TJAL - 0803728-14.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803728-14.2025.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Banco Bradesco S.a. - Embargado: Damião Carvalho de Araújo - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S/A, com a finalidade de sanar supostas omissões constante na decisão monocrática proferida nos autos de n.º 0803728-14.2025.8.02.0000, a qual deferiu o pedido liminar nos seguintes termos: []Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar, para determinar que a instituição agravada adote as medidas necessárias à suspensão dos descontos referente ao contrato de nº 4107154147636004, sob pena de multa de R$ 3.000,00 (três mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para cada cobrança mensal que venha a ser realizada, bem como determino que a parte agravada se abstenha de incluir o nome da parte autora, ora agravante, em cadastros de restrição ao crédito, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), respeitando também o limite global de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) conferindo à parte agravada o prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência desta decisão, para a adoção dos atos tendentes ao cumprimento da ordem, até ulterior decisão do órgão colegiado. [] Em suas razões recursais (fls. 01/06), a parte embargante defendeu a existência de omissão, uma vez que a multa imposta extrapola qualquer limite da razoabilidade e da proporcionalidade, ou seja, tal determinação acarretará a fuga à finalidade precípua de tal expediente..
Deste modo, requereu que sejam recebidos, conhecidos e acolhidos, julgando procedente os embargos de declaração, para que sejam sanados os flagrantes vícios existentes na decisão judicial ora embargada.
Intimada, a parte embargada ofertou contrarrazões de fls. 12/14, pugnando pelo não provimento do recurso. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração e passo a analisá-lo.
A respeito dos embargos declaratórios, o art. 1.022 do Código de Processo Civil prevê seu cabimento nas hipóteses em que o julgado incorrer em omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado.
Observe o disposto processual mencionado: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Assim, esse tipo de recurso não se presta, a rigor, para a reforma do ato.
Ademais, devo ressaltar que a omissão apta a ensejar o manejo dos embargos de declaração é aquela que consiste na ausência de manifestação de argumento ou pedido relevante na parte do decisum, já as contradições ou obscuridades devem estar contidas no próprio julgado atacado, enquanto supostos defeitos na decisão em relação a si e nunca com outros elementos dos autos, razão pela qual não podem guardar relação especificamente com as provas que foram colacionadas, dispositivos legais ou teses jurídicas defendidas por quaisquer das partes.
Desta forma, é patente que o cabimento desse remédio é restrito às hipóteses previstas pela legislação processual civil, não sendo possível, portanto, o manejo dessa via recursal para qualquer outro fim diverso daquele preestabelecido pela norma disciplinadora. É por essa razão, inclusive, que o citado recurso é tido como de fundamentação vinculada.
Não obstante a exigência legal da vinculação, verifica-se que, não raro, o seu manejo é feito de forma distorcida, de sorte a tentar manipular a existência de eventuais vícios, com o escopo de obter a revisão do julgado de acordo com a vontade da parte.
Assim, restando incontroversas as hipóteses de cabimento do remédio aclaratório, passo a enfrentar o suposto vício apontado pela parte recorrente.
No caso em tela, aduz a embargante que a decisão recorrida contém omissão, uma vez que a multa diária fixada por este relator foge completamente à realidade processual encontrada no ordenamento jurídico.
No entanto, analisando as razões de embargos, o que se evidencia, na realidade, é que a parte embargante pretende induzir esse julgador a uma reanálise do suporte fático-probatório do agravo de instrumento, o qual, deferiu o pedido da parte embargada, por entender que restaram devidamente preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência.
Ocorre que, como dito, os embargos de declaração consistem numa espécie de recurso cujo manejo é vinculado à existência de vícios na decisão atacada, o que o torna incompatível com a finalidade de revisão do mérito recursal.
Nessa toada, cumpre trazer à tona jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que assim dispõe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015.
VIOLAÇÃO.
AUSÊNCIA.
ART. 1.025 DO CPC/2015.
NÃO CABIMENTO.
CULPA.
AFASTAMENTO.
SÚMULA Nº 7/STJ.
PRIMEIROS EMBARGOS.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
SEGUNDOS EMBARGOS.
OMISSÃO.
SUPRIMENTO. 1.
Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da irresignação apresentada por Comércio Indústria Matsuda Importadora e Exportadora Ltda., que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. [omissis]7.
Embargos de declaração de Comércio Indústria Matsuda Importadora e Exportadora Ltda. rejeitados.
Embargos de declaração de Paulo Sérgio Ferrari e outra acolhidos para suprir omissão, sem alteração no resultado do julgado. (EDcl no AgInt no AREsp 1357135/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020) (Grifei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
INDEFERIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA LIDE EM SEDE DE ACLARATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. [...] 2.
Os embargos de declaração têm por objetivo sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada (CPC/2015, art. 1.022).
São, portanto, inadmissíveis para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, a fim de promover novo julgamento da lide. 3.
A título de omissão, a pretensão da embargante é provocar o rejulgamento que lhe foi desfavorável, o que não é viável em sede de embargos de declaração. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 452.269/RS, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 22/11/2017) (Grifei) Assim, com base nos julgados alhures apresentados, resta incontroverso que, ausentes os vícios previstos pela lei processual, é incabível o manejo do remédio integrativo.
O que se observa, na realidade, é que a parte embargante suscita vício que inexiste na decisão, como tentativa de modificar o entendimento proferido pelo órgão julgador, e com o propósito de preencher o requisito do prequestionamento, exigido nos recursos especial e extraordinário.
Porém, necessário se faz consignar que, para fins de prequestionamento, consoante artigo 1.025 do CPC, não há necessidade de que o Tribunal a quo se manifeste acerca dos dispositivos suscitados para tanto, consagrando, assim, o prequestionamento ficto.
Dessa forma, ante a não demonstração nos autos de que a decisão embargada encontra-se omissa, contraditória, obscura, ou que contenha erro material, entendo que a rejeição do recurso é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo a decisão de fls. 61/67, tendo em vista a inexistência de qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC. À Secretaria para as providências necessárias.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Roberto Dórea Pessoa (OAB: 12407/BA) -
23/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
-
22/07/2025 09:52
Ato Publicado
-
22/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803728-14.2025.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Banco Bradesco S.a. - Embargado: Damião Carvalho de Araújo - '''DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S/A, com a finalidade de sanar supostas omissões constante na decisão monocrática proferida nos autos de n.º 0803728-14.2025.8.02.0000, a qual deferiu o pedido liminar nos seguintes termos: []Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar, para determinar que a instituição agravada adote as medidas necessárias à suspensão dos descontos referente ao contrato de nº 4107154147636004, sob pena de multa de R$ 3.000,00 (três mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para cada cobrança mensal que venha a ser realizada, bem como determino que a parte agravada se abstenha de incluir o nome da parte autora, ora agravante, em cadastros de restrição ao crédito, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), respeitando também o limite global de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) conferindo à parte agravada o prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência desta decisão, para a adoção dos atos tendentes ao cumprimento da ordem, até ulterior decisão do órgão colegiado. [] Em suas razões recursais (fls. 01/06), a parte embargante defendeu a existência de omissão, uma vez que a multa imposta extrapola qualquer limite da razoabilidade e da proporcionalidade, ou seja, tal determinação acarretará a fuga à finalidade precípua de tal expediente..
Deste modo, requereu que sejam recebidos, conhecidos e acolhidos, julgando procedente os embargos de declaração, para que sejam sanados os flagrantes vícios existentes na decisão judicial ora embargada.
Intimada, a parte embargada ofertou contrarrazões de fls. 12/14, pugnando pelo não provimento do recurso. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração e passo a analisá-lo.
A respeito dos embargos declaratórios, o art. 1.022 do Código de Processo Civil prevê seu cabimento nas hipóteses em que o julgado incorrer em omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado.
Observe o disposto processual mencionado: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Assim, esse tipo de recurso não se presta, a rigor, para a reforma do ato.
Ademais, devo ressaltar que a omissão apta a ensejar o manejo dos embargos de declaração é aquela que consiste na ausência de manifestação de argumento ou pedido relevante na parte do decisum, já as contradições ou obscuridades devem estar contidas no próprio julgado atacado, enquanto supostos defeitos na decisão em relação a si e nunca com outros elementos dos autos, razão pela qual não podem guardar relação especificamente com as provas que foram colacionadas, dispositivos legais ou teses jurídicas defendidas por quaisquer das partes.
Desta forma, é patente que o cabimento desse remédio é restrito às hipóteses previstas pela legislação processual civil, não sendo possível, portanto, o manejo dessa via recursal para qualquer outro fim diverso daquele preestabelecido pela norma disciplinadora. É por essa razão, inclusive, que o citado recurso é tido como de fundamentação vinculada.
Não obstante a exigência legal da vinculação, verifica-se que, não raro, o seu manejo é feito de forma distorcida, de sorte a tentar manipular a existência de eventuais vícios, com o escopo de obter a revisão do julgado de acordo com a vontade da parte.
Assim, restando incontroversas as hipóteses de cabimento do remédio aclaratório, passo a enfrentar o suposto vício apontado pela parte recorrente.
No caso em tela, aduz a embargante que a decisão recorrida contém omissão, uma vez que a multa diária fixada por este relator foge completamente à realidade processual encontrada no ordenamento jurídico.
No entanto, analisando as razões de embargos, o que se evidencia, na realidade, é que a parte embargante pretende induzir esse julgador a uma reanálise do suporte fático-probatório do agravo de instrumento, o qual, deferiu o pedido da parte embargada, por entender que restaram devidamente preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência.
Ocorre que, como dito, os embargos de declaração consistem numa espécie de recurso cujo manejo é vinculado à existência de vícios na decisão atacada, o que o torna incompatível com a finalidade de revisão do mérito recursal.
Nessa toada, cumpre trazer à tona jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que assim dispõe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015.
VIOLAÇÃO.
AUSÊNCIA.
ART. 1.025 DO CPC/2015.
NÃO CABIMENTO.
CULPA.
AFASTAMENTO.
SÚMULA Nº 7/STJ.
PRIMEIROS EMBARGOS.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
SEGUNDOS EMBARGOS.
OMISSÃO.
SUPRIMENTO. 1.
Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da irresignação apresentada por Comércio Indústria Matsuda Importadora e Exportadora Ltda., que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. [omissis]7.
Embargos de declaração de Comércio Indústria Matsuda Importadora e Exportadora Ltda. rejeitados.
Embargos de declaração de Paulo Sérgio Ferrari e outra acolhidos para suprir omissão, sem alteração no resultado do julgado. (EDcl no AgInt no AREsp 1357135/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020) (Grifei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
INDEFERIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA LIDE EM SEDE DE ACLARATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. [...] 2.
Os embargos de declaração têm por objetivo sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada (CPC/2015, art. 1.022).
São, portanto, inadmissíveis para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, a fim de promover novo julgamento da lide. 3.
A título de omissão, a pretensão da embargante é provocar o rejulgamento que lhe foi desfavorável, o que não é viável em sede de embargos de declaração. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 452.269/RS, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 22/11/2017) (Grifei) Assim, com base nos julgados alhures apresentados, resta incontroverso que, ausentes os vícios previstos pela lei processual, é incabível o manejo do remédio integrativo.
O que se observa, na realidade, é que a parte embargante suscita vício que inexiste na decisão, como tentativa de modificar o entendimento proferido pelo órgão julgador, e com o propósito de preencher o requisito do prequestionamento, exigido nos recursos especial e extraordinário.
Porém, necessário se faz consignar que, para fins de prequestionamento, consoante artigo 1.025 do CPC, não há necessidade de que o Tribunal a quo se manifeste acerca dos dispositivos suscitados para tanto, consagrando, assim, o prequestionamento ficto.
Dessa forma, ante a não demonstração nos autos de que a decisão embargada encontra-se omissa, contraditória, obscura, ou que contenha erro material, entendo que a rejeição do recurso é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo a decisão de fls. 61/67, tendo em vista a inexistência de qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC. À Secretaria para as providências necessárias.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator''' - Advs: Roberto Dórea Pessoa (OAB: 12407/BA) -
21/07/2025 13:25
Republicado ato_publicado em 21/07/2025.
-
17/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
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16/07/2025 14:39
Decisão Monocrática cadastrada
-
15/07/2025 14:38
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
-
02/07/2025 11:51
Conclusos para julgamento
-
02/07/2025 11:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/07/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2025 02:55
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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27/05/2025 12:02
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/05/2025 09:52
Ato Publicado
-
27/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803728-14.2025.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Banco Bradesco S.a. - Embargado: Damião Carvalho de Araújo - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Tendo em vista a interposição dos presentes embargos declaratórios, com alicerce no § 2º, do artigo 1.023 do CPC, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. À Secretaria para as providências de praxe.
Maceió, data da assinatura eletrônica Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Roberto Dórea Pessoa (OAB: 12407/BA) -
26/05/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 10:44
Conclusos para julgamento
-
15/04/2025 10:37
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/04/2025 09:27
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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