TJAL - 0736052-17.2023.8.02.0001
1ª instância - 8ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Juri
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 01:33
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 17:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
09/06/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 10:45
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
09/06/2025 08:20
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública de Alagoas -DPE (OAB D/PE) Processo 0736052-17.2023.8.02.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: Edson Soares da Silva - 4.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 413 do CPP, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial acusatória para PRONUNCIAR o denunciado EDSON SOARES DA SILVA, devidamente qualificado, como incurso nas sanções previstas no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, pela suposta prática delituosa que teve como vítima Cícero Igor dos Santos Pereira, a fim de submetê-lo a julgamento perante o Egrégio Tribunal do Júri. 5.
ANÁLISE ACERCA DA PRISÃO PREVENTIVA A prova da materialidade do fato e os indícios de autoria em desfavor de Lucas Cabral Lopes foram apreciados e demonstrados no decorrer desta decisão.
O periculum libertatis continua latente, não havendo fatos supervenientes capazes de modificar o entendimento deste Juízo, devendo a prisão preventiva do réu sere mantida sob os fundamentos da garantia da ordem pública, levando-se em consideração a gravidade in concreto do delito, decorrente do modus operandi, que, segundo indícios, a vítima foi morta mediante disparos de arma de fogo, arma de alto potencial lesivo.
Outrossim, não vislumbro, por ora, fato superveniente capaz de modificar a situação que decretou a prisão preventiva do acusado, não se modificando o posicionamento deste Juízo, em relação à prisão preventiva, até porque inexiste fundamento novo para tanto.
Quanto à impossibilidade de conversão da prisão preventiva em outra medida cautelar diversa prevista no art. 319 do Código de Processo Penal, este se mantém nos termos das decisões anteriores, especialmente por conta da necessidade de se assegurar a adequada instrução criminal, bem como a sessão de julgamento.
O entendimento deste Juízo é que nenhuma medida cautelar diversa da prisão é capaz de proteger a sociedade quanto à aparente periculosidade do agente e diante dos indícios de que, em liberdade, se furte do distrito de culpa.
Por esses motivos, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO, nos termos dos artigos 311, 312 (garantia da ordem pública) e 313 do Código de Processo Penal. 6.
DISPOSIÇÕES FINAIS Intime-se, pessoalmente, o pronunciado, o advogado de defesa, se for o caso, e o Ministério Público, na forma do art. 420, inciso I, do CPP.
Ao Defensor constituído, a intimação deverá ser realizada na forma do art. 370, §1º, do referido diploma processual.
Preclusa esta Decisão, intimem-se o Ministério Público e a Defesa, sucessivamente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem o rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligências, nos termos do art. 422, do CP.
Passado o prazo de 05 (cinco) dias, venham os autos conclusos para relatório, independente da ausência de manifestação das partes, bem como inclua-se o feito na pauta para realização do julgamento.
Publique-se.
Cumpra-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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