TJAL - 0708784-40.2025.8.02.0058
1ª instância - 6ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 04:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ciro José de Campos Oliveira Costa (OAB 107710/PR) Processo 0708784-40.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ana Luiza Pedro da Silva - SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e nulidade contratual c/c restituição de valores e indenização por reparação de danos morais ajuizada por Ana Luiza Pedro da Silva em face de Banco BMG S/A.
Documentos juntados às fls. 15/44.
Conclusos os autos, observa-se que esta 6ª Vara Cível da Comarca de Arapiraca/AL não tem competência jurisdicional para processar e julgar o pedido em tela, uma vez que o endereço da parte autora está localizado no município de Paulo Jacinto-AL, região que não é abrangida por esta comarca, logo, em conformidade com a determinação da Lei Estadual n.º 6.564/05 (Código de Organização Judiciária), que, ao trazer a classificação das varas judiciárias e suas respectivas competências, as dividiu por região.
Portanto, fica claro tratar-se de incompetência territorial.
Pelo exposto, conforme decidido pelo egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, declaro-me incompetente para processar o presente processo, o que faço com fulcro no Código de Organização Judiciária do Estado e no art. 64 do CPC, passando, portanto, a EXTINGUIR o presente processo sem análise de mérito, com fulcro no artigo 485, IV, CPC.
ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas no sistema SAJ.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Arapiraca,28 de maio de 2025.
José Miranda Santos Junior Juiz de Direito -
28/05/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 08:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/05/2025 15:45
Conclusos para despacho
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27/05/2025 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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