TJAL - 0700963-91.2025.8.02.0055
1ª instância - 2ª Vara de Santana do Ipanema (Sucessoes)
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/05/2025 08:06
Expedição de Carta.
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28/05/2025 07:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Carlos Medeiros (OAB 3026/AL) Processo 0700963-91.2025.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Ilma Feitosa dos Santos - Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, pedido de tutela antecipada e indenização por danos morais e matérias ajuizada Maria Ilma Feitosa dos Santos em face Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil - Conafer, partes devidamente qualificadas.
Alega a autora que é aposentada, recebendo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sob o nº 170.923.838-8, e que, desde outubro de 2023, a requerida vem efetuando descontos em sua aposentadoria, os quais não autorizou.
Neste contexto, requer a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos no benefício.
Foram juntados documentos às fls. 15/30. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, recebo a inicial e defiro os benefícios da assistência jurídica gratuita nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
A concessão da tutela de urgência deve guardar obediência aos termos do art. 300 do CPC, que reza: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Portanto, dentre os requisitos para a antecipação da tutela de urgência, encontram-se a elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
De imediato, verifico que não restou demonstrado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Isto porque, no caso dos autos, a parte autora narra a ocorrência de descontos supostamente indevidos em seu benefício previdenciário, requerendo medida judicial para suspende-los.
Contudo, o próprio beneficiário pode solicitar administrativamente, junto ao INSS, a exclusão do pagamento daquelas contribuições que não reconhece.
As solicitações podem ser feitas diretamente no aplicativo ou site "Meu INSS", em uma agência do INSS, ou pela Central 135, não existindo necessidade de intervenção judicial, ao menos neste momento.
Assim, a parte autora não logrou demonstrar a presença dos requisitos legais capazes de demonstrar a probabilidade de seu direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo nos termos do art. 300 do CPC. À luz do exposto, ausentes os pressupostos para sua concessão, INDEFIRO a tutela antecipada requerida.
Ainda em tempo, com fundamento do no art. 6º, inciso VII, do Código de Defesa do Consumidor, levando em consideração a verosimilhança das alegações da parte autora, inverto o ônus da prova, ao tempo em que determino que a demandada comprove a existência do contrato firmado entre as partes e sua legitimidade.
Cite-se a parte demandada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação.
No mais, saliento que não serão designadas audiências de instrução em casos em que a prova dos fatos se satisfizer com documentos.
Intimações necessárias. -
27/05/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 11:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2025 14:05
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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