TJAL - 0700348-59.2025.8.02.0069
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Quebrangulo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 06:44
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 13:52
Autos entregues em carga ao destinatario.
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26/08/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 08:13
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2025 11:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/08/2025 10:41
Autos entregues em carga ao destinatario.
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19/08/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 09:47
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB B/AL) - Processo 0700348-59.2025.8.02.0069 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Prisão em flagrante - RÉU: B1Jorgevaldo Pedro de MeloB0 - Recebo o presente recurso de apelação de fls. 228/229, interposto por JORGEVALDO PEDRO DE MELO, pois presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso.
Intime-se a defesa do réu, para que apresente, no prazo legal, as razões do recurso, a teor do art. 600 do Código de Processo Penal c/c art. 5º, §5º da Lei 1.060/50.
Em seguida, intime-se o Ministério Público para que ofereça as contrarrazões, consoante ao art. 600 do Código de Processo Penal.
Após, remetam-se os autos à Colenda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
Providências necessárias. -
18/08/2025 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 10:55
Juntada de Mandado
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18/08/2025 10:54
Conclusos para despacho
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18/08/2025 10:44
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 10:39
Juntada de Outros documentos
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16/08/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 18:45
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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15/08/2025 11:25
Mandado Recebido na Central de Mandados
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15/08/2025 11:24
Expedição de Mandado.
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15/08/2025 11:16
Expedição de Mandado.
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15/08/2025 11:06
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 11:06
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 10:43
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 09:45
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/08/2025 02:27
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 02:27
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB B/AL) - Processo 0700348-59.2025.8.02.0069 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Prisão em flagrante - RÉU: B1Jorgevaldo Pedro de MeloB0 - Por todo o exposto, condeno o réu JORGEVALDO PEDRO DE MELO à pena de 2 (anos) de reclusão, pela prática do crime previsto no art. 129, §13º", do Código Penal, em concurso com as disposições da Lei nº 11.340/2006.
Com base no art. 33, §2º, c, do Código Penal, imponho o regime ABERTO como sendo o inicial para cumprimento de pena, Não é necessária a detração para fins de fixação do regime de cumprimento da pena (art. 387, § 2º, do Código Penal), pois, ainda que computado o tempo de prisão provisória, tal circunstância não alteraria o regime inicialmente fixado.
Diante da prática do crime mediante grave ameaça, o réu não faz jus ao benefício de substituição a pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, consoante dicção do art. 44, I, do Código Penal, tampouco ao benefício da suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77, III, do mesmo diploma legal.
Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade, considerando que todas as circunstâncias do art. 59 do Código Penal lhe foram favoráveis, além do patamar da pena imposta, compatível com o regime aberto.
Destaco, ainda, que o Estado de Alagoas não possui atualmente estabelecimento adequado ao cumprimento desse regime, tornando desproporcional a manutenção da prisão preventiva, em respeito ao princípio da homogeneidade.
Assim, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA e determino a expedição do alvará de soltura em favor de JORGEVALDO PEDRO DE MELO, devendo o acusado ser posto em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.
Contudo, considerando a ausência de casa de albergado ou estabelecimento adequado para a execução da pena em regime aberto nesta comarca, com fundamento no art. 115 da LEP, imponho ao apenado o cumprimento das seguintes condições durante o período de execução da pena: a) residir no endereço declarado, relacionando-se bem com seus familiares e vizinhos, devendo solicitar com antecedência a este Juízo autorização para eventual mudança de endereço; b) recolher-se à sua residência das 22h00 às 5h00, solicitando prévia autorização deste Juízo em caso de necessidade de ajuste do horário de recolhimento; c) comparecer a este Juízo bimestralmente para informar e justificar suas atividades; d) não se ausentar de Quebrangulo/AL sem prévia autorização deste Juízo; Fica o apenado advertido de que, nos termos do art. 50, V, da Lei de Execuções Penais (Lei n. 7.210/84), o descumprimento, no regime aberto, das condições impostas implica em falta grave, o que o sujeitará à regressão de regime.
Ademais, em atenção à decisão de fls. 46/52, que concedeu medidas protetivas de urgência em favor da vítima na data de 26/05/2025, pelo prazo de 1 (um) ano, prorrogo, desde já, pelo prazo de 6 (seis) meses, a contar do término da medida, em 26/05/2026, devendo o acusado cumprir as seguintes determinações: (i) afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima; (ii) proibição de contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação, direta ou indiretamente, inclusive por meio de ligações ou redes sociais (whatsapp, instagram, telegram, facebook, dentre outros); (iii) proibição de frequentar a casa da vítima, a fim de preservar a integridade física e psicológica daquela; (iv) proibição de aproximação da ofendida, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor na importância de 200 (duzentos) metros. (v) suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003; (vi) proibição de frequentar bares ou lugares similares que tenham bebida alcoólica, a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida.
Ressalte-se que o descumprimento de quaisquer das medidas aqui mencionadas poderá implicar a decretação de sua prisão preventiva, nos termos do artigo 20 da Lei nº 11.340/2006, e do artigo 312, parágrafo único e artigo 313, III, ambos do Código de Processo Penal, além de incidir nas penas do artigo 24-A da Lei Maria da Penha.
Por derradeiro, deixo de aplicar o disposto no art. 387, IV, do CPP, ante a ausência de pedido expresso da parte interessada.
Disposições gerais.
Publique-se esta sentença, dela intimando o Ministério Público, a defesa, o réu e a vítima.
Condeno o réu em custas finais.
Considerando, contudo, que é assistido pela Defensoria Pública, portanto, beneficiário da justiça gratuita, em analogia ao art. 98, §3º, do Código de Processo Civil e com base no art. 3º do Código de Processo Penal, esclareço que a cobrança de tais verbas terá sua exigibilidade suspensa pelo período de 5 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado.
Transcorrido o prazo para interposição de recurso, adote a secretaria as seguintes providências: A) Lance-se o réu no rol dos culpados; B) Expeça-se a guia de execução penal, cadastrando-a no Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), para execução da reprimenda; C) Comunique-se via INFODIP, à Justiça Eleitoral para fins de suspensão de direitos políticos do réu condenado (art. 15, III, da CF); D) Oficie-se a órgão encarregado da Estatística Criminal, encaminhando o Boletim Individual do apenado (art. 809 do CPP).
Cumpra-se e arquive-se após a adoção das cautelas legais. -
14/08/2025 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2025 14:19
Autos entregues em carga ao destinatario.
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14/08/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 14:19
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/08/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 14:04
Julgado procedente o pedido
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14/08/2025 09:39
Conclusos para despacho
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14/08/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:09
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 13/08/2025 16:09:36, Vara do Único Ofício do Quebrangulo.
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11/08/2025 11:31
Juntada de Mandado
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11/08/2025 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB B/AL) - Processo 0700348-59.2025.8.02.0069 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Prisão em flagrante - RÉU: B1Jorgevaldo Pedro de MeloB0 - Diante do exposto, com fundamento nos arts. 312 e 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, MANTENHO a prisão provisória do acusado JORGEVALDO PEDRO DE MELO, considerando os elementos constantes dos autos.
Intime-se o Ministério Público e a defesa do réu desta decisão.
Atualize-se o cadastro de partes, inserindo o evento "735 para inclusão da última data da revisão da prisão".
No mais, aguarde-se a realização da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 13 de agosto de 2025, às 11h45min.
Providências necessárias.
Cumpra-se. -
04/08/2025 17:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2025 10:16
Juntada de Outros documentos
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04/08/2025 10:12
Autos entregues em carga ao destinatario.
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04/08/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 10:11
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/08/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 08:07
Manutenção da Prisão Preventiva
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31/07/2025 12:18
Expedição de Mandado.
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29/07/2025 07:19
Juntada de Carta precatória
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17/07/2025 06:23
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 06:22
Juntada de Carta precatória
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13/07/2025 02:34
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 15:48
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 09:02
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 09:00
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 08:31
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 04:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/07/2025 15:03
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 14:23
Expedição de Carta precatória.
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02/07/2025 14:17
Expedição de Ofício.
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02/07/2025 13:32
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
02/07/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 13:32
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
02/07/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2025 08:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/07/2025 08:25
Outras Decisões
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01/07/2025 18:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2025 14:52
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
01/07/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 14:51
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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01/07/2025 09:47
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 13/08/2025 11:45:00, Vara do Único Ofício do Quebrangulo.
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30/06/2025 22:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2025 08:52
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 12:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/06/2025 13:11
Conclusos para despacho
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17/06/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2025 11:46
Autos entregues em carga ao destinatario.
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16/06/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 10:45
Apensado ao processo
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10/06/2025 07:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2025 06:25
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 00:46
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 14:37
Juntada de Mandado
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05/06/2025 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2025 15:14
Juntada de Mandado
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03/06/2025 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2025 08:18
Mandado Recebido na Central de Mandados
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02/06/2025 15:44
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 03:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/05/2025 03:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB B/AL) - Processo 0700348-59.2025.8.02.0069 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Prisão em flagrante - INDICIANTE: B1Policia Civil do Estado de AlagoasB0 - RÉU: B1Jorgevaldo Pedro de MeloB0 - Portanto, RECEBO a denúncia, considerando que se encontram preenchidos os requisitos previstos no Código de Processo Penal, que existem provas quanto à materialidade e indícios suficientes de autoria, além do fato de não se verificar a incidência de qualquer das causas de rejeição da denúncia previstas no artigo 395 do mesmo diploma legal.
Adotem-se as seguintes providências: 1.
Nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal, CITE-SE o acusado Jorgevaldo Pedro de Melo, para, no prazo de 10 (dez) dias, responder às acusações, oportunidade em que pode arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, inclusive, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, em atenção ao disposto no artigo 396-A do Código de Processo Penal. 2.
Por ocasião da realização do ato, deverá o oficial de justiça indagar ao acusado quanto à possibilidade de constituir advogado. 3.
Decorrido o prazo sem apresentação de defesa ou tendo o acusado pugnado pela assistência judiciária gratuita, deverá ser intimada a Defensoria Pública por intermédio do SAJ (Portal) para atuação no presente feito e consequente apresentação de resposta à acusação no prazo legal. 4.
Apresentada a defesa, intime-se o Ministério Público para manifestação sobre as preliminares e documentos colacionados, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Certifique-se acerca da existência de processos, findos ou em tramitação, em que conste o acusado na qualidade de réu. 6.
Oficie-se ao Instituto de Identificação, requisitando a remessa da(s) folha(s) de antecedentes criminais do acusado, no prazo de 10 (dez) dias.
Havendo possibilidade, obtenha-se a partir do sítio eletrônico da Polícia Científica do Estado de Alagoas. 7.
Proceda-se com a evolução de classe processual para 'Ação Penal', fazendo constar a denúncia como primeiro documento dos autos. 8.
Oficie-se à autoridade policial para que proceda à oitiva da vítima, bem como encaminhe o inquérito policial, nos termos do disposto no art. 10 do Código de Processo Penal. 9.
Ciência ao representante do Ministério Público.
Da medida protetiva de urgência A Constituição da República, no capítulo destinado à família, à criança, ao adolescente, ao jovem e ao idoso, obriga o Estado a coibir todo e qualquer tipo de violência doméstica, assegurando a paz nas relações familiares, como reflexo do direito fundamental à dignidade da pessoa humana, ao dispor, no § 8º do artigo 226, que "o Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações".
O referido dispositivo constitucional inspirou a Lei n.º 11.340/2006, famigerada Lei Maria da Penha, que transcreve para o ordenamento pátrio normas de direito internacional, a exemplo da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher.
A Lei n.º 11.340/2006, em seu Capítulo II, previu a possibilidade de concessão de medidas protetivas de urgência pelo magistrado, inclusive de forma liminar, quando provocado pela ofendida ou pelo Ministério Público, sendo essas direcionadas tanto à proteção da vítima quanto à imposição de obrigações ao agressor no sentido de assegurar a proteção da vítima.
Especificamente para a seção II do Capítulo II da Lei Maria da Penha, consta o seguinte dispositivo legal: Seção II Das Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o Agressor Art. 22.
Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras: I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003; II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; III - proibição de determinadas condutas, entre as quais: a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor; b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida; IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar; V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
VI comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação; e (Incluído pela Lei nº 13.984, de 2020) VII acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio. (Incluído pela Lei nº 13.984, de 2020) § 1o As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público. § 2o Na hipótese de aplicação do inciso I, encontrando-se o agressor nas condições mencionadas no caput e incisos do art. 6o da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, o juiz comunicará ao respectivo órgão, corporação ou instituição as medidas protetivas de urgência concedidas e determinará a restrição do porte de armas, ficando o superior imediato do agressor responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme o caso. § 3o Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial. § 4o Aplica-se às hipóteses previstas neste artigo, no que couber, o disposto no caput e nos §§ 5o e 6º do art. 461 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).
Sobre a possibilidade de concessão de medidas protetivas de urgência a partir de requerimento da vítima e com base em suas declarações, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação da possibilidade de restrição da liberdade de ir e vir do agressor quando esta estiver em conflito com a necessidade de preservação da integridade física, psicológica e moral da vítima: EMENTA: RECURSO EM HABEAS CORPUS.
LEI MARIA DA PENHA.
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO.
PALAVRA DA VÍTIMA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
Em se tratando de casos de violência doméstica em âmbito familiar contra a mulher, a palavra da vítima ganha especial relevo para o deferimento de medida protetiva de urgência, porquanto tais delitos são praticados, em regra, na esfera da convivência íntima e em situação de vulnerabilidade, sem que sejam presenciados por outras pessoas. 2.
No caso, verifica-se que as medidas impostas foram somente para manter o dito agressor afastado da ofendida, de seus familiares e de eventuais testemunhas, restringindo apenas em menor grau a sua liberdade. 3.
Estando em conflito, de um lado, a preservação da integridade física da vítima e, de outro, a liberdade irrestrita do suposto ofensor, atende aos mandamentos da proporcionalidade e razoabilidade a decisão que restringe moderadamente o direito de ir e vir do último. 4.
Recurso em habeas corpus improvido. (RHC 34.035/AL, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/11/2013, DJe 25/11/2013) No presente caso, os condutores policiais militares relataram que havia um casal em conflito na praça municipal de Quebrangulo/AL e, ao chegarem ao local, a vítima informou ter sido agredida por seu companheiro, apresentando lesões na região do nariz e da boca, as quais foram comprovadas por meio da ficha de atendimento emitida pela UPA de Palmeira dos Índios/AL (fls. 17/18), evidenciando um contexto de violência física.
Diante da gravidade da situação, a Autoridade Policial requereu a concessão de medidas protetivas de urgência, com o objetivo de resguardar a integridade física e emocional da vítima.
Assim, tendo em vista a presença de indícios de violência contra a mulher no caso, constata-se que o deferimento parcial das medidas protetivas é conduta a ser adotada, vez que o pedido tem respaldo na documentação colacionada aos autos e na palavra da requerente.
Ante o exposto, CONCEDO MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA em favor de Rita Tenório Cavalcante Padilha, nos termos do artigo 22 da Lei n.º 11.340/2006, razão pela qual determino a aplicação das seguintes medidas, pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da data de intimação do requerido: (i) afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima; (ii) proibição de contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação, direta ou indiretamente, inclusive por meio de ligações ou redes sociais (whatsapp, instagram, telegram, facebook, dentre outros); (iii) proibição de frequentar a casa da vítima, a fim de preservar a integridade física e psicológica daquela; (iv) proibição de aproximação da ofendida, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor na importância de 200 (duzentos) metros. (v) suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003; (vi) proibição de frequentar bares ou lugares similares que tenham bebida alcoólica, a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida.
Intime-se o suposto agressor, dando-lhe ciência acerca do teor da presente decisão, bem como para, querendo, apresentar impugnação à representação oferecida pela vítima, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo ato, advirta-lhe que O DESCUMPRIMENTO DE QUAISQUER DAS MEDIDAS AQUI MENCIONADAS PODERÁ IMPLICAR A DECRETAÇÃO DE SUA PRISÃO PREVENTIVA, nos termos do artigo 20 da Lei nº 11.340/2006, e do artigo 312, parágrafo único e artigo 313, III, ambos do Código de Processo Penal, além de incidir nas penas do artigo 24-A da Lei Maria da Penha.
Art. 24-A.
Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018).
Fica o Oficial de Justiça, em havendo necessidade devidamente certificada, autorizado a se valer do auxílio da força policial, visando a garantir a efetividade das medidas.
Dê-se ciência à vítima acerca do inteiro teor da presente decisão e de que qualquer descumprimento das medidas protetivas aplicadas deverá ser por ela imediatamente comunicado a este Juízo, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
29/05/2025 20:12
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 12:00
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 11:20
Expedição de Mandado.
-
29/05/2025 11:12
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 11:11
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 11:07
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 11:04
Expedição de Ofício.
-
29/05/2025 10:58
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
29/05/2025 10:57
Expedição de Mandado.
-
29/05/2025 10:48
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
29/05/2025 10:48
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 10:48
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
29/05/2025 10:47
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 10:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2025 10:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2025 10:38
Evolução da Classe Processual
-
26/05/2025 14:17
Recebida a denúncia
-
23/05/2025 14:48
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
17/05/2025 06:36
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 17:16
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 07:28
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/05/2025 07:28
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 07:28
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
06/05/2025 07:26
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 07:19
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
06/05/2025 07:19
Redistribuição de Processo - Saída
-
06/05/2025 07:19
Recebimento de Processo de Outro Foro
-
05/05/2025 08:49
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
05/05/2025 08:44
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2025 10:27
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2025 22:49
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2025 11:07
Audiência de custódia realizada conduzida por dirigida_por em/para 03/05/2025 11:07:29, Vara do Único Ofício do Quebrangulo.
-
03/05/2025 07:39
Conclusos para decisão
-
03/05/2025 07:38
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2025 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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