TJAL - 0700623-10.2024.8.02.0015
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Joaquim Gomes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 03:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 6226A/AL) - Processo 0700623-10.2024.8.02.0015 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AUTORA: B1Maria Augusta da SilvaB0 - RÉU: B1Banco Bradesco Cartões S/AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte Autor(a), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Joaquim Gomes, 29 de junho de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
30/06/2025 09:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/06/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 16:25
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
28/05/2025 04:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), ALÉCYO SAULLO CORDEIRO GOMES (OAB 17891A/AL) Processo 0700623-10.2024.8.02.0015 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Augusta da Silva - Réu: Banco Bradesco Cartões S/A - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para (i) DECLARAR a inexistência da relação jurídica que deu causa aos descontos denominados de "CART CRED ANUID E BRADESCO AUTORE" devendo ser extinto os descontos indevidos na conta do demandante referentes a estes serviços; sob pena de multa mensal de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada desconto efetuado, limitada ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); (ii) CONDENAR a parte ré à repetição em dobro do indébito dos valores indevidamente descontados da conta corrente da parte autora, incluídas as parcelas vincendas até o efetivo cancelamento com correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, ambos a contar de cada desembolso, deduzida da taxa SELIC o índice de atualização monetária (artigos 389 e 406, § 1º, do Código Civil).
Diante da sucumbência recíproca e não equivalente, CONDENO ambas as partes ao pagamento das custas e das despesas processuais (artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil), bem como honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação (artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil), na proporção de 70% para a parte ré e 30% para a parte autora (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil).
A cobrança das verbas de sucumbência fica condicionada, entretanto, à hipótese do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, observado o artigo 545 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, ARQUIVEM-SE. -
27/05/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2025 08:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/05/2025 11:27
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2024 08:47
Conclusos para julgamento
-
28/11/2024 08:55
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2024 11:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/10/2024 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 13:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/10/2024 13:25
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2024 20:10
Expedição de Carta.
-
20/09/2024 11:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/09/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2024 21:20
Decisão Proferida
-
10/09/2024 15:33
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 10:56
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2024 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 10:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/08/2024 05:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2024 01:39
Despacho de Mero Expediente
-
21/08/2024 15:05
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700453-80.2025.8.02.0022
Heleno Lopes Correia
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Carlos Albuquerque de Lima
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/04/2025 11:26
Processo nº 0006450-03.2015.8.02.0001
Ministerio Publico do Estado de Alagoas
Lucas Henrique dos Santos
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/08/2023 09:33
Processo nº 0009530-14.2011.8.02.0001
Municipio de Maceio
Flavia Cristina Fernandes G. Siqueira
Advogado: Procurador Geral do Municipio de Maceio
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/02/2011 12:15
Processo nº 0726287-51.2025.8.02.0001
Lara Polyane da Silva Batista
Sociedade Educacional e Cultural Sergipe...
Advogado: Lucas Araujo de Britto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/05/2025 09:02
Processo nº 0700445-61.2024.8.02.0015
Luzinete Maria Germano
Banco Bradesco Cartoes S/A
Advogado: Alecyo Saullo Cordeiro Gomes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/07/2024 11:31