TJAL - 0702061-48.2024.8.02.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santana do Ipanema (Inf Ncia e Familia)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
ADV: KARLEANE OLIVEIRA CAMPOS (OAB 17541/AL) - Processo 0702061-48.2024.8.02.0055 - Cumprimento de sentença - Seguro - AUTOR: B1Maria Juliene RamalhoB0 - Analisando os autos, verifico que o exequente pleiteia medidas adequadas à localização de bens e direitos dos executados, visando a satisfação do crédito atualizado às fls. 106/108.
Decido.
Proceda-se à penhora on-line, por meio do sistema Sisbajud, de numerário suficiente à satisfação integral do crédito, lembrando que, nesta modalidade, é dispensada a lavratura do termo de penhora.
Quando do cumprimento da ordem, deverá ser habilitada a opção "teimosinha", pelo prazo de 30 (trinta) dias, com a finalidade de que haja a reiteração automática da ordem de bloqueio no período assinalado, na esteira do requerimento formulado pela parte exequente.
Para tanto, proceda-se cópia do processo para a fila "Sisbajud - Bloquear Valor Sisbajud".
Realizada a penhora via Sisbajud, intime-se a parte executada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte requerente e façam os autos conclusos.
Em caso de insucesso na penhora on-line ou insuficiência do valor, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que de direito.
Após, voltem os autos conclusos.
Providências necessárias. -
29/08/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 16:29
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 10:37
Conclusos para despacho
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23/07/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/05/2025 07:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Karleane Oliveira Campos (OAB 17541/AL) Processo 0702061-48.2024.8.02.0055 - Cumprimento de sentença - Autor: Maria Juliene Ramalho - INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário da sentença, sob pena de incidência de multa no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e honorários de advogado também em 10% (dez por cento), conforme previsão do artigo 523, caput e §1º do CPC; Efetuado o pagamento total do débito, expeça-se alvará em favor da parte credora, que deverá se manifestar sobre a satisfação do seu crédito no prazo de 10 (dez) dias.
Nada sendo requerido e efetuado o levantamento, arquivem-se, após as baixas necessárias; Em sendo realizado o pagamento parcial, expeça-se alvará em favor da parte credora, que deverá apresentar o valor do crédito remanescente, acrescido do percentual de 10% (dez por cento) de multa e 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, podendo indicar bens à penhora; Não efetuado o pagamento, proceda-se à penhora online, através do sistema Sisbajud, de numerário suficiente à satisfação integral do crédito, lembrando que, nesta modalidade, é dispensada a lavratura do termo de penhora, servindo o recibo da ordem proferida pela autoridade judicial como tal; Transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme preceitua o artigo 525 do mesmo diploma legal; Caso não seja encontrada a parte executada ou não localizados bens penhoráveis, voltem-me os autos conclusos.
Intimações e providências necessárias. -
26/05/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 12:46
Expedição de Carta.
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26/05/2025 12:38
Evolução da Classe Processual
-
26/05/2025 12:38
Reativação de Processo Baixado
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26/05/2025 10:26
Despacho de Mero Expediente
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15/05/2025 08:21
Conclusos para despacho
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14/05/2025 20:50
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 13:38
Baixa Definitiva
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28/04/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 07:12
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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25/04/2025 07:12
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 15:03
Recebimento de Processo no GECOF
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22/04/2025 15:03
Análise de Custas Finais - GECOF
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01/04/2025 09:32
Remessa à CJU - Custas
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01/04/2025 09:06
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 09:05
Transitado em Julgado
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28/02/2025 14:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/02/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2025 08:54
Julgado procedente o pedido
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11/02/2025 11:57
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 13:43
Juntada de Outros documentos
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01/01/2025 11:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/12/2024 15:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/12/2024 07:58
Expedição de Carta.
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13/12/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2024 14:20
Decisão Proferida
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11/12/2024 08:32
Conclusos para despacho
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10/12/2024 13:56
Juntada de Outros documentos
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05/12/2024 13:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/12/2024 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2024 13:54
Despacho de Mero Expediente
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28/11/2024 10:40
Conclusos para despacho
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28/11/2024 10:17
Juntada de Outros documentos
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21/11/2024 14:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/11/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2024 13:56
Despacho de Mero Expediente
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13/11/2024 11:51
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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