TJAL - 0719980-81.2025.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 11:17
Expedição de Carta.
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28/05/2025 03:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Kelvis Antonio da Silva (OAB 20333/AL) Processo 0719980-81.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Kennedy de Souza Costa - DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito, indenização por danos morais e tutela de urgência proposta por KENNEDY DE SOUZA COSTA, devidamente qualificado, em face de APIS AUTO RE CORRETORA DE SEGUROS LTDA e PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, igualmente qualificados.
Narra a exordial, que o autor teve seus dados pessoais utilizados de forma fraudulenta para a contratação de um seguro automotivo junto à primeira Requerida, APIS AUTO RE CORRETORA DE SEGUROS LTDA, tendo como beneficiária a segunda Requerida, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, sem qualquer solicitação ou autorização de sua parte.
Narra ainda, que após receber ligações insistentes, foi orientado a efetuar o pagamento de um boleto no valor de R$ 751,93, no dia 02/04/2025, em favor da seguradora Porto Seguro, ainda que não tenha contratado qualquer serviço.
Segue narrando, que após diversas tentativas de atendimento e inúmeras promessas de regularização, o contrato foi finalmente cancelado no dia 08/04/2025, mas o estorno não foi cumprido até a presente data.
Nesse contexto, requer a concessão de tutela de urgência para determinar que as Requeridas efetuem a devolução imediata do valor de R$ 751,93, em conta bancária a ser informada. É o breve relatório.
Ab initio, concedo ao requerente as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015).
Do pedido de Inversão do Ônus da Prova Saliente-se que a relação estabelecida entre as partes é uma relação de consumo, regida pelas disposições do CDC.
Não restam dúvidas acerca do caráter consumerista de tal relação.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
No caso, entendo que o consumidor é hipossuficiente - vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional - circunstância, por si só, suficiente ao deferimento da inversão do ônus probatório.
Assim, com fulcro no art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA.
Passo a apreciar o pedido de tutela provisória de urgência.
Segundo o art. 300 do CPC/15, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O dispositivo deixa evidentes os requisitos da tutela antecipada de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito, doutrinariamente conhecida como fumus boni iuris, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, chamado periculum in mora.
Nesse trilhar, importa esclarecer que a tutela de urgência antecipada se funda em um Juízo de cognição sumária, de modo que a medida, quando concedida, será precária, haja vista ser fundamental a necessidade de ser reversível (300, §3º, do CPC/2015).
Portanto, a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida, mas não se funda em um juízo de valor exauriente, de modo que pode ser desconstituída a qualquer tempo.
Nessa esteira de pensamento, passa-se a analisar o caso concreto e o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória pretendida.
No caso em tela, a parte autora pugna pela devolução imediata do valor de R$ 751,93 (setecentos e cinquanta e um reais e noventa e três centavos).
Da simples análise dos pedidos de liminar formulado pela parte autora, vê-se claramente que o mesmo é incompatível com a medida pretendida, porquanto visa obter providência definitiva, ou seja, devolução de valor que foi supostamente pago de forma indevida.
Acontece que, tal pleito antecipatório se confunde com o próprio meritum causae, ou seja, com o próprio objeto litigioso do processo (mérito), já que o autor, busca, como resultado da demanda, tão-somente compelir os réus a devolver tal valor pago indevidamente.
Ocorre que a tutela antecipada, sobretudo quando concedida liminarmente, é espécie de atividade jurisdicional prestada com base em juízo de verossimilhança, de aparência, de probabilidade.
Trata-se de provimento jurisdicional prestado com base em cognição sumária, sem um debate profundo acerca da causa, posto que a situação de urgência e a necessidade de dar efetividade à prestação jurisdicional não permitem o exaurimento da cognição.
Tanto é que a providência antecipada tem natureza precária, podendo ser modificada ou revogada a qualquer tempo (art. 296 do CPC).
Dessa forma, imperiosa a necessidade do contraditório e da dilação probatória, como consequencia de uma análise criteriosa de toda documentação para restar presente a plausibilidade do direito invocado, antes as provas carreadas aos autos, restando, assim, prejudicado a probabilidade do direito.
Ante o exposto, por considerar ausente a probabilidade do direito, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requestado.
No mais, cite-se os réus para contestarem a presente ação.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém, na íntegra, a petição inicial e os documentos.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar a realização de Audiência de Conciliação.
Ressalte-se que, conforme indica o art. 334, § 4º, I da lei processual civil, não haverá audiência de conciliação se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió , 26 de maio de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
27/05/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 11:51
Decisão Proferida
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23/04/2025 15:56
Conclusos para despacho
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23/04/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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