TJAL - 0701077-61.2025.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/06/2025 13:43 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            27/06/2025 13:40 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            02/06/2025 20:09 Juntada de Outros documentos 
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                                            28/05/2025 09:32 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            28/05/2025 00:00 Intimação ADV: Maria Rosiane da Conceição cavalcante (OAB 10880/AL) Processo 0701077-61.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Ailton Soares da Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, na modalidade PRESENCIAL, para o dia 05 de setembro de 2025, às 12 horas e 1 minuto, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
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                                            27/05/2025 19:09 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            27/05/2025 15:42 Expedição de Carta. 
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                                            27/05/2025 15:41 Expedição de Carta. 
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                                            27/05/2025 15:38 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/05/2025 08:41 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            27/05/2025 00:00 Intimação ADV: Maria Rosiane da Conceição cavalcante (OAB 10880/AL) Processo 0701077-61.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Ailton Soares da Silva - Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por Ailton Soares da Silva em face de Brisanet Serviços de Telecomunicações S/A, com pedido de tutela provisória de urgência.
 
 Alega o autor que, após mudança de residência para local sem cobertura da rede da ré, solicitou o cancelamento do contrato, sendo surpreendido com a imposição de multa rescisória indevida e, posteriormente, com a negativação do seu nome nos cadastros de inadimplentes, fato que lhe causou graves prejuízos de ordem moral e patrimonial. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Nos termos do art. 300 do CPC, para a concessão da tutela provisória de urgência é necessária a presença conjunta da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
 
 No caso concreto, vislumbro que a documentação que instrui a inicial, especialmente a comprovação da solicitação de cancelamento motivada por impossibilidade técnica, denota a verossimilhança das alegações, afastando a legitimidade da cobrança de multa por rescisão, em consonância com o disposto no art. 20, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, que veda a imposição de ônus ao consumidor quando a prestação do serviço é impossibilitada por culpa exclusiva do fornecedor.
 
 Ademais, a manutenção do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito configura situação lesiva, ensejando perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, notadamente porque compromete sua imagem, honra e credibilidade, podendo obstaculizar o acesso a crédito e negócios jurídicos, além de gerar sofrimento psíquico.
 
 A concessão da tutela de urgência para exclusão da inscrição é medida que se impõe, em harmonia com a orientação dos Tribunais Superiores, que entendem pela possibilidade de antecipação da tutela para afastar inscrições indevidas, especialmente quando fundada em débito controvertido ou abusivo.
 
 Ante o exposto: 1.
 
 DEFIRO a tutela provisória de urgência para determinar que a ré proceda à imediata exclusão do nome do autor, Ailton Soares da Silva, CPF nº *39.***.*99-17 dos cadastros de inadimplentes, relativamente ao débito objeto da presente demanda, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais). 2.
 
 CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato (art. 344 do CPC). 3.
 
 INTIME-SE a ré, ainda, para cumprimento da presente decisão, com as advertências legais.
 
 Cumpra-se.
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                                            26/05/2025 13:22 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            26/05/2025 10:18 Decisão Proferida 
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                                            20/05/2025 10:11 Conclusos para despacho 
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                                            15/05/2025 00:30 Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 05/09/2025 12:01:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital. 
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                                            15/05/2025 00:30 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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