TJAL - 0805615-33.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805615-33.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Pilar - Agravante: Pse – Projetos e Serviços de Engenharia Ltda - Agravado: Município de Pilar Al - 'DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por Pse Projetos e Serviços de Engenharia Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Pilar nos autos de n° 0701320-66.2023.8.02.0047 que deixou de conceder a antecipação de tutela requerida.
Nas suas razões de págs. 1/7, a parte agravante aduz, em síntese, o seguinte: a) preenche-se claramente o requisito do periculum in mora, uma vez que a manutenção dos lançamentos fiscais indevidos realizados pelo Município de Pilar acarreta protestos, inscrição em dívida ativa e bloqueio de certidões, o que impede a agravante de contratar com a Administração Pública, notadamente em contratos de licitação, sua principal atividade; b) o fumus boni iuris está demonstrado pelos vícios evidentes nas autuações, que carecem de coerência entre os fatos descritos e a fundamentação legal invocada, ferindo os princípios da legalidade e da tipicidade tributária; c) observa-se a absoluta falta de correspondência entre os fatos apurados e a fundamentação legal em que se embasam as autuações, contexto em que se revelam absolutamente inconsistentes, por não se revestir da forma prevista no art. 209, inciso III, do Código Tributário do Município de Pilar - Lei n. 256, de 13 de dezembro de 2002; d) padece de vício material o lançamento lavrado com erro na descrição dos fatos ou no respectivo enquadramento jurídico (erro de tipificação), cuidando-se, a rigor, de falta de motivação adequada, ou seja, incoerência entre os fatos realmente ocorridos com os dispositivos legais a eles aplicáveis, o que elide a presunção de veracidade do ato administrativo e importa em nulidade insanável da respectiva imposição infracional.
Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do agravo para reformar a decisão agravada, deferindo a tutela de urgência pleiteada, no sentido de suspender a exigibilidade dos créditos tributários constantes das notificações A.I. nºs *15.***.*31-28, *15.***.*31-39 e *15.***.*31-55, nos termos do art. 151, IV e V, do CTN, determinando-se ao ente municipal que se abstenha de apontá-los negativamente em desfavor da agravante, sob pena de multa diária É o relatório Presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
O CPC dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão deduzida no recurso, desde que a parte recorrente comprove estar passível de sofrer lesão grave e de difícil reparação, pressupondo, ainda, a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I).
Na espécie, verifica-se que os três autos de infração colacionados pela parte agravante se referem à mesma conduta praticada de modo reiterado, correspondendo, sucessivamente, à 3ª, 4ª e 5ª notificação (págs. 17/22, origem): Recusar, independentemente de cargo, ofício ou função, ministério, atividade ou profissão, a exibição de livros ou documentos fiscais, embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação fiscal, sonegar livros ou documentos para a apuração do tributo ou da fixação da sua estimativa ou não apresentar escrituração contábil idônea, que permita diferenciar as receitas ou despesas específicas das atividades de prestação ou tomada de serviços se e quando estas existirem, e ainda que permita diferenciar os valores dos tributos recolhidos, a recolher, retidos e/ou substituídos.
Verifica-se que tal conduta é precisamente a mesma prevista no art. 173, XIII do Código Tributário do Município de Pilar - Lei n° 256, de 13 de dezembro de 2002, com suas alterações posteriores.
Logo, não há que se falar em ausência de correlação entre a descrição dos fatos e a fundamentação legal.
Os registros feitos pela municipalidade ostentam fé pública, razão pela qual não há como acolher a alegação de inocorrência da infração apontada, primordialmente em razão da presunção de legalidade e legitimidade dos atos administrativos (STJ, AgInt no MS n. 25.727/DF, Rel.
Min.
Afrânio Vilela, Primeira Seção, j. 2/9/2024, DJe 4/9/2024).
Quanto à correção do valor devido, tal discussão mostra-se irrelevante, pois qualquer que seja o valor inadimplido, mantém-se a mesma consequência: inscrição em dívida ativa e bloqueio de certidões.
Ademais, os valores das notificações foram R$ 1.677,66; R$ 3.355,32; e R$ 4.026,39, não se vislumbrando excessividade ou impossibilidade da agravante de adimpli-lo a ensejar a sua redução em sede de antecipação de tutela.
Não demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, a rejeição da liminar é a medida de rigor.
Diante do exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal.
Comunique-se ao juízo de origem (CPC, art. 1.019, I).
Intime-se a parte agravada para que responda ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.019, II).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Utilize-se da presente decisão como mandado ou ofício.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: João Gilberto Ferraz Esteves (OAB: 239587/SP) - Marcelo Umeki (OAB: 188768/SP) - Shirley Cembranelli (OAB: 186770/SP) -
02/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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29/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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28/05/2025 12:34
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 12:34
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 12:34
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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28/05/2025 12:34
Redistribuído por Sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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28/05/2025 10:08
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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28/05/2025 10:07
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 10:07
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 09:37
Ato Publicado
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28/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805615-33.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Pilar - Agravante: Pse – Projetos e Serviços de Engenharia Ltda - Agravado: Município de Pilar Al - 'DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Pse - Projetos e Serviços de Engenharia Ltda. em face de Município de Pilar Al. , no qual a Agravante pretende modificar a Decisão de 1º grau.
Iniciada a análise dos autos, verifica-se a impossibilidade deste Desembargador atuar na Relatoria deste recurso, em observância ao conteúdo legislativo contido no inciso IV, do artigo 144, do Código de Processo Civil.
O Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, em seu artigo 20, §1º rege o procedimento a ser adotado em caso de o Desembargador se declarar suspeito ou impedido: Art. 20.
O Desembargador que se julgar suspeito ou impedido deverá declará-lo nos autos. § 1º Se o Desembargador que alegar suspeição for Relator, determinará que sejam os autos remetidos para nova distribuição; se Revisor em demanda criminal, determinará a remessa dos autos para a secretaria, que remeterá os autos ao substituto.
Ante o exposto, declaro-me impedido para atuar como Relator deste recurso e determino que os autos sejam remetidos ao DAAJUC, a fim de que seja promovida sua REDISTRIBUIÇÃO, nos moldes do art. 20, §1º, do RITJ/AL, em consonância com o art. 144, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se.' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: João Gilberto Ferraz Esteves (OAB: 239587/SP) - Marcelo Umeki (OAB: 188768/SP) - Shirley Cembranelli (OAB: 186770/SP) -
27/05/2025 14:43
Decisão Monocrática cadastrada
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27/05/2025 12:42
Impedimento
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26/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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21/05/2025 11:32
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 11:31
Expedição de tipo_de_documento.
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21/05/2025 11:31
Distribuído por sorteio
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20/05/2025 17:33
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 17:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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