TJAL - 0701571-80.2024.8.02.0037
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 07:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Luiz da Silva Neto (OAB 58678/SC) Processo 0701571-80.2024.8.02.0037 - Monitória - Autor: Img Brasil - Industria de Maquinas para Gastronomia Ltda -
Vistos.
De acordo com o art. 700 do CPC, o procedimento monitório é cabível quando o credor afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, que tem direito de exigir do devedor: (I) o pagamento de quantia em dinheiro; (II) a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; ou (III) o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito.
Cabível, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC.
Em consequência, recebo a inicial em todos os seus termos.
Expeça-se carta/ ou mandado de citação e intimação para pagamento em 15 (quinze) dias, consignando no expediente que o prazo para pagamento tem início na data da efetiva intimação.
Em caso de cumprimento da determinação de pagar no prazo assinalado, a parte requerida pagará apenas 5% de honorários advocatícios e ficará isento do reembolso de custas (art. 701 do CPC).
Também deve constar no expediente, que, independentemente de prévia segurança do juízo, a parte requerida poderá opor, nos próprios autos, no prazo de 15 dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação, embargos à ação monitória (art. 702 do CPC).
Faculta-se ao réu que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Neste caso, o exequente deverá ser intimado para se manifestar em 05 (cinco) dias, independentemente de nova conclusão.
Caso não seja realizado o pagamento, requerido o parcelamento e não forem apresentados os embargos, será constituído de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, observando-se, no que couber, o Título II, do Livro I, da Parte Especial do CPC - Cumprimento de Sentença (art. 701, § 2º, do CPC).
Expedientes necessários.
CITE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
São Sebastião (AL), 23 de maio de 2025.
Jonathan Pablo Araújo Juiz de Direito -
27/05/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 12:43
Outras Decisões
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09/12/2024 17:11
Juntada de Outros documentos
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25/09/2024 20:10
Conclusos para despacho
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21/08/2024 12:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/08/2024 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2024 08:36
Despacho de Mero Expediente
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19/08/2024 10:31
Conclusos para despacho
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19/08/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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