TJAL - 0704878-19.2025.8.02.0001
1ª instância - Foro de Maceio - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2025 00:17
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 15:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RODRIGO FERREIRA ALVES PINTO (OAB 14885/AL) - Processo 0704878-19.2025.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Enquadramento - AUTORA: B1Eliziene Costa dos SantosB0 - DESPACHO I.
Com fundamento no art. 535 do Código de Processo Civil, determino a intimação da Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução.
II.
Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
III.
Após, retornem os autos conclusos (Sentença - Execução).
IV.
O presente despacho servirá também como mandado de citação/intimação e ofício para cumprimento das determinações nele contidas.
Cumpra-se. -
20/08/2025 10:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2025 08:25
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
20/08/2025 08:24
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 13:56
Reativação de Processo Baixado
-
13/08/2025 09:19
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 09:18
Evolução da Classe Processual
-
12/08/2025 21:15
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 12:13
Transitado em Julgado
-
15/07/2025 10:13
Baixa Definitiva
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10/06/2025 00:27
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 03:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Ferreira Alves Pinto (OAB 14885/AL) Processo 0704878-19.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Eliziene Costa dos Santos - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e passo a realizar os seguintes comandos: I.
CONDENO o réu a pagar a parte autora a quantia correspondente às diferenças salariais decorrentes da mora em efetivar a implantação da progressão por titulação, a partir de julho de 2012 a abril de 2014.
Os valores deverão ser apurados na fase de cumprimento de sentença, com correção monetária e juros de mora desde o vencimento de cada parcela, aplicando-se os índices IPCA-E e caderneta de poupança respectivamente até 08.12.2021, com uso da taxa SELIC em seguida.
II.
Sem custas e sem honorários advocatícios (aplicação subsidiária do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/1995).
III.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
P.
R.
I. -
30/05/2025 10:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2025 08:40
Autos entregues em carga ao destinatario.
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30/05/2025 08:40
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 07:33
Julgado procedente o pedido
-
09/05/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 13:57
Conclusos para julgamento
-
29/03/2025 11:36
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 01:37
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 11:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/02/2025 16:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2025 10:25
Autos entregues em carga ao destinatario.
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07/02/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 13:39
Conclusos para despacho
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31/01/2025 17:01
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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