TJAL - 0744160-98.2024.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 18:12
Expedição de Carta.
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10/01/2025 10:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcus Vinicius de Souza Galvão (OAB 498029/SP) Processo 0744160-98.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Paulo Vitor Santos da Silva - Autos nº: 0744160-98.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Paulo Vitor Santos da Silva Réu: Franciano Lima Américo DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por PAULO VITOR SANTOS DA SILVA, devidamente qualificado na inicial, em face de FRANCIANO LIMA AMÉRICO igualmente qualificado.
Aduz a parte autora na inicial que foi casado com o requerido, sendo que, após o divórcio, houve litígio na partilha de bens.
Na sentença da partilha, foi declarado que o veículo Hyundai/i30 2.0, 2009, placas JIP 2754, Renavam *02.***.*67-92, seria de propriedade exclusiva do requerido.
Afirma ainda que outorgou procuração particular ao requerido, conferindo-lhe poderes para transferir o veículo para seu nome.
No entanto, o requerido, agindo de má-fé, não transferiu o veículo para seu nome, permitindo que Paulo Vítor fosse responsabilizado pelos danos decorrentes do acidente envolvendo o mencionado veículo.
Assim, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar que o requerido proceda à transferência do veículo Hyundai/i30 2.0, 2009, placas JIP 2754, para seu nome, sob pena de multa diária. É o breve relatório.
Ab initio, concedo ao demandante as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015).
Passo a apreciar o pedido de tutela antecipada.
Segundo o art. 300 do CPC/15, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O dispositivo deixa evidentes os requisitos da tutela antecipada de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito, doutrinariamente conhecida como fumus boni iuris, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, chamado periculum in mora.
Nesse trilhar, importa esclarecer que a tutela de urgência antecipada se funda em um Juízo de cognição sumária, de modo que a medida, quando concedida, será precária, haja vista ser fundamental a necessidade de ser reversível (300, §3º, do CPC/2015).
Portanto, a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida, mas não se funda em um juízo de valor exauriente, de modo que pode ser desconstituída a qualquer tempo.
Nessa esteira de pensamento, passa-se a analisar o caso concreto e o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória pretendida.
No caso dos autos, a autora requer que o requerido proceda à transferência do veículo Hyundai/i30 2.0, 2009, placas JIP 2754, para seu nome.
Todavia, observa-se dos documentos carreados aos autos que o autor não demonstrou que a urgência de seu pedido seja de tamanha ordem que não possa sequer aguardar o fim do processo, situação que justificaria a concessão da medida de urgência, sobretudo porque a sentença que declarou o veículo Hyundai/i30 2.0, 2009, placas JIP 2754, Renavam *02.***.*67-92, seria de propriedade exclusiva do requerido foi proferida em 2021.
Sendo assim, a documentação acostada não justifica o perigo da demora, devendo a presente demanda ser levada ao contraditório.
Ante o exposto, por considerar ausente o perigo da demora, requisito essencial ao deferimento da tutela antecipada (art. 300 do CPC/15), INDEFIRO o pedido de liminar.
Intime-se a parte autora desta decisão.
Cite-se a parte ré, após, remetam-se os autos ao CEJUSC a fim de que seja realizada audiência de conciliação, com a citação e intimação da ré para comparecimento à audiência, salientando às partes que a presença é obrigatória, sob pena de aplicação de multa que desde já arbitro em 2% (dois por cento) sobre o proveito econômico da causa, ante a prática de ato atentatório à dignidade da justiça.
A autora deverá ser intimada da data da audiência na pessoa de seu advogado, via DJE.
Deverá a parte ré ser advertida do termo inicial do prazo de contestação (art. 335).
Publique-se.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió , 08 de janeiro de 2025.
Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito -
09/01/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2025 10:48
Decisão Proferida
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14/09/2024 00:31
Conclusos para despacho
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14/09/2024 00:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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