TJAL - 0700291-12.2025.8.02.0014
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Igreja Nova
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Intimação
ADV: SUZIANE CINTIA DOS SANTOS (OAB 21315/AL) - Processo 0700291-12.2025.8.02.0014 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTOR: B1Daniel da SilvaB0 - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, para o dia 02 de outubro de 2025, às 11 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma, ficando a advogada do autor intimada através deste Ato Ordinatório, devendo intimar o seu cliente pa rã o Ato. -
01/07/2025 20:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/06/2025 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2025 20:47
Outras Decisões
-
09/06/2025 08:51
Conclusos para despacho
-
08/06/2025 22:24
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 04:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Suziane Cintia dos Santos (OAB 21315/AL) Processo 0700291-12.2025.8.02.0014 - Procedimento Comum Cível - Autor: Daniel da Silva - Compulsando os autos, verifico que a petição inicial não preencheu satisfatoriamente os requisitos exigidos pelos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil (CPC), bem como pela Nota Técnica nº 002/2023 emitida pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Tribunal de Justiça de Alagoas.
Nesse sentido, o art. 321, "caput", do CPC, garante que o Magistrado, caso observe irregularidades na exordial que venham a dificultar o julgamento do mérito, determine que o autor a complemente, devendo para tanto indicar precisamente o que deva ser corrigido. É de se considerar que a juntada de comprovante de endereço é requisito essencial para a propositura da demanda nos termos do art. 319, inciso II do CPC; sobretudo para fins de definição da competência jurisdicional, tendo a parte autora reunido apenas um comprovante de residência em nome de terceiro, fl. 57.
Assim, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial, adotando a seguinte providência:reunir comprovante de endereço atualizado, em seu nome, datado de até 3 (três) meses anteriores à apresentação (tais como: fatura de gás, energia elétrica, telefone, serviços de Internet e de TV, correspondências bancárias, cartas remetidas por órgãos públicos ou outro que atenda a finalidade).
Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá estar acompanhado de declaração por este datada e assinada, com firma reconhecida ou acompanhada de cópia de seu documento de identidade pessoal, justificando a que título aparte autora reside no local (tais como: certidão de casamento, contrato de aluguel, dentre outros).
O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Providências necessárias.
Igreja Nova(AL), 28 de maio de 2025.
Rogério Santos Alencar Juiz de Direito -
29/05/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2025 15:00
Conclusos para despacho
-
18/05/2025 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701048-29.2024.8.02.0050
Eliane Nascimento Santos
Banco Banrisul
Advogado: Genival Souza de Gusmao
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/08/2024 09:25
Processo nº 0700229-42.2025.8.02.0023
Anderson Santana dos Santos
Verde Ambiental Alagoas S.A.
Advogado: Jose Joaquim de Souza
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/05/2025 21:02
Processo nº 0700577-31.2018.8.02.0015
Policia Civil do Estado de Alagoas
Thiago Viana Santana
Advogado: Ednaldo Antonio da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/11/2018 15:56
Processo nº 0700837-65.2025.8.02.0047
Jailde da Silva
Municipio de Pilar
Advogado: Cristianne Isabella Oliveira Dantas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/05/2025 18:15
Processo nº 0700039-16.2024.8.02.0023
Banco J Safra S/A
W V de Paula Comercio de Material Decons...
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/01/2024 01:26