TJAL - 0700280-80.2025.8.02.0014
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Igreja Nova
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2025 11:23
Outras Decisões
-
17/06/2025 11:23
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 17:09
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 10:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Tamires Soares de Albuquerque (OAB 20746/AL) Processo 0700280-80.2025.8.02.0014 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Benedito Lourenço - Compulsando os autos, verifico que a petição inicial não preencheu satisfatoriamente os requisitos exigidos pelo artigo 319 do Código de Processo Civil, bem como pela Nota Técnica nº 002/2023 emitida pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Tribunal de Justiça de Alagoas.
Nesse sentido, o art. 320, do CPC, garante que o Magistrado, caso observe irregularidades na exordial que venham a dificultar o julgamento do mérito, determine que o autor a complemente, devendo para tanto indicar precisamente o que deva ser corrigido. É válido salientar que nas ações que versam sobre RMC é necessário a comprovação de que à época da contratação do (os) empréstimo (os), junto a instituição financeira, era possível contratar a modalidade almejada pela parte requerente.
Assim, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial, adotando as seguintes providências:comprove que, à época da contratação, era possível contratar a modalidade almejada.
O desatendimento destes comandos implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Providências necessárias.
Igreja Nova(AL), 22 de maio de 2025.
Rogério Santos Alencar Juiz de Direito -
22/05/2025 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2025 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 11:28
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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