TJAL - 0700407-09.2025.8.02.0017
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Limoeiro do Anadia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 10:30
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 16:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 14:44
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 08:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/06/2025 14:59
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 13:37
Expedição de Carta.
-
10/06/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2025 08:50
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 08:26
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 12/08/2025 08:30:00, Vara do Único Ofício de Limoeiro do Anadia.
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28/05/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Dayanira de Almeida Ferreira Barbosa (OAB 13529/AL) Processo 0700407-09.2025.8.02.0017 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Lucila Costa da Silva - Vistos, etc.
A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319, do Código de Processo Civil Brasileiro.
Além disso, não é caso de improcedência liminar do pedido.Sendo assim, recebo a petição inicial para os seus devidos fins, pelo rito da Lei n.º 9.099/95.
Entendo que há a presença do requisito da hipossuficiência da parte autora (art. 6, VIII, CDC) e, por isso,DETERMINO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA,estabelecendo-se como regra de produção probatória, a fim de possibilitar o exercício pleno do contraditório pela parte demandada.
Designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada PRESENCIALMENTE.Poderá a audiência ser conduzida por conciliador/juiz leigo sob minha orientação (art.22, da lei n°9.099/95), devendo este, se não obtida a transação, proceder imediatamente instrução e julgamento da causa, art.27, caput, da Lei (9.099/95).
Ficam as partes advertidas de que: a) A ausência da parte ré na audiência ou a não apresentação de contestação, não se tratando de ente público, importa em revelia e seus efeitos (art.20,da Lei n°9.099/95) e a ausência do autor importa extinção do processo (art.51,I, da Lei nº 9.099/95); b) se não obtida a conciliação se iniciará imediatamente a audiência de instrução e julgamento, hipótese em que devera o réu apresentar contestação; c)As testemunhas cuja oitiva pretendam as partes deverão comparecer independentemente de intimação.
Cite(m)-se o(s) réu(s) por meio eletrônico, na forma do artigo 246, §1º, do Código de Processo Civil, ou, se não for possível, por carta com aviso de recebimento (AR) para comparecer(em) a audiência designada, ocasião em que o(a) demandado(a) deverá apresentar sua contestação.Intime-se o(a) Autor(a) para ciência sobre a data de realização da audiência, por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico - DJE direcionada ao(à) seu(a) advogado(a). -
27/05/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 11:27
Conclusos para despacho
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23/05/2025 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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