TJAL - 0700137-57.2024.8.02.0069
1ª instância - 9ª Vara Criminal e Execucoes Penais de Arapiraca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2025 12:13
Juntada de Documento
-
03/02/2025 03:22
Expedição de Documentos
-
23/01/2025 12:17
Juntada de Petição
-
23/01/2025 12:14
Expedição de Documentos
-
23/01/2025 09:28
Juntada de Documento
-
23/01/2025 09:26
Autos entregues em carga
-
23/01/2025 09:26
Expedição de Documentos
-
23/01/2025 09:26
Autos entregues em carga
-
23/01/2025 09:26
Expedição de Documentos
-
17/01/2025 13:02
Publicado
-
17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Robério Lima Ataíde (OAB 14958/AL), Roberg Gabriel Freire Lima Ataide (OAB 18964/AL) Processo 0700137-57.2024.8.02.0069 - Inquérito Policial - Indiciado: Acaciano Leite da Silva - Autos nº: 0700137-57.2024.8.02.0069 Ação: Inquérito Policial Indiciante: Policia Civil do Estado de Alagoas Indiciado: Acaciano Leite da Silva DECISÃO Tratam os autos de Ação Penal em desfavor de Acaciano Leite da Silva, proposta pelo Ministério Público de Alagoas, em que se apura a possível prática dos crimes de Tráfico de Drogas (Art.33, caput, da Lei de Drogas) e Porte Ilegal de Arma de Fogo (Art.14, da Lei nº 10.826/2003 - Estatuto do Desarmamento).
Decisão de fls.31/34, homologou o flagrante e converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva.
A defesa requereu a concessão da liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Decisão de fls.125/129 dos autos, concedendo a liberdade provisória com a aplicação de medidas cautelares.
Apresentada denuncia em 03.05.2024.
Decisão de fls.170/172 dos autos, determinando a notificação pessoal do acusado para apresentar defesa prévia.
Determinada a notificação do réu para apresentar defesa prévia, sem êxito no cumprimento por não ter sido o réu localizado no endereço apresentado nos autos, consoante certidão de fls.211.
Parecer Ministerial de fls. 235/236, requerendo a citação por edital do acusado, nos termos do Art.363, §1º do CPC, deferida nos termos da decisão de fls.239.
O acusado foi citado, por edital (fls.242), tendo decorrido o prazo sem a apresentação de defesa e sem ter havido a constituição de advogado.
O Ministério Público opinou pela suspensão do feito, nos termos do art. 366 do CPP, bem como, pela decretação da prisão preventiva do acusado, em razão dos requisitos autorizadores da medida.
A defesa se manifestou, às fls.262/265, pugnando pela suspensão do curso processual e do prazo prescricional e pelo indeferimento do pedido de decretação da prisão preventiva. É o que basta relatar, decido.
Inicialmente, observa-se que o réu não foi citado pessoalmente, conforme certidão de fls.211, encontrando-se em local incerto e não sabido, não tendo havido êxito na localização de seu endereço atual.
Dessa forma, estando o acusado sem advogado constituído nos autos, e não tendo havido êxito sua citação pessoal, sendo citado por edital, para comparecimento pessoal e constituição de patrono nos termos do Art.361 do CPP.
Passo, então, a deliberar acerca do pedido de decretação da prisão preventiva do acusado requerida pelo Ministério Público.
Com bem mencionou o Ilustre membro do Ministério Público, em seu parecer às fls.251/252, "verifica-se presentes os requisitos previstos em lei para a decretação da custódia do acusado, pois o crime praticado fora o de tráfico de drogas, punível com pena abstrata superior a 04 (quatro) anos, de reclusão, bem como, por restarem configurados a materialidade e autoria delitivas, mediante o depoimento dos declarantes e das testemunhas, bem como, os demais elementos probatórios e documentos oficiais colhidos perante a autoridade policial competente".
Ademais, o denunciado foi colocado em Liberdade Provisória mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, e, na ocasião de sua citação foi constatado que não reside no endereço fornecido nos autos, nem tampouco apresentou/informou endereço atualizado, frustrando a continuação do feito, e por conseguinte, colocando em risco a aplicação da lei penal.
Restam, portanto, preenchidos os requisitos objetivos para decretação da prisão preventiva do denunciado, considerando as circunstâncias nas quais se deu o crime em tela, sendo imperiosa, portanto, a decretação da prisão preventiva em seu desfavor, como forma de garantir a Ordem Pública e assegurar a aplicação da Lei Penal.
Em pedagógica decisão, o STF delineou quais são as hipóteses em que se pode decretar a prisão preventiva do Réu/Indiciado com base na garantia da ordem pública, ressaltando-se que basta a presença de apenas uma delas para que esteja justificada a decretação da preventiva: a) necessidade de resguardar a integridade física ou psíquica do paciente ou de terceiros; b) objetivo de impedir a reiteração das práticas criminosas, desde que lastreado em elementos concretos expostos fundamentadamente no decreto de custódia cautelar; e c) para assegurar a credibilidade das instituições públicas, em especial o Poder Judiciário, no sentido da adoção tempestiva de medidas adequadas, eficazes e fundamentadas quanto à visibilidade e transparência da implementação de políticas públicas de persecução criminal. (STF, HC 89238/SP, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, 29/05/2007, informativo nº 469).
Como detalhado supra, todas as circunstâncias aplicam-se perfeitamente à presente casuística, sendo imperiosa a manutenção da segregação preventiva do Indiciado como garantia da ordem pública.
Ante o exposto, DECRETO a prisão preventiva de ACACIANO LEITE DA SILVA, o que faço com espeque no art. 312 e seguintes, do CPP, já declarando que eventual mudança de posicionamento deste Juízo quanto a esse assunto só ocorrerá diante de uma mudança efetiva do quadro fático ou jurídico do caso.
EXPEÇA-SE o competente Mandado de Prisão Preventiva em desfavor de ACACIANO LEITE DA SILVA.
Cumprido o Mandado de Prisão Preventiva pela autoridade policial, esta deverá informar e apresentar a este juízo para a realização da audiência de custódia, conforme previsão legal.
Mantenha-se o processo suspenso, bem como o prazo prescricional, nos termos da decisão de fls.254/255.
Intimem-se o Defensor Público e o Ministério Público da presente decisão.
Providências de praxe.
Cumpra-se.
Arapiraca , 16 de janeiro de 2025.
Rômulo Vasconcelos de Albuquerque Juiz de Direito -
16/01/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2025 11:22
Outras Decisões
-
17/12/2024 10:48
Expedição de Documentos
-
13/12/2024 11:25
Conclusos
-
12/12/2024 12:41
Juntada de Documento
-
10/12/2024 14:15
Publicado
-
09/12/2024 13:49
Autos entregues em carga
-
09/12/2024 13:49
Expedição de Documentos
-
09/12/2024 13:14
Publicado
-
09/12/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2024 12:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
06/12/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2024 08:29
Outras Decisões
-
05/12/2024 13:31
Conclusos
-
03/12/2024 13:50
Publicado
-
03/12/2024 08:25
Juntada de Petição
-
03/12/2024 07:49
Expedição de Documentos
-
02/12/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2024 11:30
Expedição de Documentos
-
02/12/2024 11:28
Autos entregues em carga
-
02/12/2024 11:28
Expedição de Documentos
-
02/12/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 09:12
Juntada de Documento
-
22/11/2024 13:16
Conclusos
-
22/11/2024 13:15
Expedição de Documentos
-
22/11/2024 13:10
Expedição de Documentos
-
07/10/2024 12:58
Publicado
-
04/10/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2024 10:16
Outras Decisões
-
03/10/2024 12:15
Conclusos
-
03/10/2024 12:14
Expedição de Documentos
-
03/10/2024 12:11
Juntada de Petição
-
30/09/2024 12:57
Publicado
-
27/09/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2024 11:02
Autos entregues em carga
-
27/09/2024 11:02
Expedição de Documentos
-
27/09/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 07:38
Conclusos
-
27/09/2024 07:38
Expedição de Documentos
-
18/09/2024 13:36
Mandado devolvido
-
22/08/2024 14:35
Publicado
-
22/08/2024 08:00
Expedição de Documentos
-
21/08/2024 13:53
Publicado
-
21/08/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 07:58
Conclusos
-
21/08/2024 07:50
Juntada de Documento
-
20/08/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 13:17
Publicado
-
19/08/2024 12:39
Conclusos
-
17/08/2024 06:09
Expedição de Documentos
-
17/08/2024 05:55
Juntada de Petição
-
16/08/2024 14:57
Autos entregues em carga
-
16/08/2024 14:57
Expedição de Documentos
-
16/08/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 12:13
Conclusos
-
16/08/2024 12:12
Expedição de Documentos
-
16/08/2024 08:32
Mandado devolvido
-
05/08/2024 08:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/08/2024 08:01
Expedição de Documentos
-
02/08/2024 13:38
Publicado
-
01/08/2024 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 13:47
Juntada de Documento
-
25/07/2024 13:48
Publicado
-
24/07/2024 15:16
Publicado
-
24/07/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2024 12:02
Conclusos
-
24/07/2024 12:02
Expedição de Documentos
-
24/07/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 08:34
Conclusos
-
24/07/2024 08:34
Expedição de Documentos
-
23/07/2024 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2024 13:16
Juntada de Documento
-
23/07/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 07:31
Conclusos
-
23/07/2024 05:40
Juntada de Petição
-
23/07/2024 05:19
Expedição de Documentos
-
19/07/2024 14:27
Publicado
-
18/07/2024 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2024 13:05
Autos entregues em carga
-
18/07/2024 13:05
Expedição de Documentos
-
18/07/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 13:12
Conclusos
-
02/07/2024 13:12
Expedição de Documentos
-
20/06/2024 05:42
Juntada de Petição
-
19/06/2024 11:54
Mandado devolvido
-
09/06/2024 03:59
Expedição de Documentos
-
29/05/2024 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/05/2024 13:03
Expedição de Documentos
-
29/05/2024 13:00
Autos entregues em carga
-
29/05/2024 13:00
Expedição de Documentos
-
09/05/2024 13:22
Publicado
-
08/05/2024 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2024 13:10
Outras Decisões
-
06/05/2024 07:21
Conclusos
-
03/05/2024 16:41
Juntada de Petição
-
24/04/2024 07:53
Conclusos
-
23/04/2024 13:22
Juntada de Documento
-
21/04/2024 04:14
Expedição de Documentos
-
15/04/2024 11:12
Juntada de Documento
-
15/04/2024 09:52
Juntada de Documento
-
11/04/2024 13:19
Publicado
-
11/04/2024 13:19
Publicado
-
10/04/2024 13:34
Juntada de Documento
-
10/04/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2024 12:34
Juntada de Documento
-
10/04/2024 12:29
Expedição de Documentos
-
10/04/2024 12:24
Juntada de Documento
-
10/04/2024 10:17
Expedição de Documentos
-
10/04/2024 10:12
Juntada de Documento
-
10/04/2024 10:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2024 10:08
Autos entregues em carga
-
10/04/2024 10:08
Expedição de Documentos
-
10/04/2024 09:27
Outras Decisões
-
10/04/2024 09:27
Outras Decisões
-
08/04/2024 10:35
Conclusos
-
08/04/2024 10:34
Juntada de Documento
-
01/04/2024 03:59
Expedição de Documentos
-
26/03/2024 00:58
Expedição de Documentos
-
22/03/2024 13:40
Publicado
-
21/03/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2024 10:19
Autos entregues em carga
-
21/03/2024 10:19
Expedição de Documentos
-
21/03/2024 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 07:30
Conclusos
-
20/03/2024 22:40
Juntada de Documento
-
17/03/2024 04:06
Expedição de Documentos
-
16/03/2024 03:52
Expedição de Documentos
-
15/03/2024 07:41
Autos entregues em carga
-
15/03/2024 07:41
Expedição de Documentos
-
15/03/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 15:26
Juntada de Petição
-
14/03/2024 00:00
Evolução da Classe Processual
-
07/03/2024 13:02
Publicado
-
06/03/2024 16:40
Juntada de Documento
-
06/03/2024 13:34
Autos entregues em carga
-
06/03/2024 13:34
Expedição de Documentos
-
06/03/2024 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 07:18
Conclusos
-
05/03/2024 22:26
Juntada de Documento
-
05/03/2024 21:25
Juntada de Documento
-
05/03/2024 13:19
Autos entregues em carga
-
05/03/2024 13:19
Expedição de Documentos
-
05/03/2024 10:46
Juntada de Documento
-
05/03/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 08:46
Conclusos
-
05/03/2024 08:21
Recebido pelo Distribuidor
-
05/03/2024 08:21
Redistribuído em razão
-
05/03/2024 08:21
Redistribuição de Processo - Saída
-
04/03/2024 17:47
Redistribuído em razão
-
04/03/2024 17:45
Expedição de Documentos
-
04/03/2024 17:38
Juntada de Documento
-
04/03/2024 17:36
Expedição de Documentos
-
04/03/2024 10:18
de Custódia
-
04/03/2024 07:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 05:57
Conclusos
-
04/03/2024 02:39
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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