TJAL - 0726046-77.2025.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCELA MARIA DA SILVA (OAB 20021/AL) - Processo 0726046-77.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1R.
M.
B.
BezerraB0 - Autos nº: 0726046-77.2025.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: R.
M.
B.
Bezerra Réu: P B da Silva Neto - Me e outro DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por R.M.B BEZERRA - EPP (CARVÃO NA BRASA), qualificado na inicial, em face de PEDRO BATISTA DA SILVA NETO, igualmente qualificado.
Narra, em síntese, a exordial que: Em meados de maio de 2019, o Demandante, proprietário do veículo Iveco Fiat Daily 4912 VAN, Diesel, Branca, placa HZX6995, Renavam *08.***.*54-92 e CHASSI 93ZC4980148313671, buscou os serviços da parte Demandada para solucionar um problema mecânico em seu veículo.
A necessidade de reparo se concentrava na caixa de marcha, componente crucial para o funcionamento do Veículo.
O autor ingressou com uma ação contra a demandada em meados de 2022, processo n° 0700960-75.2022.8.02.0077, visando solucionar problemas referente a má prestação de serviço.
Após sentença de improcedência do pedido.
A Demandada, após alguns dias da publicação da sentença, sem qualquer comunicação, abandonou o veículo na rua em frente à residência do Demandante.
O veículo, outrora funcional, foi encontrado em estado de completo abandono: deteriorado, enferrujado, sem peças e materiais essenciais, tornando-o totalmente inutilizável.
As fotos anexas a esta petição comprovam o estado lastimável em que o veículo foi deixado, evidenciando o descaso e a negligência da Demandada.
A ausência de qualquer contato ou explicação por parte da Demandada demonstra a total falta de respeito e consideração pelo Demandante e por seus bens.
Nesse contexto, requer a condenação do demandado ao pagamento de R$ 25.416,23 a título de danos materiais, bem como, ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. É o breve relatório.
Inicialmente, concedo a parte demandante as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e 99, da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC).
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
Em que pese bastar apenas um dos requisitos para a inversão, o caso em tela preenche as duas condições.
Assim com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, conforme requerido pela parte Autora.
Cite-se a parte ré e após, remetam-se os autos ao CEJUSC, para fins de intimação das partes e inclusão do feito na pauta de audiências, nos termos do disposto no art. 334 e seguintes, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió , 22 de julho de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
23/07/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2025 10:13
Decisão Proferida
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02/07/2025 15:19
Conclusos para decisão
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16/06/2025 13:14
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 03:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcela Maria da Silva (OAB 20021/AL) Processo 0726046-77.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: R.
M.
B.
Bezerra - Intime-se a parte Autora para manifestar se tem interesse na audiência de conciliação no prazo de 15(quinze) dias, com fundamento no art. 319, VII e 321 do CPC.
Após manifestação, venham os autos concluso (Fila Cls.
Ato/Inicial).
Cumpra-se.
Intime-se. -
28/05/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 11:16
Despacho de Mero Expediente
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27/05/2025 17:52
Conclusos para despacho
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27/05/2025 11:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 11:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2025 10:25
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 09:56
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2025 16:25
Despacho de Mero Expediente
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26/05/2025 11:55
Conclusos para despacho
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26/05/2025 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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