TJAL - 0700237-51.2025.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 13:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/05/2025 07:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eliane Fonseca Albuquerque Cantuária (OAB 1385/AP) Processo 0700237-51.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Réu: Mundo do Celular - M da Silva Ribeiro Ltda - SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Fundamentação Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, proposta por Luciana Gomes Barbosa em desfavor de Mundo do Celular - M da Silva Ribeiro Ltda, visando ao cumprimento de acordo extrajudicial não honrado pela demandada, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
A parte ré, apesar de devidamente citada, não apresentou contestação, razão pela qual se impõe o reconhecimento de sua revelia, com a consequente presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/1995 e art. 344 do CPC.
Da análise dos autos, verifica-se que, conforme amplamente demonstrado pela autora, foi firmado acordo extrajudicial em sede administrativa (fl. 19), no qual a ré se comprometeu a realizar o ressarcimento da quantia de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) no prazo de 30 dias úteis.
Ocorre que, conforme também comprovado nos autos, o acordo não foi cumprido, circunstância que evidencia a falha na prestação do serviço e autoriza a condenação da parte demandada ao pagamento do valor acordado.
A relação jurídica entre as partes está caracterizada como relação de consumo, razão pela qual incide a proteção do Código de Defesa do Consumidor.
Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, prescindindo da demonstração de culpa, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade, ambos configurados.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o descumprimento de acordo extrajudicial firmado perante órgão de defesa do consumidor caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando não apenas a obrigação de cumprir o ajuste, mas também o dever de indenizar, sempre que presentes os requisitos do dano moral.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, é indiscutível que a situação vivenciada pela autora ultrapassou os limites do mero aborrecimento, causando-lhe aflição e transtornos, especialmente diante da resistência da ré em cumprir voluntariamente o acordo e da necessidade de acionamento judicial para assegurar direito já reconhecido administrativamente.
Assim, mostra-se justa e proporcional a fixação de indenização por danos morais no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como aos critérios de prevenção e reparação.
Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Luciana Gomes Barbosa, para: a) Condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), a título de ressarcimento do valor acordado extrajudicialmente, com atualização monetária a partir da data do vencimento do prazo fixado para pagamento no acordo (inteligência da Súmula 43 do STJ), e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação; b) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com correção monetária a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerido a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada a presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
28/05/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 10:45
Expedição de Carta.
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28/05/2025 08:50
Julgado procedente em parte do pedido
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28/05/2025 04:26
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 11:20
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 11:19
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 11:13
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 27/05/2025 11:13:44, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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17/03/2025 15:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/03/2025 10:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/02/2025 10:11
Expedição de Carta.
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11/02/2025 10:10
Expedição de Carta.
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11/02/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 11:34
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/05/2025 11:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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05/02/2025 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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