TJAL - 0700501-10.2025.8.02.0064
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Taquarana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 13:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/06/2025 08:05
Expedição de Carta.
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27/05/2025 08:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Priscila Rodrigues de Almeida Cabral (OAB 10015/TO) Processo 0700501-10.2025.8.02.0064 - Procedimento Comum Cível - Autor: Benedito Pereira da Silva - Defiro o pedido de gratuidade da justiça, tendo em vista que a parte autora alegou, sob as penas da lei, não possuir recursos suficientes para arcar com as custas processuais.
Caso se comprove a falsidade dessa alegação, será exigido o pagamento das custas judiciais, em valor dez vezes superior.
Neste momento, não há elementos que controvertam a presunção de veracidade da referida declaração, conforme disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Deixo de designar audiência de conciliação, visando à preservação da razoável duração do processo, nos termos do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Contudo, as partes poderão realizar a autocomposição extrajudicial, e, caso necessário, a tentativa de conciliação será promovida em eventual audiência de instrução e julgamento.
Ademais, verifico que a autora se encontra em situação de hipossuficiência probatória, sem dispor de condições de produzir prova do alegado, razão pela qual DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova em seu favor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, do novo CPC, a fim de que o réu traga aos autos, junto com sua peça de defesa, a comprovação dos índices que de fato foram utilizados pela instituição financeira e se estes se encontram aplicados em conta da parte autora Assim, cite-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso a parte ré apresente resposta, com a juntada de novos documentos (exceto os pessoais ou constitutivos), ou alegue preliminares, nos termos do artigo 337 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento.
Nesse mesmo prazo, as partes poderão, de forma consensual, delimitar as questões de fato a serem apuradas e as questões de direito relevantes para a decisão de mérito, conforme o artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil.
Providências necessárias.
Cumpra-se. -
26/05/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 12:12
Decisão Proferida
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20/05/2025 17:07
Conclusos para despacho
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20/05/2025 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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