TJAL - 0811246-89.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0811246-89.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Gael Neves de Oliveira (Representado(a) por sua Mãe) Klícia Tayane Neves dos Santos - Agravado: Unimed Maceió - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso e, ao confirmar a decisão monocrática de fls. 66/73, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão combatida e determinar à parte agravada, UNIMED MACEIÓ, que continue a custear o tratamento de saúde do Autor/Agravante na Clínica Envolver, até que faça prova da existência, em sua clínica própria, de condições de atendimento efetivo e integral do tratamento prescrito pelo médico assistente do paciente, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento. - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA PACIENTE COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO TRATAMENTO EM CLÍNICA NÃO CREDENCIADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REDE PRÓPRIA ADEQUADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A TRANSFERÊNCIA DO TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR DE MENOR COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) PARA CLÍNICA INDICADA PELO PLANO DE SAÚDE, SEM PRÉVIA COMPROVAÇÃO DE SUA ADEQUAÇÃO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE É CABÍVEL A MANUTENÇÃO DO TRATAMENTO DO AGRAVANTE NA CLÍNICA NÃO CREDENCIADA ONDE JÁ REALIZA AS TERAPIAS HÁ MAIS DE UM ANO, ATÉ QUE O PLANO DE SAÚDE COMPROVE POSSUIR ESTABELECIMENTO PRÓPRIO ADEQUADO PARA O TRATAMENTO.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
NÃO SE MOSTRA RAZOÁVEL A MUDANÇA ABRUPTA DO LOCAL DE TRATAMENTO DO MENOR APÓS MAIS DE UM ANO DE ACOMPANHAMENTO NA MESMA CLÍNICA, SEM PRÉVIA COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO DO NOVO ESTABELECIMENTO. 4.
A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE NÃO COMPROVOU POSSUIR EM SUA REDE PRÓPRIA PROFISSIONAIS APTOS A REALIZAR INTEGRALMENTE O TRATAMENTO PRESCRITO AO PACIENTE. 5.
A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO NA CLÍNICA ATUAL PRIVILEGIA O MELHOR INTERESSE DO MENOR E EVITA PREJUÍZOS AO SEU DESENVOLVIMENTO, CONSIDERANDO O VÍNCULO JÁ ESTABELECIDO COM A EQUIPE MULTIDISCIPLINAR.IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
TESE DE JULGAMENTO: "É DEVIDA A MANUTENÇÃO DO TRATAMENTO DE PACIENTE COM TEA EM CLÍNICA NÃO CREDENCIADA QUANDO O PLANO DE SAÚDE NÃO COMPROVA POSSUIR ESTABELECIMENTO PRÓPRIO ADEQUADO PARA A REALIZAÇÃO INTEGRAL DAS TERAPIAS PRESCRITAS." 7.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Marcio Jorge de Morais (OAB: 41087/CE) -
13/05/2025 13:10
Expedição de tipo_de_documento.
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12/05/2025 13:25
Incluído em pauta para 12/05/2025 13:25:31 local.
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25/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/02/2025.
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24/02/2025 19:49
Expedição de tipo_de_documento.
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21/02/2025 19:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2025 13:44
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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17/02/2025 21:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 09:22
Expedição de tipo_de_documento.
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17/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/02/2025.
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15/02/2025 11:55
Publicado ato_publicado em 15/02/2025.
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15/02/2025 11:50
Publicado ato_publicado em 15/02/2025.
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14/02/2025 16:24
Expedição de tipo_de_documento.
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13/02/2025 18:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2025 10:38
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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16/12/2024 12:32
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 12:10
Expedição de tipo_de_documento.
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16/12/2024 11:55
Expedição de tipo_de_documento.
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12/12/2024 07:50
Publicado ato_publicado em 12/12/2024.
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11/12/2024 13:24
Determinada Requisição de Informações
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09/12/2024 09:17
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 05:57
Publicado ato_publicado em 05/12/2024.
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03/12/2024 15:19
Expedição de tipo_de_documento.
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03/12/2024 12:19
Publicado ato_publicado em 03/12/2024.
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02/12/2024 15:17
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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02/12/2024 15:08
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 15:03
Expedição de tipo_de_documento.
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02/12/2024 09:47
Juntada de Petição de parecer
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02/12/2024 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 09:24
Ciente
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28/11/2024 09:23
Vista / Intimação à PGJ
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26/11/2024 19:33
Juntada de Outros documentos
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26/11/2024 19:33
Juntada de Outros documentos
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26/11/2024 19:33
Juntada de Outros documentos
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26/11/2024 19:33
Juntada de Outros documentos
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26/11/2024 19:33
Juntada de Outros documentos
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26/11/2024 19:33
Juntada de Outros documentos
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26/11/2024 19:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 09:22
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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01/11/2024 09:22
Expedição de tipo_de_documento.
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01/11/2024 09:21
Certidão de Envio ao 1º Grau
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31/10/2024 10:34
Expedição de tipo_de_documento.
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31/10/2024 09:33
Publicado ato_publicado em 31/10/2024.
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30/10/2024 14:35
Decisão Monocrática cadastrada
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30/10/2024 13:03
Concedida a Antecipação de tutela
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30/10/2024 10:52
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 10:52
Expedição de tipo_de_documento.
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30/10/2024 10:52
Distribuído por dependência
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29/10/2024 23:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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