TJAL - 0805609-26.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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29/05/2025 14:54
Decisão Monocrática cadastrada
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29/05/2025 10:30
Ato Publicado
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29/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805609-26.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Santa Luzia do Norte - Agravante: Itau Unibanco S.a - Agravado: SENIVAL JOSÉ BARBOZA - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Itaú Unibanco S/A contra decisão (págs. 29/30), originária do Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Santa Luzia do Norte, proferida nos autos da "Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela de Urgência c/c Pedido de Repetição de Indébito" sob o n.º 0700663-32.2024.8.02.0034, que ordenou, dentre outros, a suspensão dos descontos efetuados no benefício da parte agravada, nos seguintes termos: (...) Ante o exposto, por entender preenchidos os requisitos legais para tanto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao réu que se abstenha em realizar a cobrança do empréstimo nº 967761, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 500,00 a incidir em cada episódio de descumprimento, limitado o valor total da multa a R$ 15.000,00. (...) 2.
Irresignada com a decisão de primeiro grau, a instituição financeira interpôs o presente recurso, alegando que "Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro com pedido de tutela de urgência movida pela parte agravada, compelindo os agravantes se absterem de efetuar as cobranças pertinentes ao contrato de seguro objeto da lide." (pág. 3). 3.
Na ocasião, defende que "Agora, sem qualquer respaldo legal, os agravados solicitam que a Agravante obstasse a cobrança das parcelas sem qualquer direito e, pior! A Agravante, além de não ter descumprido com nenhum preceito legal, está sendo punida com multa pelo regular exercício do seu direito." (pág. 4). 4.
Adiante, sustenta teses acerca: a) do risco de grave lesão e difícil reparação - necessidade de atribuição do efeito suspensivo; b) a irreversibilidade da medida; e, c) a necessidade de redução da multa. 5.
Por fim, requer "Por todo o exposto, requer o agravante: 4.1.
Seja recebido o presente Agravo por Instrumento, face à grave lesão e difícil reparação cabalmente demonstrada; 4.2.
Seja dado ao agravo o efeito suspensivo, nos termos dos artigos 1.019, I, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil; [...] 4.4.
Ao final, seja o presente Agravo de Instrumento conhecido e provido, a fim de que: a) seja afastada a aplicação de multa, diante da ausência dos requisitos mínimos para o deferimento da tutela de urgência; b) subsidiariamente, o afastamento da multa diante do prazo exíguo para cumprimento; c) Subsidiariamente, requer a redução do valor da multa arbitrada;" (págs. 09/10). 6.
No essencial, é o relatório. 7.
Decido. 8.
Impende enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o agravo de instrumento é a impugnação apta, legítima e capaz de enfrentar as decisões interlocutórias que versam sobre tutela provisória, a teor do preceituado no art. 1015, inciso I, do Código de Processo Civil. 9.
Com efeito, tratando-se de decisão interlocutória exarada nos autos da "Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela de Urgência c/c Pedido de Repetição de Indébito" sob o n.º 0700663-32.2024.8.02.0034, que deferiu o pedido de liminar requestado pela autora, aqui agravada, cabível e adequado é o agravo de instrumento - art. 1.015, inciso I, CPC/2015. 10.
Diante da presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade CONHEÇO do presente recurso. 11.
No que pertine ao pedido de efeito suspensivo, cabe consignar a prescrição do art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, verbis: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. (Grifado) 12.
Na trilha dessa normatividade, o professor Daniel Amorim Assumpção Neves leciona: (...) Tratando-se de efeito suspensivo ope judicis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único, do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante; e, o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrado sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito. 13.
Se há pretensão com vistas ao efeito suspensivo, mister se faz, de antemão, analisar a presença dos seus pressupostos - CPC, art. 995, parágrafo único -, a dizer dos requisitos que evidenciem o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, gerado pela produção imediata de efeitos da decisão; e, a probabilidade de provimento do recurso. 14.
Na dicção do art. 995, parágrafo único, do CPC/2015: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. 15.
Consoante se depreende da petição recursal, a parte agravante = recorrente alicerça seu pedido de atribuição de efeito suspensivo argumentando que "O contrato de seguro firmado trata-se de contrato prestamista onde o Segurado não preenche os requisitos para recebimento da garantia de Incapacidade Física Total e Temporária, motivo pelo qual o pagamento do seguro foi negado.
Agora, sem qualquer respaldo legal, os agravados solicitam que a Agravante obstasse a cobrança das parcelas sem qualquer direito e, pior! A Agravante, além de não ter descumprido com nenhum preceito legal, está sendo punida com multa pelo regular exercício do seu direito." (pág. 04). 16.
Pois bem.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à exordial, típico deste momento processual, não vislumbro os pressupostos necessários a concessão do efeito suspensivo como pugnado pelo recorrente.
Justifico. 17.
Cabe esclarecer que, no caso em análise, a parte autora contratou empréstimo consignado vinculado a um cartão de crédito e, juntamente com essa contratação, aderiu a um seguro oferecido pela instituição financeira, o qual teria por finalidade a quitação do débito em caso de desemprego involuntário ou incapacidade temporária - pág. 15 dos autos principais. 18.
Ocorre que o autor tornou-se temporariamente incapaz, fato comprovado pelo recebimento de benefício previdenciário por esse motivo - págs. 16/24.
No entanto, apesar do cumprimento das condições contratadas, a instituição financeira ora agravante negou a cobertura securitária. 19.
De logo, observa-se a verossimilhança das alegações da parte consumidora, notadamente pelos documentos que demonstram a contratação do seguro e a tentativa de resolução junto ao PROCON (págs. 15/27 - autos principais), o que deixa clarividente, pelo menos neste instante de cognição rasa, a ausência do fumus boni iuris da parte agravante. 20.
Noutro modo, no que diz respeito a parte adversa, o dano é evidente, sobretudo porque realizou a contratação de um seguro, mas no momento em que preencheu os requisitos e solicitou a contraprestação teve sua solicitação negada, sendo clara, portanto, a necessidade de manutenção da decisão combatida, já que patente o perigo inverso. 21.
Do mesmo modo, em pertinente digressão, urge enfatizar: - a suspensão dos descontos, em sede de tutela de urgência, não significam o reconhecimento da legitimidade do pleito, tampouco dispensam à parte consumidora o adimplemento do débito, porquanto eventual sentença de improcedência na ação originária acarretará o restabelecimento das parcelas pretéritas, independente de sua margem consignável. 22.
Além disso, no que concerne à multa, esta apenas será devida no caso de a parte agravante descumprir a decisão judicial, sendo, na verdade, uma forma de compelir o devedor a satisfazer a sua obrigação frente ao credor, buscando conferir efetividade ao provimento jurisdicional. 23.
Mas, não é só. É bem sabido e consabido que os arts. 497 e 537, e seu § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, autorizam o Magistrado, ex officio, a fixar multa, quando da concessão de tutela específica, nas ações de obrigação de fazer ou não fazer. 24.
Daí que, considerando a lógica norteadora do sistema processual civil vigente, o valor das astreintes deve ser expressivo, atingindo um valor compatível com sua finalidade, de modo a garantir que o devedor cumpra a obrigação específica. 25.
Ao se reportar ao tema, Cassio Scarpinella Bueno ensina que: A multa não tem caráter compensatório, indenizatório ou sancionatório.
Muito diferentemente, sua natureza jurídica repousa no caráter intimidatório, para conseguir, do próprio réu (executado), o específico comportamento (ou a abstenção) pretendido pelo autor (exequente) e determinado pelo magistrado; mesmo que se trate de obrigação infungível no plano material (). É, pois, medida coercitiva (cominatória). 26.
No caso dos autos, ao contrário da argumentação deduzida na petição recursal, de págs. 01/10 dos autos, não há dúvida da válida e legítima utilização das astreintes, cujos valores hão de ser arbitrados através de quantias fixas, que têm por escopo compelir o cumprimento das decisões judiciais. 27.
No ponto, impende ressaltar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. "ASTREINTES".
VALOR EXCESSIVO.
REDUÇÃO.
PRECLUSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1. "É pacífico nesta Corte o entendimento de que o valor da multa cominatória prevista no art. 461 do CPC/1973 (correspondente ao art. 536 do CPC/2015) pode ser alterado pelo magistrado a qualquer tempo, até mesmo de ofício, quando irrisório ou exorbitante, não havendo falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada" (AgInt no AREsp 1625951/SE, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 26/08/2020.) 2.
Agravo a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1716234 PE 2017/0328553-9, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 28/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021)(Grifado) 28.
Ademais, é imperioso ressaltar que vem sendo aplicada pela 1ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, em diversos casos semelhantes a este, multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por eventual desconto indevido, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Contudo, no caso concreto, tenho por bem manter, por ora, os valores definidos pelo Juízo de primeiro grau -, R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sob pena de reformatio in pejus. 29.
Mas, não é só.
Acrescente-se, ainda, a necessidade de fixar, de ofício, o prazo de 10 (dez) dias úteis para o cumprimento da obrigação. 30.
Por guardar identidade com a questão posta em julgamento, segue precedente dessa 1ª Câmara Cível, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA / NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AGRAVO INTERPOSTO PELO BANCO BMG. 1.
Empréstimo Consignado vinculado a cartão de crédito com descontos em folha de pagamento. 2.
Presença dos requisitos para a concessão da tutela antecipada de urgência. 3.
Decisão interlocutória que deferiu a tutela de urgência para determinar que a parte agravante = requerida: a) suspenda os descontos; e, b) se abstenha de inscrever o nome da agravada nos órgão de restrição ao crédito, sob pena de multa única e diária no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais); 4.
Decisão monocrática que deferiu em parte o pedido de efeito suspensivo para adequar a multa aos parâmetros da 1ª Câmara Cível, no seguintes termos: (1) no que pertine à abstenção de inserção do nome da parte agravada = recorrida nos cadastros de proteção ao crédito, a multa cominatória incidirá no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), por dia de descumprimento; e, (2) no que diz respeito à suspensão dos descontos na folha de pagamento da parte agravada = recorrida, fixar as astreintes no quantum de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por cada desconto indevido, ambas limitadas ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
No mais, concedo ao agravante = instituição financeira, antes da incidência da multa cominatória, o prazo de 10 (dez) dias úteis, para adotar medidas tendentes ao cumprimento da ordem judicial. 5.
Confirmação da decisão monocrática.
INTERPRETAÇÃO E INCIDÊNCIA DOS ARTS. 497 E 537 DO NCPC.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
CONFIMAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
DECISÃO UNÂNIME.(Número do Processo: 0801253-85.2025.8.02.0000; Relator (a):Des.
Paulo Barros da Silva Lima; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 02/04/2025; Data de registro: 04/04/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS REALIZADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
APLICAÇÃO DE MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO.
CARÁTER COERCITIVO.
GARANTIA DE EFICÁCIA DAS DECISÕES JUDICIAIS.
ARTS. 297, 497 E 537 DO NCPC.
LIMITAÇÃO.
CONCESSÃO DE PRAZO PARA ADOÇÃO DAS MEDIDAS.
DECISÃO JUDICIAL AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
I.
CASO EM EXAME Ação de origem: Trata-se de uma ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos materiais e morais (n° 0701308-18.2024.8.02.0047), ajuizada por José Idalino de Araújo contra o Banco C6 S/A, na qual o agravante busca a suspensão de descontos indevidos em seus proventos.
O recurso: O agravante interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de antecipação de tutela, buscando a suspensão dos descontos realizados pela instituição financeira.
A decisão foi revista por esta Relatoria, que concedeu a antecipação da tutela recursal.
Sumária descrição do caso: O agravante, pensionista, observou descontos indevidos de sua folha de pagamento relativos a um empréstimo não reconhecido, firmado por reconhecimento facial.
Requereu a suspensão desses descontos e o provimento do recurso para reformar a decisão que indeferiu a antecipação da tutela.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO (i) Saber se estão presentes os requisitos para a concessão da antecipação de tutela, especificamente a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo, diante da alegação de descontos indevidos no vencimento do agravante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A decisão recorrida está dentro das hipóteses de cabimento do recurso, conforme art. 1.015, I, do Novo Código de Processo Civil, e a atribuição do efeito suspensivo está vinculada à probabilidade do direito e ao risco de dano.
O pedido de antecipação de tutela foi indeferido pelo juiz de primeiro grau, sob a alegação de ausência de requisitos para sua concessão.
Contudo, observou-se a probabilidade do direito do agravante, pois ele demonstrou a existência de descontos em sua folha de pagamento, sendo possível que esses sejam indevidos, o que justifica a concessão de tutela de urgência.
A medida de urgência é reversível, podendo ser modificada após dilação probatória.
O indeferimento da antecipação da tutela causa prejuízo ao agravante, que continuaria a sofrer descontos sem a devida comprovação da dívida.
A multa prevista para descumprimento da ordem judicial, fixada em R$ 3.000,00 por desconto indevido, limitada a R$ 30.000,00, visa assegurar o cumprimento da decisão.
IV.
DISPOSITIVO Conheço do recurso e dou-lhe provimento, determinando que o Banco C6 S/A suspenda os descontos na folha de pagamento da parte agravante no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de multa de R$ 3.000,00 por desconto indevido, limitada a R$ 30.000,00.
Dispositivos normativos relevantes citados: Art. 1.015, I, do Novo Código de Processo Civil; arts. 297, 497 e 537, § 1º, I, do Código de Processo Civil.
Jurisprudência relevante citada: A jurisprudência da Corte foi citada no sentido de que os casos envolvendo empréstimos vinculados a cartão de crédito consignado devem ser analisados com cautela, especialmente quando há alegações de descontos indevidos ou abusivos.(Número do Processo: 0811309-17.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Klever Rêgo Loureiro; Comarca:Foro de Pilar; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 02/04/2025; Data de registro: 03/04/2025) 31. É o caso dos autos. 32.
Nesse viés, não caracterizado o fumus boni iuris, torna-se despiciendo o exame do requisito relativo ao perigo da demora, o que impede a concessão do pleito como requerido pelo recorrente. 33.
Maiores digressões ficam reservadas à fase de cognição exauriente da demanda. 34.
EX POSITIS, com fincas nas premissas aqui assentadas, forte no preceituado no art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento; e, de ofício, fixo o prazo de 10 (dez) dias úteis para o cumprimento da obrigação. 35.
Oficie-se ao Juízo de Primeiro Grau dando-lhe ciência desta decisão. 36.
No mais, com fundamento nos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa - CF, art. 5º, incisos LIV e LV -; e, porque indispensável = imprescindível ao julgamento do próprio feito, determino o pronunciamento da parte agravada = recorrida. 37.
Por conseguinte, com espeque no art. 1.019, inciso II, do CPC/2015, INTIME-SE a parte agravada = recorrida, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao presente recurso, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender convenientes. 38.
Findo os prazos, retornem-me os autos conclusos. 39.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício. 40.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC) - Arcélio Alvez Fortes (OAB: 17741/AL) - Wanger Oliveira Menezes (OAB: 18067/AL) -
27/05/2025 18:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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20/05/2025 16:36
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 16:36
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 16:36
Distribuído por sorteio
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20/05/2025 16:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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