TJAL - 0726726-62.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 23:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 04:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Reuel Pinho da Silva (OAB 10266/RO) Processo 0726726-62.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Alberto Jorge dos Santos - DECISÃO Inicialmente, concedo o benefício da justiça gratuita, conforme previsto no artigo 98, § 1º, do CPC.
Cabe esclarecer que o processo de repactuação de dívidas, nesta fase inicial regulada pelo artigo 104-A do CDC, é incompatível com os pedidos liminares de antecipação de tutela apresentados pela autora.
Isso ocorre porque, até o momento, não há uma demanda revisional.
Somente no caso de insucesso na negociação com os credores, diante da não aceitação do plano de pagamento proposto, poderá o(a) requerente iniciar um processo por superendividamento, solicitando a revisão e a integração dos contratos e a repactuação das dívidas remanescentes.
Além disso, quanto ao pedido de exibição de documentos, destaco que esta tem natureza cautelar e, por essa razão, deverá a petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicar a lide e seu fundamento (objeto da ação principal, caso venha a ser proposta), a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar (fumus boni iuris) e o perigo de dano (periculum in mora) ou o risco ao resultado útil do processo, consoante se verifica do art. 305 do CPC/2015, em prazo acima indicado.
Encaminhe-se para o CEJUSC, onde terá lugar a audiência de conciliação, para que a parte autora possa apresentar seu plano de repactuação aos credores relacionados na petição inicial.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Maceió , 30 de maio de 2025.
Maurício César Breda Filho -
30/05/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2025 10:44
Decisão Proferida
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28/05/2025 15:31
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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