TJAL - 0700219-30.2025.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FABIANE AMORIM PINTO CAVALCANTE (OAB 18912/AL), ADV: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB 15443A/AL) - Processo 0700219-30.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Empréstimo consignado - AUTOR: B1José Carlos Santana de AlmeidaB0 - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - Assim, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para corrigir a omissão e retificar o dispositivo da sentença, para determinar a devolução do valor referente ao empréstimo recebido pela parte autora no valor de R$ 1.079,99 (um mil e setenta e nove reais e noventa e nove centavos) ou que tal valor seja compensado junto a condenação imposta, a fim de que não seja configurado o instituto do enriquecimento sem causa.
Transitada em julgado a sentença, arquive-se este processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Maceió/AL, data da assinatura eletrônica.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
12/08/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2025 09:51
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/08/2025 13:11
Conclusos para julgamento
-
03/07/2025 11:33
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 16:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/06/2025 15:54
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 00:00
Intimação
ADV: João Francisco Alves Rosa (OAB 15443A/AL), Fabiane Amorim Pinto Cavalcante (OAB 18912/AL) Processo 0700219-30.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: José Carlos Santana de Almeida - Réu: Banco BMG S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, (...) -
18/06/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2025 09:12
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 11:24
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 11:24
Apensado ao processo
-
06/06/2025 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 07:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: João Francisco Alves Rosa (OAB 15443A/AL), Fabiane Amorim Pinto Cavalcante (OAB 18912/AL) Processo 0700219-30.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: José Carlos Santana de Almeida - Réu: Banco BMG S/A - SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Fundamentação Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, proposta por Luciana Gomes Barbosa em face de Mundo do Celular - M da Silva Ribeiro Ltda., objetivando o ressarcimento de valores pagos, bem como compensação por danos morais, em razão do descumprimento de acordo extrajudicial firmado entre as partes.
Da prejudicial de prescrição A parte requerida suscitou a prejudicial de prescrição.
Não merece acolhimento.
A relação jurídica entabulada entre as partes se insere na seara consumerista, conforme preceitua o artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), tratando-se de contrato de consumo.
Assim, incide na espécie o prazo prescricional quinquenal, conforme previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece: "Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." Na hipótese dos autos, não há que se falar em decadência ou prescrição, pois a presente demanda foi proposta dentro do prazo legal de cinco anos, contados a partir da ciência do inadimplemento da obrigação pela ré.
Desta feita, afasto a prejudicial de prescrição arguida pela parte demandada.
Da preliminar de ausência de interesse de agir Também não prospera a preliminar de ausência de interesse de agir.
A tentativa de resolução administrativa não exime a necessidade da tutela jurisdicional, sobretudo diante do inadimplemento do acordo extrajudicial firmado entre as partes.
Afasto, pois, a preliminar suscitada.
Do mérito No mérito, a pretensão da parte autora merece acolhimento parcial.
Restou incontroverso, ante a ausência de comprovação em sentido contrário, que a ré não efetuou o reembolso acordado, conforme documento de fl. 19, firmado perante o PROCON/AL, pelo qual a empresa comprometeu-se a devolver a quantia de R$ 1.300,00 no prazo de 30 dias úteis, o que não ocorreu.
Ademais, a ausência de autorização do autor para quaisquer outros débitos não foi infirmada pela parte ré, que não apresentou documentação hábil a comprovar a legitimidade da cobrança.
Na sistemática consumerista, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, prescindindo da comprovação de culpa, bastando a demonstração do nexo causal entre o fato e o dano, nos moldes do artigo 14 do CDC.
Diante da falha na prestação do serviço e do descumprimento do acordo extrajudicial, deve a ré ser condenada à restituição dos valores indevidamente cobrados.
De acordo com os extratos apresentados, os descontos totalizaram R$ 2.328,82 (dois mil trezentos e vinte e oito reais e oitenta e dois centavos), devendo ser restituídos em dobro, conforme determina o artigo 42, parágrafo único, do CDC, totalizando R$ 4.657,64 (quatro mil seiscentos e cinquenta e sete reais e sessenta e quatro centavos).
Dos danos morais Em relação aos danos morais, restou evidenciado que a conduta da parte ré extrapolou o mero inadimplemento contratual, violando direito da personalidade da parte autora, que teve frustradas legítimas expectativas, além de ser compelida a recorrer ao Judiciário para ver satisfeito direito que já havia sido reconhecido em sede administrativa.
Assim, entendo que a autora faz jus ao recebimento de indenização por danos morais, fixando-a no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que se revela suficiente para compensar o abalo sofrido e atender ao caráter pedagógico da condenação.
Dos consectários legais Sobre os valores devidos, incidem correção monetária a partir de cada desconto indevido (restituição), bem como juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Em relação à indenização por danos morais, os juros de mora incidem a partir da citação (Súmula 362 do STJ), e a correção monetária a partir desta sentença.
Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Luciana Gomes Barbosa, para: a) Condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 4.657,64 (quatro mil seiscentos e cinquenta e sete reais e sessenta e quatro centavos), a título de repetição do indébito, com correção monetária a partir de cada desconto indevido e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; b) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir desta sentença e juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir da sentença.
Afasto a prejudicial de prescrição e a preliminar de ausência de interesse de agir.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerido a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada a presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
28/05/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2025 08:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/05/2025 09:31
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 09:29
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 09:11
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 27/05/2025 09:11:29, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
27/05/2025 08:40
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 11:26
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2025 10:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/02/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/02/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 12:13
Decisão Proferida
-
04/02/2025 09:43
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 11:20
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/05/2025 09:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
03/02/2025 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701375-89.2024.8.02.0044
Michelle Gracielle Ferreira da Silva
Equatorial Alagoas Distribuidora de Ener...
Advogado: Carlos Almeida Advogados Associados
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/06/2024 14:10
Processo nº 0700493-28.2019.8.02.0069
Policia Civil do Estado de Alagoas
Paulo Sergio Pereira de Mendonca
Advogado: Wilton Monteiro da Costa Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/09/2019 11:12
Processo nº 0081684-64.2010.8.02.0001
Fazenda Publica Estadual
Chanzy do Brasil Importadora e Exportado...
Advogado: Emmanuelle de Araujo Pacheco
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/12/2010 08:07
Processo nº 0700237-51.2025.8.02.0077
Luciana Gomes Barbosa
Mundo do Celular - M da Silva Ribeiro Lt...
Advogado: Eliane Fonseca Albuquerque Cantuaria
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/02/2025 11:34
Processo nº 0700383-68.2024.8.02.0064
Maria Aparecida da Silva Nascimento
Banco Bmg S/A
Advogado: Wesley Cezar de Amorim
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/05/2024 13:05