TJAL - 0727143-15.2025.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 23:44
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 03:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/06/2025 17:42
Processo Transferido entre Varas
-
05/06/2025 17:42
Processo recebido pelo CJUS
-
05/06/2025 17:42
Recebimento no CEJUSC
-
05/06/2025 17:42
Remessa para o CEJUSC
-
05/06/2025 17:42
Processo recebido pelo CJUS
-
05/06/2025 17:41
Processo Transferido entre Varas
-
05/06/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2025 10:09
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
05/06/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 03:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Elton Almeida Veras (OAB 22373/AL) Processo 0727143-15.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Valderes dos Santos - 1.
Diante da documentação juntada aos autos, defiro o requerimento de gratuidade da justiça, com fundamento nos artigos 98 e 99, ambos do CPC, condicionada à juntada, em 15 dias, da GRJ - Guia de Recolhimento Judicial, referente às custas iniciais, por se tratar de documento indispensável à propositura da ação, sob pena de revogação. 2.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para a realização da audiência de mediação.
Cite-se e intime-se a parte ré, assim como intime-se a parte autora na figura do causídico, via DJE, a fim de que as partes compareçam à audiência, salientando que a presença é obrigatória, sob pena de aplicação de multa que desde já arbitro em 2% (dois por cento) sobre o proveito econômico da causa, ante a prática de ato atentatório à dignidade da justiça. 3.
Por se tratar típica relação de consumo e, considerando a vulnerabilidade técnica, jurídica e informacional da parte consumidora, inverto o ônus da prova, à luz do artigo 6º, VIII, do CDC, ao passo em que determino que a instituição financeira ré, até o prazo da contestação, traga aos autos a cópia do contrato nº. 15675582, que deu origem aos descontos na pensão da parte autora, o histórico de utilização do cartão de crédito e eventuais valores disponibilizados na conta bancária da autora, produzindo desse modo a prova da existência de vínculo entre as partes e a legitimidade dos descontos. 4.
Intimações e expedientes necessários.
Cumpra-se. -
30/05/2025 14:41
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2025 11:26
Decisão Proferida
-
30/05/2025 09:55
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700504-62.2025.8.02.0064
Maria Jose Lima dos Santos
Banco Bmg S/A
Advogado: Hugo Ernesto Prado Barbosa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/05/2025 09:00
Processo nº 0708301-10.2025.8.02.0058
Jose Vicente da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Onaldo Souza Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/05/2025 10:50
Processo nº 0700501-10.2025.8.02.0064
Benedito Pereira da Silva
Banco do Brasil S.A
Advogado: Priscila Rodrigues de Almeida Cabral
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/05/2025 17:07
Processo nº 0727090-34.2025.8.02.0001
Jose Emanuel dos Santos, Menor Rep por S...
Lojas Le Biscuit S/A
Advogado: Rafael Matos Gobira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/06/2025 13:34
Processo nº 0700506-32.2025.8.02.0064
Maria Jose Lima dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Alberto Couto Maciel
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/05/2025 09:20