TJAL - 0701048-29.2024.8.02.0050
1ª instância - 1ª Vara de Porto Calvo
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: GENIVAL SOUZA DE GUSMÃO (OAB 1814/AL), ADV: JAMES KELVIN CABRAL DE GUSMÃO (OAB 19051/AL), ADV: FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB A726/AM) - Processo 0701048-29.2024.8.02.0050 - Procedimento Comum Cível - Anulação - AUTORA: B1Eliane Nascimento SantosB0 - RÉU: B1Banrisul - Banco do Rio Grande do Sul S/AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes acerca da realização da perícia marcada para o dia 15/08/2025 às 16h00min, no endereço Rua Expedicionários do Brasil, Nº 2218, Bairro: Tamanduá, Cidade: Marques de Souza-RS, escritório do perito judicial. -
18/07/2025 12:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 12:12
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 08:49
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 09:40
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 08:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JAMES KELVIN CABRAL DE GUSMÃO (OAB 19051/AL), ADV: GENIVAL SOUZA DE GUSMÃO (OAB 1814/AL), ADV: FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB A726/AM) - Processo 0701048-29.2024.8.02.0050 - Procedimento Comum Cível - Anulação - AUTORA: B1Eliane Nascimento SantosB0 - RÉU: B1Banrisul - Banco do Rio Grande do Sul S/AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimo as partes para se manifestarem acerca da proposta de honorários apresentada pelo perito, no prazo de 05 (cinco) dias. -
09/07/2025 12:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2025 08:36
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 08:30
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 11:46
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 19:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 03:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Genival Souza de Gusmão (OAB 1814/AL), Fabrício dos Reis Brandão (OAB A726/AM), James Kelvin Cabral de Gusmão (OAB 19051/AL) Processo 0701048-29.2024.8.02.0050 - Procedimento Comum Cível - Autora: Eliane Nascimento Santos - Réu: Banrisul - Banco do Rio Grande do Sul S/A - A demanda encontra-se no estágio que sucede a fase postulatória (apresentação da petição inicial, defesa) e antecede eventual fase de instrução e julgamento.
Assim, na retomada do feito, cumpre, agora, ser proferida decisão de saneamento e organização do processo, nos moldes do artigo 357 do Código de Processo Civil.
Passo a sanear o feito.
As questões objeto da presente demanda não comportam nível de complexidade apto a ensejar a designação de audiência de saneamento compartilhado (CPC, art. 357, §3º), uma vez que a tese do autor está bem definida.
Há questões processuais pendentes (CPC, art. 357, inciso I), os quais passo a analisar.
Inicialmente, quanto à preliminar de ausência de interesse de agir, entendo que deve ser rejeitada, tendo em vista que os documentos trazidos junto da inicial são suficientes para revelar o interesse acerca da pretensão formulada pelo autor.
Quanto ao ônus da prova e a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, indefiro as referidas impugnações, reconheço a existência de relação de consumo, considerando que a autora é consumidora por equiparação de serviço prestado pela ré (art. 2º, parágrafo único e art. 3º, §2° do CDC).
Ultrapassada as questões processuais pendentes.
Nos termos do art. 319, VI, do CPC é requisito da petição inicial a indicação das provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados.
O art. 336 do mesmo diploma legal estabelece que é incumbência do réu, na contestação, especificar as provas que pretende produzir.
Analisando as manifestações das partes, verifico que há requerimento de realização de perícia grafotécnica no contrato apresentado pela parte ré (fl. 30).
Considerando que os fatos controvertidos demandam conhecimento técnico especializado para o adequado julgamento da causa, defiro a produção da prova pericial.
Saneadas as questões pendentes, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, exercerem o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, sob pena de tornar estável a presente decisão (art. 357, § 1º, do CPC).
Valendo-me do banco de peritos do TJ/AL, nomeio para exercer o múnus de Perito Judicial deste Juízo o perito Paulo Omar Kerber, Grafotécnico, devendo o cartório promover o contato disponibilizado no cadastro pelo e-mail: [email protected], a fim de intima-lo acerca da presente decisão, o qual deve responder no prazo de 05 (cinco) dias sobre sua nomeação.
Apresentada a proposta de honorários, intimem-se a partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias.
No que se refere aos honorários periciais, observa-se que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça e que a instituição financeira ré, além de não deter tal benefício, foi quem requereu a produção da prova pericial grafotécnica (fl. 30), com o objetivo de comprovar a autenticidade da assinatura constante no contrato bancário que acostou aos autos.
Ressalte-se que, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.846.649/MA (Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, julgado em 24/11/2021, Tema Repetitivo 1061), quando o consumidor impugna a autenticidade da assinatura lançada em contrato apresentado pela instituição financeira, compete exclusivamente a esta o ônus de provar sua veracidade, nos termos dos arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC.
Assim sendo, os honorários periciais deverão ser integralmente adiantados e suportados pela parte ré.
Ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da nomeação do perito, querendo, apresentarem os quesitos que entenderem pertinentes, indicarem assistente técnico ou arguirem impedimento ou suspeição do perito, nos termos do art. 465, 1º, do CPC; Decorrido o prazo assinalado sem impugnação, deve a Secretaria entrar em contato com o referido perito, a fim de obter data e local para a realização da perícia, no prazo de 05 (cinco) dias.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão da perícia e entrega do laudo, prazo este que será contado a partir da sua confirmação acerca da intimação para a realização da perícia; Após a juntada do laudo pericial, dê-se vistas às partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, devem as partes assinalar sobre a possibilidade de acordo, devendo consignar a proposta nos autos; Apresentada manifestação, voltem-me os autos, conclusos.
Intimações necessárias.
Cumpra-se. -
29/05/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 22:11
Decisão Proferida
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10/04/2025 13:00
Conclusos para despacho
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10/04/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 16:12
Juntada de Outros documentos
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12/12/2024 13:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/12/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2024 11:37
Republicado ato_publicado em 11/12/2024.
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09/12/2024 09:27
Juntada de Outros documentos
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04/12/2024 13:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/12/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2024 12:24
Não Concedida a Medida Liminar
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26/11/2024 15:58
Juntada de Outros documentos
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19/09/2024 11:36
Conclusos para despacho
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26/08/2024 12:08
Conclusos para despacho
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24/08/2024 08:55
Juntada de Outros documentos
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23/08/2024 13:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/08/2024 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2024 16:02
Emenda à Inicial
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06/08/2024 09:25
Conclusos para despacho
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06/08/2024 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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