TJAL - 0700961-24.2025.8.02.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santana do Ipanema (Inf Ncia e Familia)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/07/2025 12:45 Expedição de Certidão. 
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                                            21/07/2025 11:10 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            21/07/2025 00:00 Intimação ADV: RICARDO CARLOS MEDEIROS (OAB 3026/AL) - Processo 0700961-24.2025.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Maria Ilma Feitosa dos SantosB0 - À luz do exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
 
 Por outro lado, DEFIRO, por ora, a gratuidade da justiça, porquanto a parte autora declarou a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, na forma do art. 98 do CPC.
 
 Ressalto que o deferimento de tal benefício poderá ser revisto ao final do processo.
 
 Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, reconheço a existência de relação de consumo, considerando que o autor é destinatário final do suposto serviço bancário prestado pela ré (art. 2º e art. 3º, § 2º do CDC).
 
 DEFIRO assim, a inversão do ônus da prova em benefício da parte autora, no seguinte ponto: determino que o banco réu apresente contrato válido que ensejaram as cobranças na conta bancária da parte autora, considerando a sua hipossuficiência técnica, quando comparado com a parte requerida.
 
 Em razão dos fatos narrados na inicial, não se justifica a realização de audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, tendo em vista que é pouco provável o acordo.
 
 De outro lado, a parte autora declarou expressamente que não tem interesse na referida audiência.
 
 Assim, a designação da audiência prévia de conciliação implicaria tão somente em prática de ato sem utilidade.
 
 Ante o manifesto desinteresse da parte autora em conciliar e em homenagem aos Princípios da Razoável Duração do Processo, Celeridade e Economia Processual, CITE-SE a parte requerida, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer resposta a presente ação sob pena de incidirem os efeitos da revelia (art. 256, inciso I c/c o art. 344 e s.s do CPC).
 
 Apresentada contestação, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica.
 
 Após, intimem-se ambas as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem acerca da necessidade de produção de novas provas, além das já constantes nos autos, especificando e justificando-as, tendo em vista a possibilidade de julgamento antecipado do mérito.
 
 Decorrido o referido prazo sem respostas ou, sendo ela negativa, voltem-me os autos conclusos para sentença.
 
 Caso as partes manifestem interesse na produção de novas provas, voltem-me os autos conclusos para despacho.
 
 Tramite-se com prioridade, nos termos do Estatuto do Idoso (Lei no 10.741/03).
 
 Providências necessárias.
 
 Cumpra-se.
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                                            18/07/2025 13:05 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            18/07/2025 08:45 Outras Decisões 
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                                            16/06/2025 13:16 Conclusos para despacho 
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                                            16/06/2025 12:27 Juntada de Outros documentos 
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                                            28/05/2025 07:25 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            28/05/2025 00:00 Intimação ADV: Ricardo Carlos Medeiros (OAB 3026/AL) Processo 0700961-24.2025.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Ilma Feitosa dos Santos - Compulsando os autos, verificam-se vícios passíveis de serem retificados no que tange aos requisitos indispensáveis da petição inicial, previstos no art. 319, do CPC.
 
 Nesse sentido, nos termos do art. 321, do CPC, deve o Juízo determinar a emenda da inicial, a fim de que as irregularidades que venham a dificultar o julgamento do mérito sejam corrigidas, sob pena de indeferimento da inicial.
 
 Assim, INTIME-SE a parte autora para que EMENDE A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de: anexar comprovante de endereço atualizado, em seu nome, datado de até 3 (três) meses anteriores à apresentação (tais como: fatura de gás, energia elétrica, telefone, serviços de Internet e de TV, correspondências bancárias, cartas remetidas por órgãos públicos ou outro que atenda a finalidade; caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá estar acompanhado de declaração por este datada e assinada, com firma reconhecida ou acompanhada de cópia de seu documento de identidade pessoal, justificando a que título a parte autora reside no local (tais como: certidão de casamento, contrato de aluguel, dentre outros); a juntada da GRJ - GuiadeRecolhimentoJudicial, posto ser obrigatória, ainda que formulado pedidodegratuidade, tendo em vista a natureza tributária das custas e dos emolumentos judiciais (Supremo Tribunal Federal RP 1094-5), em atenção ao que preconiza o CódigodeNormas da Corregedoria-Geral da Justiça do EstadodeAlagoas (Provimento 15/2019).
 
 Cientificando que o referido documento deverá ser solicitado diretamente à contadoria; anexar o contrato bancário impugnado ou, em caso de impossibilidade, comprovar que promoveu os atos necessários para tanto.
 
 Destaco que, a mera indicação de que não foi possível conseguir o documento perante a instituição bancária não é suficiente para afastar essa obrigatoriedade, uma vez que a parte pode, a qualquer momento, propor ação de produção antecipada de prova, nos termos do art. 381 e seguintes do Código de Processo Civil, demanda essa destinada, justamente, quando, dentre outras hipóteses, o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
 
 Assim, a propositura de demanda alegando suposta nulidade contratual sem que a parte tenha sequer acesso ao documento impugnado representa inadequação da via eleita, a culminar na extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
 
 O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
 
 Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos na fila de Ato Inicial.
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                                            27/05/2025 13:12 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            27/05/2025 09:27 Despacho de Mero Expediente 
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                                            23/05/2025 13:45 Conclusos para despacho 
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                                            23/05/2025 13:45 Distribuído por prevênção 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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