TJAL - 0759513-81.2024.8.02.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 11:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/05/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL) Processo 0759513-81.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Pan Sa - Intimo a parte autora para, no do prazo de 5 (cinco) dias, impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito.
Caso a petição da parte limite-se a requerer a expedição de novo mandado de busca e apreensão, defiro desde já, independentemente de nova determinação.
Advirto a parte autora que a devolução do mandado sem cumprimento por ausência de contato para fornecer os meios necessários a efetivação da medida contida no mandado, resultará na extinção do processo sem resolução do mérito, conforme previsto nos artigos 477 e 481 do Código de Normas da CGJ/AL (Provimento 13/2023) e nos artigo 485, incisos IV do CPC. -
19/05/2025 23:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 20:07
Despacho de Mero Expediente
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07/04/2025 13:21
Conclusos para despacho
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26/02/2025 10:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/01/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 10:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL) Processo 0759513-81.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Pan Sa - Diante das razões expostas, com fundamento no artigo 3º, caput, da do Decreto-lei n.º 911/69, DEFIRO A LIMINAR requerida, para determinar a expedição do mandado de busca e apreensão do bem móvel descrito na petição inicial.
Após o cumprimento da liminar, com a entrega do bem ao autor, cite-se a parte ré para, no prazo de quinze (15) dias, defender-se na causa, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial.
Faça-se constar do mandado de citação que, se o réu pagar, no prazo de cinco dias, a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na petição inicial, o bem lhe será restituído livre de ônus, podendo, ainda assim, responder a demanda como autorizado pelo § 4.º do artigo 3.º do diploma referido.
Caso não faça o pagamento no prazo citado, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena do bem descrito na inicial em favor do credor fiduciário (§ 1.º do artigo 3.º).
Ressalto que se o mandado for devolvido sem cumprimento devido à falta de contato por parte do autor ou de seus representantes, impedindo assim a execução da ordem judicial conforme estabelecido nos artigos 477 e 481 do Código de Normas da CGJ/AL (Provimento 13/2023), poderá resultar na extinção do processo sem resolução do mérito, conforme previsto nos artigos 485, incisos III e IV do CPC. -
13/01/2025 16:21
Mandado Recebido na Central de Mandados
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13/01/2025 16:20
Expedição de Mandado.
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13/01/2025 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2025 22:50
Concedida a Medida Liminar
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06/12/2024 17:35
Conclusos para despacho
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06/12/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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