TJAL - 0726287-51.2025.8.02.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LUCAS ARAÚJO DE BRITTO (OAB 17670/AL), ADV: FABIANA DINIZ ALVES (OAB 98771/MG) - Processo 0726287-51.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTORA: B1Lara Polyane da Silva BatistaB0 - RÉU: B1Sociedade Educacional e Cultural Sergipe Del Rey Ltda.B0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, ficam as partes intimadas para informarem, no prazo de cinco dias, se pretendem produzir outras provas, especificando-as e justificando-as, em caso afirmativo.
No silêncio, ou negativa, estará encerrada a instrução processual e as partes, no mesmo prazo acima, poderão apresentar suas razões finais e informar ao Juízo sobre eventual conciliação, apresentando seus termos, em petição conjunta. -
10/07/2025 21:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2025 21:27
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 08:04
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 11:29
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 03:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Araújo de Britto (OAB 17670/AL) Processo 0726287-51.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lara Polyane da Silva Batista - Em assim sendo, recepciono, para deferir, a pretensão da parte autora quanto ao provimento de urgência alvitrado, e para tanto, devendo ser intimado a ré para que proceda junto a instituição referenciada (SERASA e SPC), a imediata exclusão do nome da autora, dos seus apontamentos cadastrais, e cuja inscrição tenha origem em fatos narrados no presente processo.
Ademais, as mencionadas inscrições não poderão servir de óbice para a rematrícula no semestre 2025.2, até ulterior deliberação deste Juízo.
A parte ré deverá cumprir a decisão dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, após o qual passará a incidir multa de R$ 300,00 (trezentos reais) diários, até o limite máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
No que pertine ao pedido de inversão do ônus da prova, diante da flagrante hipossuficiência do consumidor, e da verossimilhança da alegação quanto a não formalização pela parte requerente de negócio jurídico junto à requerida, mostra-se cabível inverter-se o ônus da prova, devendo portanto, a parte ré acostar aos autos toda a documentação relativa a eventual contrato objeto da lide, no prazo de resposta à ação.
Ademais, determino a remessa destes autos para o CJUSC, no sentido de ser designada audiência de conciliação/mediação, devendo serem respeitados os prazos previstos no art. 334 do CPC/15.
Desta deliberação, intime-se a parte autora na pessoa do seu advogado (art. 334, §3º do CPC/15).
Advirta-se ao CJUSC que, na publicação de intimação e no instrumento de citação as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos na audiência conciliatória, sob pena de restar inviabilizada à sua realização (art. 334, §9º do CPC/15).
Anoto que nos instrumentos de intimação e de citação, deve constar expressamente, que o não comparecimento do autor e/ou do réu à audiência de conciliação/mediação importará no reconhecimento da prática de ato atentatório à dignidade da justiça e será o(s) faltante(s) sancionado(s) com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, que será revertida em favor do Estado, conforme previsto no art. 334, §8º do CPC/15.
Outrossim, entendo que os elementos colacionados aos autos são suficientes para demonstrar a impossibilidade de a parte autora promover o recolhimento prévio das despesas processuais.
Em assim sendo, defiro o benefício da assistência judiciária (art. 98 do CPC/15).
Expedientes e comunicações necessárias.
Maceió , 27 de maio de 2025.
Gustavo Souza Lima Juiz de Direito em Substituição -
28/05/2025 10:12
Expedição de Carta.
-
28/05/2025 10:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2025 19:13
Decisão Proferida
-
27/05/2025 09:02
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8232652-76.2024.8.02.0001
Municipio de Maceio
Claudia Marcia Nascimento
Advogado: Neilton Santos Azevedo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/04/2024 15:12
Processo nº 8259587-56.2024.8.02.0001
Municipio de Maceio
Sodexo do Brasil Comercial S.A.
Advogado: Gustavo Nygaard
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/04/2024 12:25
Processo nº 0700453-80.2025.8.02.0022
Heleno Lopes Correia
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Carlos Albuquerque de Lima
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/04/2025 11:26
Processo nº 0006450-03.2015.8.02.0001
Ministerio Publico do Estado de Alagoas
Lucas Henrique dos Santos
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/08/2023 09:33
Processo nº 0009530-14.2011.8.02.0001
Municipio de Maceio
Flavia Cristina Fernandes G. Siqueira
Advogado: Procurador Geral do Municipio de Maceio
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/02/2011 12:15