TJAL - 0701127-87.2025.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 12:26
Expedição de Carta.
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26/08/2025 16:55
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CEZAR ANIBAL NANTES FERNANDES (OAB 16244A/AL), ADV: NATÁLIA AMBRÓSIO CAVALCANTE LEITÃO (OAB 18151/AL), ADV: NATÁLIA AMBRÓSIO CAVALCANTE LEITÃO (OAB 18151/AL) - Processo 0701127-87.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - AUTORA: B1Natália Ambrósio Cavalcante LeitãoB0 - B1Johnas Constantino Leite AssisB0 - RÉU: B1Condomínio Ilhas VivenceB0 e outro - DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração (Condomínio Ilhas Vivence) em face da decisão de 18/07/2025 que deferiu, em parte, tutela de urgência para início dos reparos no imóvel dos autores, e de petição dos autores que, além de requererem a citação da corré Construtora Ártico por telefone/WhatsApp, noticiam a realização de parte dos reparos, o retorno à habitabilidade em 10/06/2025 e a existência de pendências pontuais (interruptores e luminária do quarto do casal, repintura de paredes manchadas, substituição do papel de parede do quarto da bebê, higienização da cama e limpeza de manchas em cadeiras), com comprovantes e termos de visita/anuência juntados.
Consta, ainda, a alegação do Condomínio de perda superveniente de objeto da tutela, colaboração desde o evento e inexistência, por ora, de laudo pericial que comprove nexo de causalidade imputável ao condomínio. É o que importa relatar.
A tutela de urgência (art. 300 do CPC) exige probabilidade do direito e perigo de dano.
Em juízo sumário, os autos evidenciam o evento danoso e a correlação mínima com a intervenção de pintura externa em período chuvoso, com danos amplamente documentados e medidas reparatórias já desencadeadas.
A superveniência de reparos e o retorno dos autores ao imóvel não eliminam, automaticamente, a utilidade da tutela, quando remanescem itens não sanados ou executados de forma insatisfatória.
De outro lado, a cooperação processual (arts. 6º e 139, IV, CPC) impõe calibrar a ordem judicial ao estado atual do bem e à reversibilidade, prevenindo adiantamento indevido do mérito e incentivando a solução específica quando viável.
No microssistema dos Juizados (Lei 9.099/95, arts. 2º, 4º, 6º e 35), privilegiam-se oralidade, simplicidade e efetividade, podendo o Juízo adotar providências executivas necessárias à pronta composição, inclusive determinando inspeção/vistoria simples pelas partes ou técnico indicado de comum acordo, antes de eventual prova técnica simplificada.
Quanto ao meio de citação da Construtora Ártico, após tentativas postais com devolução (desconhecido) no endereço constante da RFB e do contrato, mostra-se adequada, nesta fase, a tentativa por ligação ou WhatsApp, desde que observados requisitos mínimos de autenticidade e documentação do ato (confirmação de identidade; registro de aceite de recebimento; guarda de capturas/relatório), sem prejuízo de outras buscas se infrutífera, compatível com a flexibilidade procedimental dos Juizados e com a instrumentalidade do CPC (arts. 188, 246, §1º e 270). À luz disso, impõe-se: (i) reconhecer a perda superveniente parcial do objeto da tutela quanto aos itens já integralmente reparados e à habitabilidade; (ii) manter e adequar a tutela apenas para os itens remanescentes e/ou mal executados, com cronograma, janela de acesso e cooperação recíproca; (iii) admitir a conversão em indenização, se técnica ou consensualmente inviável a reparação específica; (iv) organizar a instrução com delimitação de pontos controvertidos, facultando prova técnica simplificada, se necessária.
Diante do exposto, RECONSIDERO EM PARTE a decisão de fls. 97/98 apenas para adequar seu alcance ao estado atual do bem, e, no mais, MANTENHO a tutela de urgência com os seguintes ajustes: (a) reconheço a perda parcial do objeto da tutela quanto aos itens já reparados e ao restabelecimento da habitabilidade; (b) determino que as rés, solidariamente e em regime de cooperação, apresentem, em 5 (cinco) dias úteis, cronograma para conclusão dos reparos remanescentes indicados pelos autores (substituição dos dois interruptores e da luminária do quarto do casal; repintura das paredes manchadas; substituição do papel de parede do quarto da bebê por material idêntico, com fornecimento e aplicação; higienização da cama e limpeza das manchas nas cadeiras), com datas e janelas de acesso; (c) faculto às partes, no mesmo prazo, indicarem solução substitutiva (vale-compra/fornecimento de materiais/depósito para execução por terceiro) para itens que, por especificidade, não recomendem reparo direto; (d) os autores deverão franquear acesso ao imóvel nas datas do cronograma, sob pena de suspensão da multa pelo período de impedimento e de reprogramação das etapas; (e) fixo multa diária em R$ 300,00 (trezentos reais), por item não cumprido no prazo do cronograma, limitada, por ora, a R$ 9.000,00 (nove mil reais) no total, sem prejuízo de readequação (art. 537, §1º, CPC); (f) caso haja divergência factual sobre a execução ou qualidade de algum item, realizem as partes, em até 10 (dez) dias, vistoria conjunta com registro fotográfico e ata simples assinada por autor(es) e síndico/representante da construtora/condomínio, a ser juntada aos autos, delimitando o que resta pendente; (g) reputada inviável a tutela específica de algum item, converte-se a obrigação em perdas e danos a serem apurados; (h) DEFIRO a nova tentativa de citação da Construtora Ártico por ligação telefônica e/ou aplicativo WhatsApp, utilizando-se os números indicados pelos autores, observando-se boas práticas: confirmação de identidade do representante legal; envio do mandado/carta e peça inicial em PDF; pedido de confirmação escrita; registro do horário, do número utilizado, das mensagens enviadas e recebidas e das mídias; certificação em 48h.
Em caso de êxito, fluirá o prazo legal a partir da confirmação de recebimento.
Em caso de insucesso, oficie-se, em sequência, para confirmação/atualização do endereço constante na RFB e demais meios idôneos de localização; (i) intime-se o Condomínio para, em 5 dias, informar dados de contato (telefone/WhatsApp/e-mail) da Construtora constantes do contrato de obra e do canteiro/diário de obra, se houver; (j) intime-se as rés para cumprirem a presente, sob pena de multa e outras medidas executivas (art. 139, IV, CPC); (k) delimito, desde já, os pontos controvertidos para o mérito: (k.1) nexo causal entre a obra de pintura externa e os danos relatados; (k.2) extensão dos danos e itens remanescentes; (k.3) responsabilidade de cada requerida (construtora/condomínio) à luz das atribuições contratuais e do dever de guarda/segurança; (k.4) existência/quantificação de danos materiais e morais.
Faculto às partes, em 10 (dez) dias, indicar assistentes e quesitos para eventual prova técnica simplificada (art. 35 da Lei 9.099/95).
Após, designe-se audiência de conciliação e instrução, com prioridade, facultando-se composição integral (reparos + compensação pecuniária).
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência. -
18/08/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 11:55
Decisão Proferida
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11/08/2025 08:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/08/2025 10:45
Conclusos para decisão
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29/07/2025 14:39
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 07:09
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 11:49
Expedição de Carta.
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21/07/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: NATÁLIA AMBRÓSIO CAVALCANTE LEITÃO (OAB 18151/AL), ADV: CEZAR ANIBAL NANTES FERNANDES (OAB 16244A/AL), ADV: NATÁLIA AMBRÓSIO CAVALCANTE LEITÃO (OAB 18151/AL) - Processo 0701127-87.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - AUTORA: B1Natália Ambrósio Cavalcante LeitãoB0 - B1Johnas Constantino Leite AssisB0 - RÉU: B1Condomínio Ilhas VivenceB0 e outro - Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais c/c obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por Johnas Constantino Leite Assis e Natália Ambrósio Cavalcante Leitão em face de Construtora Ártico Ltda. e Condomínio Ilhas Vivence, na qual alegam que, em razão da realização de obra de pintura externa durante período de chuvas intensas e sem as cautelas técnicas necessárias, sobrevieram infiltrações e alagamento em seu imóvel, o tornando inabitável, inclusive com perda de bens móveis.
Inicialmente, em decisão anterior, foi indeferido o pedido de tutela inaudita altera pars, e determinada a oitiva das rés, que apresentaram impugnação, sustentando, em síntese, ausência dos requisitos legais do art. 300 do CPC, especialmente diante da ausência de laudo técnico pericial que comprove a origem dos danos e sua relação com a obra realizada.
Decorrido o prazo para manifestação, passa-se à nova análise do pedido de tutela.
O art. 300 do CPC estabelece que a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, a parte autora apresentou documentação robusta e elementos visuais (fotos e vídeos) que demonstram a extensão dos danos ocorridos em seu imóvel, a saber: infiltrações generalizadas, alagamento, comprometimento de paredes, rede elétrica e bens móveis, bem como a impossibilidade de habitação do local.
A narrativa é reforçada pela indicação de que os danos surgiram imediatamente após a execução de obra de pintura no prédio, realizada em período chuvoso e sem as devidas medidas de segurança estrutural, como impermeabilização, proteção de materiais e adequada drenagem pluvial.
Embora a produção de prova pericial possa ser relevante em momento posterior para fins de apuração exauriente da responsabilidade, o juízo de cognição sumária exigido nesta fase autoriza a concessão da tutela quando evidenciado o nexo mínimo entre a conduta das rés e os prejuízos alegados, especialmente diante da verossimilhança dos fatos narrados e da ausência de demonstração de força maior ou de adoção de medidas preventivas por parte da construtora ou do condomínio.
Além disso, o perigo de dano é inequívoco, tendo em vista que o imóvel encontra-se, segundo os autores, em condições inabitáveis, o que expõe a família, inclusive uma criança recém-nascida e sua mãe em estado puerperal, a situação de vulnerabilidade e risco à saúde, integridade física e dignidade, o que se mostra incompatível com a demora processual.
Por fim, a reversibilidade da medida, seja pela realização dos reparos diretamente pelas rés, seja pelo ressarcimento em caso de execução por terceiro, garante a proporcionalidade e adequação da providência.
Diante do exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela de urgência, para determinar que as rés, solidariamente, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, iniciem os reparos necessários no imóvel dos autores, com cronograma compatível com a extensão dos danos apontados, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, neste primeiro momento, a 20 (vinte) dias-multa.
Fixo prazo comum de 5 (cinco) dias para que as demandadas apresentem manifestação sobre eventual impossibilidade técnica ou proposta alternativa de cumprimento da obrigação, com fundamento no art. 139, IV, do CPC.
Intimem-se. -
18/07/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2025 09:40
Decisão Proferida
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15/07/2025 13:39
Conclusos para decisão
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27/06/2025 13:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/06/2025 13:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/06/2025 13:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/06/2025 13:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/06/2025 12:09
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 10:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/06/2025 10:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/05/2025 09:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Natália Ambrósio Cavalcante Leitão (OAB 18151/AL) Processo 0701127-87.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Natália Ambrósio Cavalcante Leitão, Natália Ambrósio Cavalcante Leitão, Natália Ambrósio Cavalcante Leitão, Johnas Constantino Leite Assis - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, na modalidade PRESENCIAL, para o dia 09 de setembro de 2025, às 9 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização. -
27/05/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 16:07
Expedição de Carta.
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27/05/2025 16:06
Expedição de Carta.
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27/05/2025 16:05
Expedição de Carta.
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27/05/2025 16:04
Expedição de Carta.
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27/05/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 08:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Natália Ambrósio Cavalcante Leitão (OAB 18151/AL) Processo 0701127-87.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Natália Ambrósio Cavalcante Leitão, Natália Ambrósio Cavalcante Leitão, Natália Ambrósio Cavalcante Leitão, Johnas Constantino Leite Assis - DECISÃO 1.
Apesar do rito processual especial nas causas em tramitação nos Juizados Especiais, entendo cabível a utilização subsidiária, da antecipação de tutela, visto que os Juizados foram concebidos para primar pela celeridade e instrumentalizar medidas que se adéquem às necessidades dos jurisdicionados, o que seria um contrassenso não apreciar e conceder medidas de caráter urgente.
Porém, tais medidas devem ser tomadas com bastante cautela, até mesmo porque, por se incabível o manejo de agravo (interno ou de instrumento) em sede de Juizados Especiais, a parte demandada fica sem via recursal para o ataque da decisão. 2.
No caso em tela, não vislumbro a possibilidade da antecipação inaudita altera pars, ao menos nesse momento. 3.
Em sede dos Juizados as audiências são mais céleres para atender aos princípios norteadores dos mesmos.
Como não há demonstração dos requisitos necessários para a concessão da medida liminar sem a oitiva da parte contrária, não vejo como o tempo entre a data da abertura do processo até o dia da audiência de conciliação, vá causar prejuízos irreparáveis à parte demandante. 4.
Diante do pedido de antecipação de tutela formulado pela parte demandante, em prestígio ao princípio do contraditório, DETERMINO: A) A citação da parte demandada, a fim de comparecer à audiência de conciliação; B) A intimação da(s) parte(s) demandada(s), a fim de que se pronuncie(m) acerca do pedido de antecipação de tutela formulado pela parte demandante, no prazo de cinco dias, contados a partir do recebimento da presente intimação, nos termos do art. 306, do CPC, inclusive apresentando documentos que tenham relação ao fato narrado na petição inicial, salientando que, transcorrido o prazo acima, o pleito de tutela antecipada será analisado independentemente de qualquer manifestação.
C) A intimação da demandante para se fazer presente à audiência de conciliação, advertindo-o que o não comparecimento acarreta a extinção do feito sem julgamento do mérito, com a consequente condenação em custas processuais, caso não seja comprovado o que dispõe o §2° do ar 51 da Lei 9.099/95. 5.
Após o prazo previsto no item 4-B, voltem os autos conclusos. 6.
P.
I.
Cumpra-se.
Maceió , 26 de maio de 2025.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
26/05/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 10:11
Decisão Proferida
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21/05/2025 11:48
Conclusos para despacho
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21/05/2025 09:18
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 09/09/2025 09:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
21/05/2025 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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