TJAL - 0800008-22.2024.8.02.0017
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Limoeiro do Anadia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 04:41
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2025 12:42
Juntada de Mandado
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02/06/2025 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 09:09
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 09:01
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ramoney Marques Bezerra (OAB 13405/AL) Processo 0800008-22.2024.8.02.0017 - Tutela Antecipada Antecedente - Requerido: Município de Limoeiro de Anadia - Isto posto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA, para determinar que o Município de Limoeiro de Anadia providencie, às suas expensas, a internação compulsória de EDVALDO JOSÉ DOS SANTOS em clínica especializada de tratamento adequado à patologia apresentada, seja na rede pública de saúde, seja em clínica particular, mantendo-o pelo período que for necessário, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da intimação, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 100,00 (cem reais), com fundamento nos dispositivos constitucionais e legais já mencionados.
Dê-se ciência ao Secretário de Saúde, ou quem lhe faça as vezes, acerca da decisão para que providencie o imediato cumprimento, conforme o art. 231, §3º, do Código de Processo Civil.
CITEM-SE a Fazenda Pública, bem como o Sr.
Edivaldo José dos Santos.
INTIME(M)-SE a(s) parte(s) requerida(s), acerca da decisão concessiva da tutela antecipada antecedente, advertindo-se de que se não for interposto recurso ela se estabilizará e o processo será extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 304, caput e § 1º e do art. 485, X, CPC.
Se transcorrer in albis o prazo para recurso, observando-se o disposto no art. 1026, CPC quanto à contagem do prazo, INTIME-SE incontinenti a parte requerente para que diga se tem algo mais a requerer, em cinco dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 304, caput e § 1º de do art. 485, X, CPC.
Findo o prazo, voltem os autos concluso para sentença ou para decisão sobre requerimentos, caso existam.
Se for interposto recurso, INTIME-SE o requerente para aditar a inicial no prazo de 15 dias, nos termos do art. 303, § 1º, I e § 3º, CPC, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, conforme art. 303, § 2º e art. 485, X, CPC.
Findo o prazo, voltem os autos para providências do art. 334 e seguintes, CPC ou para sentença, conforme haja ou não aditamento.
Em homenagem ao Princípio da celeridade, serve essa decisão, digitalmente assinada, como mandado de citação, intimação, ofício e demais comunicações que se fizerem necessárias.
Identifique-se o processo digital com a tarja urgente.
Expedientes necessários. -
27/05/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 09:18
Outras Decisões
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13/03/2025 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 12:10
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 09:57
Conclusos para despacho
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26/02/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 12:32
Juntada de Outros documentos
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21/02/2025 00:25
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 12:40
Expedição de Ofício.
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13/02/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 13:08
Conclusos para despacho
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10/02/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 08:34
Juntada de Outros documentos
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18/12/2024 08:57
Expedição de Ofício.
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17/12/2024 21:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 11:47
Conclusos para despacho
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11/09/2024 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 12:09
Autos entregues em carga ao destinatario.
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06/09/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 07:42
Conclusos para despacho
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05/09/2024 07:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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