TJAL - 0700867-76.2025.8.02.0055
1ª instância - 2ª Vara de Santana do Ipanema (Sucessoes)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLA PASSOS MELHADO COCHI (OAB 11043A/AL) - Processo 0700867-76.2025.8.02.0055 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Banco Bradesco Financiamentos SaB0 - Inicialmente, chamo o feito à ordem para revogar a decisão interlocutória de fls. 259/261, a qual havia determinado a emenda da petição inicial, sob o fundamento de ausência de comprovação da constituição válida da mora.
Todavia, verifico que a constituição da mora restou devidamente comprovada, nos termos do Tema 1132 do STJ, que estabelece ser suficiente o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, não sendo exigida a comprovação do efetivo recebimento pelo devedor para fins de ajuizamento da ação de busca e apreensão.
Trata-se de ação de busca e apreensão em que a parte demandante alega que a parte demandada firmou contrato de financiamento para aquisição de bem móvel, com pacto de alienação fiduciária, tendo deixado de cumprir as obrigações assumidas na avença, especialmente no que se refere ao pagamento das prestações estipuladas.
A parte autora juntou documentos que comprovam a existência da relação contratual e a constituição em mora do devedor. É o relatório.
Decido.
Na inicial de busca e apreensão, é imprescindível a prova da relação contratual firmada entre os litigantes e a cientificação do devedor quanto à sua mora no que pertine ao negócio jurídico, como já afirmou o STJ no entendimento pacificado por força da Súmula n. 72, cujo conteúdo é o seguinte: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".
Segundo o artigo 2º, § 2º, do Decreto-lei n. 911/69, alterado pela Lei n. 13.043, de 2014, "a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário." Nessa linha, conforme o Tema Repetitivo 1132, do STJ, foi firmada a seguinte tese: "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." No caso dos autos, consta prova da relação contratual firmada entre as partes litigantes, bem como a cientificação do devedor acerca da sua mora em relação ao negócio jurídico, fato determinante para configurar o vencimento e o não pagamento das prestações do contrato de financiamento.
Portanto, restaram comprovados os requisitos exigidos pelo Decreto-Lei nº 911/69, motivo pelo qual deve ser deferida a busca e apreensão do bem.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para determinar a expedição do mandado de busca e apreensão do bem e documentos correspondentes descritos na petição inicial, com fundamento no artigo 3o, caput, e seu §14, do Decreto-lei n. 911/69.
Expeça-se o mandado de citação e busca e apreensão do bem descrito na inicial, cientificando-se a parte ré de que: a) dispõe do prazo de 05 (cinco) dias, contado a partir da apreensão do bem, para proceder ao pagamento integral do débito, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus; b) decorrido o mencionado prazo sem prova do pagamento, a propriedade do bem será consolidada em nome do credor; c) independentemente da providência acima descrita, dispõe do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua defesa, contado a partir da apreensão do bem.
Caso não os tenha realizado nos autos, intime-se a parte demandante a indicar, no prazo de 10 (dez) dias, o nome e o telefone para contato de seu fiel depositário, bem como a agendar, juntamente com o Cartório desta Vara ou oficial de justiça, em meio reservado, data e hora para as diligências de busca e apreensão, tendo em vista que os oficiais de justiça responsáveis pelo cumprimento do respectivo mandado, quando da apreensão de bem móvel, devem estar acompanhados do depositário ou reintegrado previamente indicado no mandado judicial, ficando proibida, em qualquer hipótese, aos oficiais responsáveis pelo cumprimento de mandados, a realização do transporte do respectivo bem apreendido, inclusive a condução de veículos automotores, conforme as disposições do Provimento n. 45/2016 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas.
Transcorrido o prazo e não havendo contato pessoal do representante da parte demandante com o oficial de justiça, o mandado deverá ser devolvido, acompanhando a devida certidão dos motivos do não cumprimento.
No mandado de busca e apreensão deverá constar o nome do Depositário Fiel e do Reintegrado, indicado ao juízo processante pela parte demandante, sob pena de devolução para inclusão de mencionadas informações, de acordo com o Provimento n. 45/2016 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas.
Considerando a certidão do oficial de justiça, se for constatado que o bem e seus documentos correspondentes estão em outra comarca, intime-se a parte demandante para que promova o ajuizamento de petição diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, independentemente de requerimento de expedição de carta precatória, devendo comunicar tal ato a este juízo, no prazo de 10 (dez) dias, cumprindo o disposto do art. 3o, §12, do Decreto-lei n. 911/69.
Cumpram-se. -
15/07/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2025 08:58
Concedida a Antecipação de tutela
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08/07/2025 15:14
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 07:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carla Passos Melhado Cochi (OAB 11043A/AL) Processo 0700867-76.2025.8.02.0055 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Bradesco Financiamentos Sa - DECISÃO
Vistos.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o envio de notificação extrajudicial para o endereço do devedor indicado no instrumento contratual, independente de prova de recebimento (por ele ou por terceiro) é o bastante para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária.
Vejamos: Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
STJ. 2ª Seção.REsp 1.951.662-RS e REsp 1.951.888-RS, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min.
João Otávio de Noronha, julgados em 9/8/2023( Recurso Repetitivo - Tema 1132) (Info 782) Ocorre que, no presente caso, o documento juntado aos autos atesta que a notificação sequer foi enviada para o endereço, vez que consta como não procurado.
Assim, sabe-se que tal tipo de informação significa que a correspondência não saiu da agência dos Correios para entrega, o que significa dizer que a notificação não foi efetivamente enviada ao devedor.
Nesse sentido, entende-se que tal situação não está abarcada pelo entendimento jurisprudencial em comento, motivo pelo qual ausente pressuposto processual legal para a presente ação.
Nesse mesmo sentido, é o entendimento atual do e.
Tribunal de Justiça de Alagoas: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC, PELA NÃO COMPROVAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR.
APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DEVEDOR.
ENDEREÇO INSUFICIENTE.
MORA NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
ADOÇÃO DE OUTROS MEIOS DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR QUE SE FAZ NECESSÁRIO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE.(TJ-AL - AC: 07062121920228020058 Arapiraca, Relator: Juiz Conv.
Hélio Pinheiro Pinto, Data de Julgamento: 09/10/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação:11/10/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
FORMALIDADE LEGAL QUE DEVE SER CUMPRIDA PELA PARTE NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
NOTIFICAÇÃO DE MORA ENVIADA AO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO E QUE RETORNOU COM A INFORMAÇÃO DE "NÃO PROCURADO".
IMPOSSIBILIDADE DE PRESUMIR MÁ-FÉ DO CONSUMIDOR, NA HIPÓTESE DOS AUTOS.
NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA (E-MAIL) QUE NÃO GARANTE O RECEBIMENTO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
FINALIDADE DO ATO NÃO CUMPRIDA.
INTIMAÇÃO DO BANCO PARA EMENDAR A EXORDIAL.
ART. 321 DO CPC.
FALTA NÃO SANADA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
ADEQUAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA ARBITRADOS.(TJ-AL - AC: 07076617520238020058 Arapiraca, Relator: Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario, Data de Julgamento: 02/10/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação:02/10/2023) Assim, intime-se a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento da inicial, comprove a devida constituição em mora do devedor.
Oportunamente, voltem conclusos.
Expedientes necessários.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. -
27/05/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2025 11:37
Decisão Proferida
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14/05/2025 16:21
Conclusos para despacho
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14/05/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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