TJAL - 0702400-38.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RAFAEL MONTEIRO BRITO (OAB 11752/AL), ADV: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB A2097/AM), ADV: ALAN DAVID DAS NEVES HOLANDA (OAB 15284/AL) - Processo 0702400-38.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1V B R Comercio de Frutas LtdaB0 - RÉU: B1Banco ItaúB0 - Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração oposto, nos termos do artigo 487, I do CPC, para corrigir o erro material contido na sentença de págs. 205 a 209, passando seu dispositivo a ter o seguinte texto: "Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo procedente em parte o pedido da inicial e, por conseguinte: a) CONDENAR o réu Itaú Unibanco S/A a restituir à autora, de forma simples, a quantia de R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais), com incidência de juros de 1% a.m. a partir da data da citação a serem corrigidos pela Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, IPCA, de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil (Art. 406, § 1º da Lei nº 14.905/2024 que alterou o Código Civil) e correção monetária a partir da data do depósito pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) (art. 389, parágrafo único da Lei nº 14.905/2024 que alterou o Código Civil). b) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com incidência de juros de 1% a.m. a partir da data da citação a serem corrigidos pela Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, IPCA, de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil (Art. 406, § 1º da Lei nº 14.905/2024 que alterou o Código Civil) e correção monetária a partir da data da publicação da presente sentença pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) (art. 389, parágrafo único da Lei nº 14.905/2024 que alterou o Código Civil)." Mantenho as demais disposições da sentença de págs. 205 a 209 em todos os seus termos.
Intimem-se as partes acerca do teor da presente sentença.
Maceió,22 de agosto de 2025.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
25/08/2025 09:42
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/07/2025 08:52
Conclusos para decisão
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24/07/2025 08:14
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 08:13
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 12:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/06/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 11:40
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 11:40
Apensado ao processo
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03/06/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 08:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Alan David das Neves Holanda (OAB 15284/AL), Roberto Dorea Pessoa (OAB A2097/AM) Processo 0702400-38.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: V B R Comercio de Frutas Ltda - Réu: Banco Itaú - Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo procedente em parte o pedido da inicial e, por conseguinte: a) CONDENAR o réu Itaú Unibanco S/A a restituir à autora, de forma simples, a quantia de R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais), acrescida de correção monetária a partir da data do depósito e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; b) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), igualmente acrescido de correção monetária a partir desta data e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerido a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada a presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
26/05/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 12:20
Julgado procedente em parte do pedido
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19/02/2025 10:19
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 10:19
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 10:14
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 19/02/2025 10:14:24, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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18/02/2025 20:10
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 14:10
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 13:25
Juntada de Outros documentos
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15/02/2025 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/01/2025 14:40
Juntada de Outros documentos
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25/11/2024 11:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/11/2024 11:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/11/2024 18:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/11/2024 18:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/11/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2024 16:15
Expedição de Carta.
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04/11/2024 16:15
Expedição de Carta.
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04/11/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2024 09:16
Decisão Proferida
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01/11/2024 12:17
Conclusos para despacho
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31/10/2024 14:18
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/02/2025 10:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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31/10/2024 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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