TJAL - 0722496-74.2025.8.02.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 11:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 10:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Joy Alves de Albuquerque (OAB 15729/AL) Processo 0722496-74.2025.8.02.0001 - Mandado de Segurança Cível - Impetrante: Sindicato dos Agentes Comunitários de Saúde da Região Metropolitana do Agreste de Alagoas - Sindagreste/al - Ex positis, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, pelo indeferimento da inicial, com fulcro nos artigos 485, inc.
I, do Código de Processo Civil e o artigo 10, da Lei nº. 12.016/09.
Custas pela Impetrante.
Sem honorários, por expressa vedação legal.
Após o trânsito em julgado, determino o envio dos autos à contadoria judicial para apurar as custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, tendo em vista que a parte não é beneficiária da justiça gratuita, intime-a para que comprove o recolhimento, no prazo de 5 dias.
Havendo comprovação, arquivem-se estes autos principais com baixa na distribuição.
Não havendo, expeça-se carta ao FUNJURIS e arquivem-se estes autos principais com baixa na distribuição.
P.R.I.
Maceió, 27 de maio de 2025.
José Cavalcanti Manso Neto Juiz de Direito -
27/05/2025 19:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 17:46
Indeferida a petição inicial
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21/05/2025 14:42
Conclusos para despacho
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20/05/2025 22:15
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Joy Alves de Albuquerque (OAB 15729/AL) Processo 0722496-74.2025.8.02.0001 - Mandado de Segurança Cível - Impetrante: Sindicato dos Agentes Comunitários de Saúde da Região Metropolitana do Agreste de Alagoas - Sindagreste/al - DESPACHO Ab initio, verifico que a parte autora, pessoa jurídica de direito privado, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Em relação ao referido pedido, o Código de Processo Civil estabelece que a presunção de hipossuficiência é configurada apenas quando declarada por pessoa física, nos termos do art. 99, § 3º, da legislação retromencionada.
Para além disso, conforme disposto na Súmula 481 do STJ, os benefícios da gratuidade da justiça poderão ser concedidos à pessoa jurídica que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, mesmo se tratando de entidade sindical.
Nesse cenário, em atendimento ao art. 99, § 2º, do CPC, determino a intimação da parte Autora, para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos documentação que ateste a situação econômica-financeira precária que impossibilite o pagamento das despesas processuais, bem como o espelho de custas, sob pena de indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Após, façam-se os autos conclusos ato/inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 19 de maio de 2025.
José Cavalcanti Manso Neto Juiz de Direito -
19/05/2025 23:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 19:39
Despacho de Mero Expediente
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09/05/2025 11:22
Conclusos para despacho
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07/05/2025 19:46
Conclusos para despacho
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07/05/2025 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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