TJAL - 0701016-79.2023.8.02.0043
1ª instância - 2ª Vara de Delmiro Gouveia / Entorpecentes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GUSTAVO JOSÉ MENDONÇA QUINTILIANO (OAB 5135/AL) - Processo 0701016-79.2023.8.02.0043 - Procedimento Comum Cível - Dano Material - AUTOR: B1Luciano Bezerra SilvaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando que já restou oportunizado prazo para a apresentação de razões e contrarrazões recursais, passo a fazer a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, competente para o julgamento do recurso.
Delmiro Gouveia, 12 de agosto de 2025 Camila Gomes de Sá Mergulhão Assistente Judiciária -
12/08/2025 17:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2025 13:39
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Tribunal de Justiça) para destino
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12/08/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 19:42
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 05:46
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 07:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 11:33
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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28/05/2025 08:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 07:56
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo José Mendonça Quintiliano (OAB 5135/AL) Processo 0701016-79.2023.8.02.0043 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luciano Bezerra Silva -
I - RELATÓRIO LUCIANO BEZERRA SILVA, brasileiro, serralheiro, portador do RG nº 359068339 SSP/AL, inscrito no CPF/MF nº *05.***.*20-82, residente na rua Vereador Clarindo Vieira Nunes, 95, bairro COHAB Velha, CEP: 57.480-000, Delmiro Gouveia/AL, ajuizou AÇÃO DE RESTITUIÇÃO/REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS em face do MUNICÍPIO DE DELMIRO GOUVEIA, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ/MF nº 12.***.***/0001-27, estabelecida na Praça da Matriz, nº 8, Delmiro Gouveia/AL, CEP: 57.480-000.
Alega o autor que é responsável pelo seu filho Lucas de Moraes Silva, portador de autismo severo, que necessitou de atendimento odontológico específico.
Afirma que inicialmente buscou atendimento pela rede pública, porém, conforme relatórios acostados aos autos, tal procedimento não se encontra disponível na rede pública do Estado de Alagoas.
Diante da urgência do caso e do sofrimento de seu filho, viu-se obrigado a buscar tratamento na rede privada em 31/08/2022, desembolsando o valor total de R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais), sendo: R$ 1.600,00 em 01/11/2022; R$ 2.150,00 em 01/11/2022; e R$ 3.000,00 em 07/11/2022, conforme notas fiscais de fls. 14, 16 e 17.
Posteriormente, buscou administrativamente junto ao réu o reembolso da quantia despendida.
Após processo administrativo, embora o município tenha reconhecido a inexistência da prestação do serviço na rede pública e a urgência do caso (parecer de fls. 29/32), negou o pleito de ressarcimento.
O município foi devidamente citado, inclusive de forma pessoal, conforme certidão de fls. 58/60, datada de 27 de fevereiro de 2025, porém não apresentou contestação no prazo legal. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO DA REVELIA O município réu, apesar de regularmente citado, não apresentou contestação no prazo legal, configurando-se a revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Contudo, tratando-se de ente público, a revelia não produz os efeitos previstos no art. 345 do CPC, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que os entes públicos gozam de prerrogativas processuais especiais em razão do interesse público que representam.
DO MÉRITO O presente caso versa sobre responsabilidade civil do Município em matéria de ressarcimento de despesas médicas particulares, tema que se insere no âmbito do Direito Constitucional e Administrativo.
A jurisprudência tem reconhecido o direito ao ressarcimento de despesas médicas particulares pelo município nos casos em que há negativa de tratamento médico no Sistema Público de Saúde ou diante de fato excepcional que justifique o imediato atendimento particular, ante a inexistência ou insuficiência da rede pública.
Porém, analisando detidamente os autos, verifica-se que o autor não comprovou de forma adequada que buscou, previamente ao atendimento particular, o serviço público de saúde junto ao município réu, obtendo negativa formal da prestação do tratamento odontológico especializado para seu filho portador de autismo.
O que se extrai dos autos é que o autor primeiro optou por realizar o tratamento na rede privada (agosto/novembro de 2022) e somente depois buscou o ressarcimento junto ao município através de processo administrativo.
O caminho adotado pelo autor para conseguir o ressarcimento mostrou-se inverso ao que a jurisprudência tem exigido para o deferimento de tais pleitos.
O procedimento correto seria: buscar o atendimento junto ao município/rede pública; obter a comprovação formal da negativa ou da inexistência do serviço; realizar o tratamento na rede privada diante da urgência; buscar o ressarcimento com base na negativa comprovada.
Embora o autor alegue urgência do caso em razão do sofrimento de seu filho, não há nos autos comprovação de fato excepcional que justificasse o imediato atendimento na rede particular sem antes esgotar as possibilidades na rede pública.
A mera alegação de que o tratamento não está disponível na rede pública, desacompanhada de negativa formal prévia, não é suficiente para ensejar o ressarcimento pretendido.
Ausente a comprovação de que houve negativa formal de tratamento médico no Sistema Público de Saúde, bem como de qualquer fato excepcional que justificasse o imediato atendimento na rede particular, improcede o pedido de ressarcimento de despesas médicas particulares pelo município.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por LUCIANO BEZERRA SILVA em face do MUNICÍPIO DE DELMIRO GOUVEIA, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
DECRETO A REVELIA do município réu, ressalvando que a mesma não produz os efeitos do art. 345 do CPC, por se tratar de ente público.
Foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor, razão pela qual fica isento do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Fiso que caso o autor necessite futuramente de prestação de determinado serviço público de saúde e houver recusa comprovada do município, recomenda-se que procure advogado ou a Defensoria Pública para adoção das medidas que entender cabíveis, seguindo o procedimento adequado: primeiro buscar o serviço público, obter a negativa formal, e somente então, diante da urgência comprovada, realizar o tratamento particular para posterior ressarcimento.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
27/05/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 12:36
Julgado improcedente o pedido
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06/05/2025 11:22
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 14:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/02/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2025 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 09:26
Despacho de Mero Expediente
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10/10/2024 21:06
Retificação de Prazo, devido feriado
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03/10/2024 13:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/10/2024 10:35
Expedição de Mandado.
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02/10/2024 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2024 18:04
Despacho de Mero Expediente
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28/05/2024 16:46
Juntada de Outros documentos
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27/05/2024 11:27
Conclusos para despacho
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27/05/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 12:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/04/2024 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2024 12:54
Despacho de Mero Expediente
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26/01/2024 14:18
Conclusos para despacho
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01/11/2023 11:35
Conclusos para despacho
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26/10/2023 11:39
Conclusos para despacho
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26/10/2023 11:38
Expedição de Certidão.
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03/09/2023 04:30
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 11:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/08/2023 13:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2023 11:28
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 09:24
Despacho de Mero Expediente
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16/08/2023 16:40
Conclusos para despacho
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16/08/2023 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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