TJAL - 0711157-78.2024.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ADV: QUEIROZ CAVALCANTI, HARTEN, MOURA E GILA ADVOCACIA (OAB 1439/BA), ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL), ADV: JOÃO FERREIRA NEVES JÚNIOR (OAB 11846/AL), ADV: BRUNA NUNES FERREIRA (OAB 19003/AL) - Processo 0711157-78.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTOR: B1Marli Barbosa dos SantosB0 - RÉU: B1Banco C6 Consignado S.a.B0 - B1Banco Pan SaB0 e outro - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023, interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Acaso apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §2º do CPC.
Caso, nas contrarrazões do recurso principal ou do adesivo, forem suscitadas as matérias elencadas no art. 1009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar a respeito delas, no prazo de 15(quinze) dias, conforme o art. 1009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
11/07/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2025 08:09
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 08:08
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 08:08
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 10:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/06/2025 23:24
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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18/06/2025 17:25
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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16/06/2025 17:56
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 07:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), João Ferreira Neves Júnior (OAB 11846/AL), Bruna Nunes Ferreira (OAB 19003/AL), QUEIROZ CAVALCANTI, HARTEN, MOURA E GILA ADVOCACIA (OAB 1439/BA) Processo 0711157-78.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marli Barbosa dos Santos - Réu: Banco Pan Sa, Banco C6 Consignado S.a. - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para: 1) anular contrato de cartão de crédito consignado (RMC) nº 769119116 celebrado entre Marli Barbosa dos Santos e Banco Pan S/A; 2) condenar o Banco Pan S/A a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora referentes ao contrato de cartão de crédito consignado nº 769119116, devendo ser compensado o valor de R$ 1.166,00 (mil cento e sessenta e seis reais) inicialmente recebido pela autora, com aplicação da Taxa Selic desde a data de cada desconto (devolução) e com aplicação da Taxa Selic desde a data da transferência (compensação - 27/01/2023); 3) condenar o Banco Pan S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em favor da autora, com a incidência de juros de mora pela Taxa Selic, deduzido o IPCA, desde 12/01/2023 (data da assinatura do contrato) até a data desta sentença (arbitramento), quando incidirá exclusivamente a Taxa Selic, que engloba juros de mora e correção monetária; 4) julgar improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito em relação ao contrato de empréstimo consignado nº 010121217967 celebrado com o Banco C6 Consignado S/A, reconhecendo a validade do referido contrato; 5) condenar a Low Cred Soluções Financeira LTDA a restituir à autora a quantia de R$15.686,87 (quinze mil, seiscentos e oitenta e seis reais e oitenta e sete centavos) por ela transferidos, com aplicação da Taxa Selic desde 03/02/2023 (data da transferência), englobando juros de mora e correção monetária; 6) condenar a Low Cred Soluções Financeira LTDA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) em favor da autora, com a incidência de juros de mora pela Taxa Selic, deduzido o IPCA, desde 03/02/2023 (data da transferência) até a data desta sentença (arbitramento), quando incidirá exclusivamente a Taxa Selic, que engloba juros de mora e correção monetária.
Diante da sucumbência recíproca e das especificidades do caso, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Banco C6 Consignado S/A, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Condeno, ainda, o Banco Pan S/A e a Low Cred Soluções Financeira LTDA, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios em favor da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação imposta a cada um deles.
Quanto às custas processuais, condeno o Banco Pan S/A e a Low Cred Soluções Financeira LTDA, solidariamente, ao pagamento de 80% (oitenta por cento) do total, cabendo à autora o pagamento dos 20% (vinte por cento) restantes.
As obrigações de pagamento da autora ficam suspensas, observada a gratuidade de justiça concedida, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publicação e intimação automáticas.
Com o trânsito em julgado, remessa prévia à CJU.
Arapiraca, 27 de maio de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
27/05/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 10:28
Julgado procedente em parte do pedido
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10/03/2025 11:50
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 18:40
Juntada de Outros documentos
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04/12/2024 09:17
Juntada de Outros documentos
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04/12/2024 09:14
Expedição de Edital.
-
03/12/2024 14:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/12/2024 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2024 13:44
Decisão Proferida
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22/11/2024 09:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/11/2024 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 09:54
Conclusos para despacho
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28/10/2024 12:57
Juntada de Outros documentos
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16/10/2024 14:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/10/2024 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 16:25
Juntada de Outros documentos
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25/09/2024 17:55
Juntada de Outros documentos
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23/09/2024 07:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/09/2024 09:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/09/2024 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 10:15
Juntada de Outros documentos
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27/08/2024 13:51
Expedição de Carta.
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27/08/2024 13:50
Expedição de Carta.
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27/08/2024 13:50
Expedição de Carta.
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26/08/2024 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 13:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/08/2024 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2024 14:55
Concedida a Medida Liminar
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09/08/2024 14:10
Conclusos para despacho
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09/08/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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