TJAL - 0700249-33.2025.8.02.0023
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Matriz de Camaragibe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 10:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2025 19:22
Conclusos para julgamento
-
16/06/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 09:49
Expedição de Mandado.
-
03/06/2025 11:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL) Processo 0700249-33.2025.8.02.0023 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Ante o exposto: 1.
DEFIRO a medida liminar requerida para determinar a expedição de mandado de veículo de MARCA HONDA, MODELO CB TWISTER/FLEXONE 2, ANO/MODELO: 2018, COR: BRANCA, PLACA QLK9545, RENAVAM 1170952507, CHASSI 9C2M4400KR000445 devendo o referido mandado ser cumprido no endereço informado na inicial ou onde se encontrar o referido bem. 2.
Cumprida a medida liminar, deverá o bem ser entregue a um dos depositários elencados na inicial. 3.
Pelo mesmo mandado, CITE-SE, mediante mandado único de citação e busca e apreensão, a parte ré para contestar, querendo, em 15 (quinze) dias, ou, em 05 (cinco) dias, requerer a purgação da mora, pagando a integralidade das prestações em atraso mais encargos, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, hipótese na qual lhe será restituído o bem.
CIENTIFIQUE-SE a parte ré, ainda, que que poderá contestar mesmo tendo purgado a mora, caso entenda ter havido pagamento a maior do que lhe impunha a lei ou o contrato, caso deseje eventual restituição (Decreto-Lei 911/69, art. 3º,§§2º, 3º e 4º).
No mandado de busca e apreensão deverá constar expressamente as seguintes disposições: a) a ré dispõe do prazo de cinco dias, contado a partir da apreensão do bem, para proceder ao pagamento integral do débito, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus; b) decorrido o mencionado prazo sem prova do pagamento, a propriedade do bem será consolidada em nome do credor; c) independentemente da providência acima descrita, disporá ela do prazo de quinze dias úteis para apresentar a sua defesa, contado a partir da apreensão do bem. 4.
Registro que o pagamento da integralidade da dívida pendente, permitida ao devedor fiduciante pelo §2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, deve ser compreendido como o valor apresentado e comprovado pela parte autora na inicial, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial representativo de controvérsia (REsp 1418593/MS, Rel.
Ministro Luís Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014). 5.
Advirta-se a parte autora acerca da necessidade de, no prazo de 30 dias, agendar, em meio reservado, data e hora para as diligências de busca e apreensão, de sorte que deverá entrar em contato com a escrivania deste Juízo a fim de se informar sobre o dia de cumprimento do mandado pelo oficial responsável, oportunidade em que o fiel depositário deverá acompanha-lo, com vistas a promover a condução do veículo apreendido, na forma do art. 440 e seguintes do Código de Normas das Serventias Judiciais do Estado de Alagoas (Provimento CGJ nº 15/2019 e suas alterações). 6.
Restando o mandado não cumprido por não ter a parte autora promovido as diligências supramencionadas, fica o interessado desde já advertido que o feito será extinto sem resolução do mérito em virtude da desídia em promover os atos e diligências que lhe incumbem para o devido prosseguimento do feito, demonstrando seu desinteresse no prosseguimento da causa.
Cumpra-se.
Matriz de Camaragibe , 30 de maio de 2025.
Tais Pereira da Rosa Juíza de Direito -
02/06/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2025 11:39
Decisão Proferida
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29/05/2025 13:29
Conclusos para despacho
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28/05/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 08:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL) Processo 0700249-33.2025.8.02.0023 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - DESPACHO Intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, efetuar o recolhimento e pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Após, comprovado, retornem os autos conclusos para ato inicial.
Expedientes necessários.
Matriz de Camaragibe(AL), 26 de maio de 2025.
Tais Pereira da Rosa Juíza de Direito -
26/05/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2025 10:50
Despacho de Mero Expediente
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23/05/2025 15:26
Conclusos para despacho
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23/05/2025 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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