TJAL - 0805497-57.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
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29/08/2025 15:08
Expedição de tipo_de_documento.
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29/08/2025 11:29
Ato Publicado
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0805497-57.2025.8.02.0000/50001 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: José Benício da Silva (Representado(a) por sua Mãe) Micaele Saara da Conceição da Silva - Agravado: Unimed Maceió - Des.
Orlando Rocha Filho - à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do presente Recurso, ante a perda superveniente do objeto recursal e manifesta prejudicialidade do seu exame, nos termos do voto condutor - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO CÍVEL.
DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE PEDIDO LIMINAR.
JULGAMENTO SUPERVENIENTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU, EM PARTE, PEDIDO LIMINAR FORMULADO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, VISANDO À SUA REFORMA COM BASE EM SUPOSTA MÁ INTERPRETAÇÃO DA NORMA JURÍDICA E EXISTÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR A SUBSISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL APÓS O JULGAMENTO COLEGIADO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
COM O JULGAMENTO SUPERVENIENTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, RESTOU CONFIGURADA A PERDA DO OBJETO DO PRESENTE AGRAVO INTERNO.4.
O RECURSO NÃO PODE SER CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, CONFORME PREVISTO NO ART. 932, III, DO CPC.5.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO TJAL INDICAM O MESMO ENTENDIMENTO EM HIPÓTESES SEMELHANTES.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
RECURSO NÃO CONHECIDO.TESE DE JULGAMENTO: "O JULGAMENTO SUPERVENIENTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO TORNA PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO LIMINAR, POR PERDA DE OBJETO."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 932, III.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJAL, AGINT NO AI 0807045-25.2022.8.02.0000/50000, REL.
DES.
ORLANDO ROCHA FILHO, 4ª CÂMARA CÍVEL, J. 01/02/2023; TJAL, AGINT NO AI 0806016-37.2022.8.02.0000/50000, REL.
DES.
DOMINGOS DE ARAÚJO LIMA NETO, 3ª CÂMARA CÍVEL, J. 02/02/2023.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Marcio Jorge de Morais (OAB: 41087/CE) - Maria Clara Lima Lira (OAB: 18326/AL) - Gustavo Uchôa Castro (OAB: 5773/AL) -
28/08/2025 14:32
Acórdãocadastrado
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28/08/2025 13:05
Processo Julgado Sessão Presencial
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28/08/2025 13:05
Não Conhecimento de recurso
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28/08/2025 12:02
Expedição de tipo_de_documento.
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28/08/2025 09:30
Processo Julgado
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26/08/2025 13:53
Expedição de tipo_de_documento.
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18/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
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15/08/2025 11:04
Ato Publicado
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15/08/2025 08:18
Expedição de tipo_de_documento.
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15/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805497-57.2025.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Unimed Maceió - Embargado: José Benício da Silva (Representado(a) por sua Mãe) Micaele Saara da Conceição da Silva - '''DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Unimed Maceió com o objetivo de modificar Decisão proferida nos autos principais.
Inicialmente, é preciso realizar o Juízo de admissibilidade do Recurso interposto, de modo a aferir a presença de seus requisitos necessários, para que se possa legitimamente apreciar as razões invocadas.
Os requisitos de admissibilidade dividem-se em dois grupos: requisitos intrínsecos, atinentes à própria existência do direito de recorrer; e extrínsecos, concernentes ao exercício daquele direito.
No que tange aos requisitos intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer), é de se dizer que o presente Recurso não atende, neste momento, ao requisito relativo ao interesse recursal, tendo em vista a superveniência da perda de objeto dos presentes embargos de declaração, uma vez que o processo principal já foi julgado.
Sobre o tema, dispõe o Art. 932, III, do CPC: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Original sem grifos) Destarte, configurada a perda superveniente do presente recurso, afigura-se prejudicado o exame do mérito recursal, razão pela qual o não conhecimento é medida que se revela impositiva.
Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do presente Recurso, ante a perda superveniente do objeto recursal e manifesta prejudicialidade do seu exame, com fulcro no Art. 932, III, do Código de Processo Civil.
De consequência, após os trâmites pertinentes, proceda-se ao arquivamento e a respectiva baixa dos autos.'' Disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico' - Advs: Gustavo Uchôa Castro (OAB: 5773/AL) - Maria Clara Lima Lira (OAB: 18326/AL) - Marcio Jorge de Morais (OAB: 41087/CE) -
14/08/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 12:46
Incluído em pauta para 14/08/2025 12:46:14 local.
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14/08/2025 11:07
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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14/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805497-57.2025.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Unimed Maceió - Embargado: José Benício da Silva (Representado(a) por sua Mãe) Micaele Saara da Conceição da Silva - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Unimed Maceió com o objetivo de modificar Decisão proferida nos autos principais.
Inicialmente, é preciso realizar o Juízo de admissibilidade do Recurso interposto, de modo a aferir a presença de seus requisitos necessários, para que se possa legitimamente apreciar as razões invocadas.
Os requisitos de admissibilidade dividem-se em dois grupos: requisitos intrínsecos, atinentes à própria existência do direito de recorrer; e extrínsecos, concernentes ao exercício daquele direito.
No que tange aos requisitos intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer), é de se dizer que o presente Recurso não atende, neste momento, ao requisito relativo ao interesse recursal, tendo em vista a superveniência da perda de objeto dos presentes embargos de declaração, uma vez que o processo principal já foi julgado.
Sobre o tema, dispõe o Art. 932, III, do CPC: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Original sem grifos) Destarte, configurada a perda superveniente do presente recurso, afigura-se prejudicado o exame do mérito recursal, razão pela qual o não conhecimento é medida que se revela impositiva.
Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do presente Recurso, ante a perda superveniente do objeto recursal e manifesta prejudicialidade do seu exame, com fulcro no Art. 932, III, do Código de Processo Civil.
De consequência, após os trâmites pertinentes, proceda-se ao arquivamento e a respectiva baixa dos autos.' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Gustavo Uchôa Castro (OAB: 5773/AL) - Maria Clara Lima Lira (OAB: 18326/AL) -
21/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
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18/07/2025 14:00
Ato Publicado
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18/07/2025 10:30
Expedição de tipo_de_documento.
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18/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805497-57.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: José Benício da Silva (Representado(a) por sua Mãe) Micaele Saara da Conceição da Silva - Agravado: Unimed Maceió - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Marcio Jorge de Morais (OAB: 41087/CE) - Gustavo Uchôa Castro (OAB: 5773/AL) - Maria Clara Lima Lira (OAB: 18326/AL) -
17/07/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 14:37
Incluído em pauta para 17/07/2025 14:37:00 local.
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17/07/2025 10:30
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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17/07/2025 01:27
Expedição de tipo_de_documento.
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08/07/2025 13:17
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 13:17
Volta da PGJ
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08/07/2025 13:17
Ciente
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08/07/2025 13:16
Expedição de tipo_de_documento.
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08/07/2025 11:18
Juntada de Petição de parecer
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08/07/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 15:09
Ciente
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01/07/2025 11:25
Vista / Intimação à PGJ
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01/07/2025 11:24
Expedição de tipo_de_documento.
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18/06/2025 20:16
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 20:16
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 20:16
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 20:16
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 20:16
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 13:48
Ciente
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11/06/2025 13:10
Expedição de tipo_de_documento.
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11/06/2025 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 12:50
Incidente Cadastrado
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06/06/2025 12:13
Ciente
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06/06/2025 10:06
Expedição de tipo_de_documento.
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06/06/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 09:54
Incidente Cadastrado
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29/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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28/05/2025 10:03
Certidão sem Prazo
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28/05/2025 10:03
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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28/05/2025 10:02
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 10:02
Certidão de Envio ao 1º Grau
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28/05/2025 10:01
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 09:37
Ato Publicado
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28/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805497-57.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: José Benício da Silva (Representado(a) por sua Mãe) Micaele Saara da Conceição da Silva - Agravado: Unimed Maceió - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de Tutela Antecipada Recursal, interposto por J.
B. da S., neste ato representado por sua Genitora M.
S. da C. da S., com o objetivo de reformar a Decisão Interlocutória (fls. 99/102 Processo de Origem) prolatada pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Capital que, nos autos da Ação Declaratória de Abusividade com pedido de Revisional de Plano de Saúde n.º 0749562-63.2024.8.02.0001, assim decidiu: [...] Dessa forma, com base nos documentos apresentados e na presunção relativa da alegação de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC, defiro o pedido de justiça gratuita à parte autora/requerente. [...] Dessa feita, considerando a hipossuficiência probatória do(a) autor(a), sem condições de comprovar o fato constitutivo do direito alegado, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova em favor do(a) mesmo(a).
Determino a citação da parte ré, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente resposta, sob pena de revelia, nos termos do art. 335 e seguintes do Código de Processo Civil. [...] (Original com grifos) Em suas razões recursais, a parte Agravante aduziu que é portadora de Transtorno do Espectro Autista TEA (CID-10: F84.0), estando em acompanhamento médico contínuo, o qual prescreveu tratamento especializado, atualmente realizado na clínica Modere, em razão da inexistência de rede credenciada na localidade mais próxima de sua residência.
Sustentou que, embora a mensalidade contratual do plano de saúde tenha sido inicialmente fixada no valor de R$ 292,99 (duzentos e noventa e dois reais e noventa e nove centavos), nos meses de julho, agosto e setembro, a cobrança a título de coparticipação superou, de maneira desproporcional, o valor pactuado da mensalidade.
Argumentou, ainda, que tais cobranças vêm sendo efetuadas de forma abusiva e sem o devido detalhamento, em afronta à boa-fé contratual, ressaltando, ademais, que não há previsão contratual clara e específica que autorize a coparticipação em procedimentos realizados fora da rede credenciada, mesmo tratando-se de plano com cláusula de coparticipação.
Aduziu que os valores exigidos a título de coparticipação ultrapassam, em mais de quatro vezes, o valor da mensalidade originalmente pactuada, inviabilizando, na prática, o acesso ao tratamento necessário, comprometendo o objeto essencial do contrato de assistência à saúde.
Diante de tais fundamentos, requereu a concessão da Tutela Antecipada Recursal para determinar que: (Sic, fl.26) [...] NO PRAZO DE 72H, suspenda todas as cobranças de valores de coparticipação de atendimentos, tratamentos, consultas e quaisquer procedimento ou evento realizado fora da rede credenciada da ré, e/ou, limite a cobrança da coparticipação ao valor equivalente à mensalidade paga, de modo que o desembolso mensal realizado por força do mecanismo financeiro de regulação não seja maior que o da contraprestação paga pelo beneficiário, dentro da rede credenciada da ré, sob penas de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para a hipótese de descumprimento total, parcial ou cumprimento moroso, podendo se valer de quaisquer uma das medidas específicas previstas no art. 297 do Código de Processo Civil, para assegurar a eficácia do provimento jurisdicional.
Requer, por ocasião do julgamento definitivo, seja dado provimento ao recurso. [...] Não juntou documentos.
No essencial, é o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, cumpre mencionar que apesar da Decisão combatida postergar a análise da Tutela Antecipada para após a apresentação da Contestação, tem-se que o referido comando corresponde ao próprio indeferimento do pedido de tutela provisória, de modo a permitir a interposição de Agravo de Instrumento.
Nesse mesmo sentido, confira-se precedentes desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
DECISÃO AGRAVADA QUE POSTERGOU A ANÁLISE DA TUTELA ANTECIPADA PARA APÓS A APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO.
COMANDO QUE SE INTERPRETA COMO INDEFERIMENTO.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ELEMENTOS QUE NÃO FORAM APTOS PARA AFASTAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA PELA PARTE CONSUMIDORA.
TESE NÃO ACOLHIDA.
PRETENSÃO DE AUTORIZAÇÃO DO DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL DAS PARCELAS.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ABSTENÇÃO DA INSCRIÇÃO DA PARTE AGRAVANTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E SUA MANUTENÇÃO NA POSSE DO VEÍCULO ATÉ O JULGAMENTO FINAL DA AÇÃO, DESDE QUE DEPOSITADOS OS VALORES MENSALMENTE.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MODO DE DEPÓSITO QUE DEVE ATENDER AOS DIVERSOS INTERESSES ENVOLVIDOS, SENDO A PARTE CONTROVERTIDA DEPOSITADA JUDICIALMENTE, E O VALOR INCONTROVERSO TRANSFERIDO DIRETAMENTE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONFLUÊNCIA DOS PRECEITOS DO CÓDIGO CIVIL, DOS ENTENDIMENTOS FIRMADOS PELA CORTE SUPERIOR E POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REGÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E EFICIÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(Número do Processo: 0809526-24.2023.8.02.0000; Relator (a):Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 31/01/2024; Data de registro: 31/01/2024) (Original sem grifos) DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM "ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E DANO MORAL".
DECISÃO QUE POSTERGOU A ANÁLISE DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA FORMULADO NA INICIAL.
POSSIBILIDADE DE MANEJO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO QUE DIFERE O EXAME DA TUTELA PROVISÓRIA.
COMPORTAMENTO JUDICIAL EQUIVALENTE AO INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
PRETENSÃO AUTORAL DE SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS PARCELAS DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO, ALÉM DE DETERMINAR A RETIRADA DO SEU NOME DOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, INVOCANDO COMO CAUSA DE PEDIR A FRAUDE NA FORMAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CELEBRAÇÃO DE DOIS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS QUE POSSAM CORROBORAR A ALEGAÇÃO DE FRAUDE SUSCITADA PELO AUTOR.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA ANALISAR SE HOUVE OU NÃO MANIFESTAÇÃO DA VONTADE DE CONTRATAR.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE.(Número do Processo: 0800251-17.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Fábio José Bittencourt Araújo; Comarca:Foro de Arapiraca; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 02/05/2024; Data de registro: 02/05/2024) Desta forma, convém enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o Agravo de Instrumento é o meio de impugnação apto, legítimo e capaz de enfrentar as Decisões Interlocutórias que versam sobre tutela provisória, a teor do preceituado no Art. 1015, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I tutelas provisórias; [...] Com efeito, a presença dos pressupostos de admissibilidade de via recursal no que diz respeito, interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade, regularidade formal e preparo (dispensado, em decorrência da concessão da justiça gratuita pelo Juiz de Primeira Instância)- autoriza à instância ad quem a conhecer do presente Recurso de Agravo de Instrumento.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise dos pedidos requestados pela parte.
Neste momento processual de cognição sumária, resta-me avaliar, especificamente, a coexistência dos pressupostos necessários ao seu deferimento ou não, in limine litis. É cediço que, para a concessão da Tutela Antecipada ou do Efeito Suspensivo, previsto no Art. 1.019, Inciso I, do Código de Processo Civil, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a probabilidade do direito proclamado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à Exordial, típico deste momento processual, vislumbro a presença, em parte, dos pressupostos necessários à concessão do pedido de Tutela Antecipada Recursal.
Pois bem.
Inicialmente, tem-se que o caso sob análise configura-se como relação jurídica de consumo, devendo, portanto, ser aplicadas as disposições contidas na legislação consumerista, nos termos da Súmula nº. 608, do Superior Tribunal de Justiça STJ, a seguir transcrita: Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Por conseguinte, os contratos de plano de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, e suas cláusulas devem estar de acordo com o referido diploma, respeitando-se, de tal sorte, as formas de interpretação e de elaboração contratuais, sobretudo em decorrência da hipossuficiência dos consumidores em relação ao fornecedor.
Nota-se, de pronto, que o caso envolve menor, que, para o ordenamento jurídico, enquadra-se como pessoa vulnerável, merecendo uma maior proteção por parte da sociedade, do Estado e também dos fornecedores nas relações de consumo, devendo, portanto, ser observado o Princípio da Prioridade Absoluta e a doutrina da proteção integral à criança e ao adolescente, preconizados no caput, do Art. 227, da Constituição Federal, bem como no caput e parágrafo único, do Art. 4º, da Lei nº. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), in verbis: Art. 227, CF/88. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Art. 4º, ECA. É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único.
A garantia de prioridade compreende: a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude. (Original sem grifos) Além disso, a Lei n.º 12.764/2012 instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, enquadrando, como portador da patologia, aquele cuja síndrome apresente-se da seguinte forma: Art. 1º [...] I - deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento; II - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.
A supracitada Legislação traz diversas diretrizes e instrumentos em prol das pessoas que têm o transtorno em questão, listando também, com especial destaque, os direitos a elas conferidos, senão vejamos: Art. 3º São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista: I - a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer; II - a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração; III - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo: a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo; b) o atendimento multiprofissional; c) a nutrição adequada e a terapia nutricional; d) os medicamentos; e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento; IV - o acesso: a) à educação e ao ensino profissionalizante; b) à moradia, inclusive à residência protegida; c) ao mercado de trabalho; d) à previdência social e à assistência social. (Original sem grifos) No caso dos autos, o diagnóstico de autismo e a necessidade do Autor, ora Agravante, de se submeter a tratamento multidisciplinar, foram atestados pelo Médico que o acompanha, Dr.
Jader Petruceli (CRM/AL 7354), conforme Relatório médico (fl. 41 -autos de origem).
Por outro lado, não se olvida da possibilidade de cobrança do valor da coparticipação nos planos de saúde, nos termos do Art. 16, incisoVIII, da Lei nº 9.656/1998, uma vez que implica em redução do risco assumido pela Operadora quanto às coberturas oferecidas, bem como reduz o uso de forma indiscriminada das consultas, exames e procedimentos médicos, garantindo a sustentabilidade do equilíbrio contratual e consequente oferta de mensalidades mais módicas para os usuários.
Confira-se: Art. 16.
Dos contratos, regulamentos ou condições gerais dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei devem constar dispositivos que indiquem com clareza: [...] VIII - a franquia, os limites financeiros ou o percentual de co-participação do consumidor ou beneficiário, contratualmente previstos nas despesas com assistência médica, hospitalar e odontológica; Nesse caminho, também dispõe o Art. 3º, Inciso II, da Resolução n.º 8/1998 do Conselho de Saúde Suplementar (CONSU): Art. 3º Para efeitos desta regulamentação, entende-se como: [...] II "co-participação", a parte efetivamente paga pelo consumidor à operadora de plano ou seguro privado de assistência à saúde e/ou operadora de plano odontológico, referente a realização do procedimento.
Dessa forma, o dispositivo previsto na Lei de Planos e Seguros Privados de Assistência à Saúde (Lei n.º9.656/1998), autoriza a inserção de fatores de moderação, como a coparticipação e a franquia, ao lado das mensalidades, a fim de custear os planos de saúde.
Entretanto, tais fatores moderadores devem estar indicados com clareza e não podem acarretar a deturpação da escolha do consumidor, de forma que, quando extrapolam o limite da proporcionalidade, devem ser ponderados.
Como se nota, embora legal e prevista contratualmente, é possível a revisão do percentual exigido a título de coparticipação ou mesmo de sua periodicidade, caso verificado que esta exigência limita ou impede o acesso do beneficiário aos serviços de assistência médica, o que implica em abusividade pelo plano de saúde.
Nesta linha de raciocínio, a respeito das cláusulas contratuais, importa reforçar que apesar da possibilidade da cobrança a título de coparticipação aos consumidores dos planos de saúde, referida imposição não pode constranger o consumidor à cobrança excessiva que inviabilize o tratamento do Autor, ora Agravante, menor impúbere, ou que caracterize financiamento integral, sob pena de desvirtuamento da própria função social do Contrato.
Isto porque, embora legalmente prevista a cobrança de coparticipação referente aos tratamentos custeados pelos planos de saúde, importante ponderar que existem limitações, conforme Art. 2º, inciso VII, da Resolução n.º 8/1998, do CONSUL: Art. 2º.
Para adoção de práticas referentes à regulação de demanda da utilização dos serviços de saúde, estão vedados: [...] VII - estabelecer coparticipação ou franquia que caracterize financiamento integral do procedimento por parte do usuário, ou fator restritor severo ao acesso aos serviços.
Assim, a validade das cláusulas contratuais que preveem a coparticipação dos beneficiários de planos de saúde deverá ser analisada caso a caso, para que possa ser aferida a existência, ou não, de previsão expressa e clara no Contrato, e de fácil compreensão, bem como (in)existência de abusividade do percentual cobrado e da sua respectiva forma de incidência.
Friso que o entendimento aqui exposto não diverge do que preceitua o Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1.
Violação ao artigo 1.022 do NCPC não configurada.
Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, manifestando-se sobre as teses apresentadas pelas partes, sem qualquer vício.
Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota para a resolução da causa fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
Precedentes. 2.
Segundo a jurisprudência desta Corte não é abusiva cláusula contratual de plano privado de assistência à saúde que estabeleça a coparticipação do usuário nas despesas médico-hospitalares, em percentual sobre o custo de tratamento médico realizado sem internação, desde que a coparticipação não caracterize financiamento integral do procedimento por parte do usuário, ou fator restritor severo ao acesso aos serviços (REsp 1.566.062/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe de 1º/7/2016). 3.
Esta Corte já firmou o entendimento no sentido de que não há se falar na ocorrência de dano moral indenizável quando a operadora se nega a custear tratamento médico com base em previsão contratual que excluía a cobertura da referida terapêutica, ou seja, com base em dúvida razoável. 4. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a apreciação do reclamo pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.
Precedentes. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.940.930/SE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) (sem grifos originários) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
COPARTICIPAÇÃO.
RESTRIÇÃO DE ACESSO À SAÚDE.
VEDAÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
No caso, o Tribunal de origem entendeu que o percentual de coparticipação, adicionado a cada sessão das terapias realizadas pelo autor para o tratamento do Transtorno do Espectro Autista (TEA), indubitavelmente, inviabilizaria a continuidade da terapêutica, constituindo, assim, um fator restritivo de acesso ao serviço de saúde. 2.
Esta Corte de Justiça pacificou o entendimento de que não é abusiva cláusula contratual de plano privado de assistência à saúde que estabeleça a coparticipação do usuário nas despesas médico-hospitalares, desde que não inviabilize o acesso à saúde.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3. À luz do Código de Defesa do Consumidor, devem ser reputadas como abusivas as cláusulas que nitidamente afetem, de maneira significativa, a própria essência do contrato, impondo restrições ou limitações aos procedimentos médicos, fonoaudiológicos e hospitalares, prescritos para doenças cobertas nos contratos de assistência e seguro de saúde dos contratantes, como é o caso dos autos. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2085472 MT 2023/0244579-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2023) (Original sem grifos) Seguindo a lógica da cláusula de coparticipação, o beneficiário teria que arcar com o custo proporcional em relação a todas as sessões do tratamento multidisciplinar.
Conclui-se por projeção, ao menos neste momento processual, que o tratamento realizado nos termos prescritos supera significativamente o valor da própria mensalidade do plano (R$ 292,99 duzentos e noventa e dois reais e noventa e nove centavos) e, em sendo tratamento continuado, demonstra ainda mais a gravidade dos impactos que podem resultar na inviabilização da continuidade da terapêutica, constituindo, assim, um fator restritivo de acesso ao serviço de saúde no caso concreto.
Ressalte-se que, no caso específico dos transtornos globais de desenvolvimento, a própria ANS, por intermédio das Resoluções Normativas n. 539/2022 e 541/2022 passou a privilegiar o tratamento indicado pelo médico assistente, bem como vedar expressamente a limitação das sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas.
Portanto, com base nas evidências científicas contemporâneas, a própria Agência Reguladora reconhece a necessidade do fornecimento do tratamento multidisciplinar integral para a pessoa com autismo.
Dessa maneira, o efeito prático da manutenção incóluma da cláusula de coparticipação, especificamente no tocante ao tratamento multidisciplinar para transtornos globais de desenvolvimento, é a limitação do número de sessões do tratamento, o que é vedado, tanto nos termos da normativa da ANS, quanto na jurisprudência consolidada da Corte Cidadã: EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA.
RECUSA INDEVIDA.
ANS.
ROL TAXATIVO.
MITIGAÇÃO.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
COPARTICIPAÇÃO INCABÍVEL.
REVISÃO.
ABUSIVIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2.
A Segunda Seção desta Corte Superior uniformizou o entendimento de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios. 3.
Na espécie, os tratamentos indicados estão relacionados com beneficiário portador de transtorno global do desenvolvimento, sendo exemplos o transtorno do espectro autista (TEA), a Síndrome de Asperger e a Síndrome de Rett. 4.
A ANS já reconhecia a Terapia ABA como contemplada nas sessões de psicoterapia do Rol da Saúde Suplementar, havendo considerações da CONITEC a respeito da viabilidade não só desse método no tratamento de determinados graus de TEA, mas também de outros métodos a serem discutidos com o profissional da saúde. 5.
A ANS tornou obrigatória a cobertura, pela operadora de plano de saúde, de qualquer método ou técnica indicada pelo profissional de saúde responsável para o tratamento de Transtornos Globais do Desenvolvimento, entre os quais o transtorno do espectro autista, a Síndrome de Asperger e a Síndrome de Rett. 6.
A autarquia reguladora também aprovou o fim do limite de consultas e sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, além de ter revogado as Diretrizes de Utilização (DU) para tais tratamentos (RN-ANS nº 541/2022). 7.
Não é abusiva cláusula contratual de plano privado de assistência à saúde que estabeleça a coparticipação do usuário nas despesas médico-hospitalares, em percentual sobre o custo de tratamento médico realizado sem internação, desde que não inviabilize o acesso à saúde. 8.
Na hipótese, rever a conclusão firmada pelas instâncias ordinárias, no sentido de que houve abusividade pelo plano de saúde e de que não há falar em coparticipação, e acolher a tese recursal, de que a cláusula contratual que prevê o pagamento da mesma não é onerosa, exigiria o revolvimento de fatos, de provas dos autos e de cláusulas contratuais, providências inviáveis no recurso especial em virtude dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 9.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.045.203/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) (sem grifos originários) Feitas essas considerações e ponderando os valores envolvidos, bem como conjugando os precedentes do Superior Tribunal de Justiça que versam sobre coparticipação, entende-se como razoável restringir a coparticipação no caso dos autos, resguardando-se, todavia, o mutualismo inerente ao contrato de plano de saúde.
Afinal, conforme destacado anteriormente, a cláusula de coparticipação foi livremente aderida pelo beneficiário, que, como vantagem, arca com uma prestação mensal inferior em relação a outras modalidades de plano de saúde.
Dessa forma, remover completamente a cláusula de coparticipação desvirtuaria a própria natureza do contrato, bem como poderia causar desequilíbrio financeiro na relação contratual avençada, impondo ônus demasiado ao plano de saúde.
Consequentemente, por imperativo da proporcionalidade, cabe limitar a mencionada cláusula ao valor máximo de duas mensalidades.
Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
COPARTICIPAÇÃO.
RESTRIÇÃO DE ACESSO À SAÚDE.
VEDAÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
No caso, o Tribunal de origem entendeu que o percentual de coparticipação, adicionado a cada sessão das terapias realizadas pelo autor para o tratamento do Transtorno do Espectro Autista (TEA), indubitavelmente, inviabilizaria a continuidade da terapêutica, constituindo, assim, um fator restritivo de acesso ao serviço de saúde. 2.
Esta Corte de Justiça pacificou o entendimento de que não é abusiva cláusula contratual de plano privado de assistência à saúde que estabeleça a coparticipação do usuário nas despesas médicohospitalares, desde que não inviabilize o acesso à saúde.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3. À luz do Código de Defesa do Consumidor, devem ser reputadas como abusivas as cláusulas que nitidamente afetem, de maneira significativa, a própria essência do contrato, impondo restrições ou limitações aos procedimentos médicos, fonoaudiológicos e hospitalares, prescritos para doenças cobertas nos contratos de assistência e seguro de saúde dos contratantes, como é o caso dos autos. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.085.472/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023.) (sem grifos no original) Ressalte-se que, ao apreciar a limitação de duas mensalidades pelo Tribunal local, a Corte Superior entendeu que "a decisão da Corte de origem - que considerou abusivo o percentual fixado a título de coparticipação, uma vez que certamente inviabilizaria a continuidade do tratamento do beneficiário do plano, definindo uma limitação da coparticipação em até 2 (duas) vezes o valor da mensalidade - está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
Não se desconhece que existem julgados do STJ concluindo que o valor da limitação pode ser outro, tal qual o REsp n. 2.001.108/MT, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi.
Naquela ocasião, entendeu-se como "(...) razoável fixar como parâmetro, para a cobrança da coparticipação, o valor equivalente à mensalidade paga, de modo que o desembolso mensal realizado por força do mecanismo financeiro de regulação não seja maior que o da contraprestação paga pelo beneficiário".
Assim, limitou-se a cobrança da cláusula de coparticipação até uma mensalidade e, quanto ao percentual cobrado por procedimento, o limite máximo de 50% (cinquenta por cento).
Entretanto, em relação ao valor que ultrapassa a mensalidade, aquela eminente Relatora entendeu pela possibilidade de cobrança nas mensalidades subsequentes, até a completa quitação ("quando a coparticipação devida for superior ao valor de uma mensalidade, o excedente deverá ser dividido em parcelas mensais, cujo valor máximo se limita ao daquela contraprestação, até que se atinja o valor total)".
Significa dizer que, em se tratando de tratamento contínuo, o beneficiário terá que sempre arcar com um montante da dívida que mensalmente sofrerá alteração para maior, eis que há um limite máximo tão somente para a cobrança mês a mês.
Consequentemente, essa sistemática não se mostra a mais adequada, por poder inviabilizar o tratamento da parte, que pode não conseguir quitar os valores acumulados ao longo do tempo.
Dessa forma, dispensa-se a inclusão de eventual excedente nas mensalidades subsequentes a serem pagas pela parte consumidora.
Portanto e por fim, diante dos fundamentos acima, entende-se como razoável a aplicação do fator moderador com limitação a duas mensalidades.
Dito isso, a probabilidade do direito está caracterizada, ao menos em parte, em razão dos argumentos acima.
Igualmente, o perigo de dano resulta na possibilidade de prejuízos à continuidade do tratamento do Agravante, devido o valor da coparticipação.
Ante o exposto, DEFIRO, em parte, o pedido de Tutela Antecipada Recursal, para determinar que o Plano de Saúde Agravado limite as cobranças de coparticipação referente à utilização do plano de saúde pela recorrente ao valor máximo de duas mensalidades, vedada a inclusão de eventual excedente nas mensalidades subsequentes.
Reforça-se que esta Decisão tem caráter provisório e visa estabelecer um equilíbrio contratual e financeiro para ambas as partes enquanto se discute a melhor readequação contratual, garantindo a manutenção do plano de saúde e evitando qualquer entrave na continuidade do tratamento do menor, até ulterior deliberação.
Além disso, é importante esclarecer que a concessão de custeio/fornecimento do tratamento multidisciplinar está condicionada de forma indispensável ao pagamento do fator moderador nos moldes determinados por este Relator.
Dessa forma, cabe à parte Consumidora, ora Agravante, efetuar o pagamento das mensalidades pontualmente, a fim de garantir a continuidade do tratamento solicitado.
Em observância ao disposto no Art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, oficie-se ao Juízo de Primeiro Grau de Jurisdição, com urgência, dando-lhe ciência desta Decisão, para que sejam adotadas as providências que se fizerem necessárias.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar Contrarrazões ao presente Recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes, em conformidade com o Art. 1.019, II, do CPC.
Na sequência, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça PGJ para emissão de Parecer, no prazo legal, nos termos do Art. 178, II, do Código de Processo Civil de 2015, e do Art. 2º da Recomendação n.º 34 do CNMP.
Após, apresentadas ou não as manifestações, voltem-me os autos conclusos.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Marcio Jorge de Morais (OAB: 41087/CE) -
27/05/2025 14:43
Decisão Monocrática cadastrada
-
27/05/2025 12:51
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
23/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
-
19/05/2025 12:50
Conclusos para julgamento
-
19/05/2025 12:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/05/2025 12:50
Distribuído por sorteio
-
19/05/2025 12:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
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