TJAL - 0805304-42.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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30/05/2025 13:05
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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30/05/2025 13:05
Expedição de tipo_de_documento.
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30/05/2025 12:50
Certidão de Envio ao 1º Grau
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30/05/2025 12:46
Intimação / Citação à PGE
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30/05/2025 10:04
Ato Publicado
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30/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805304-42.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: EMANOEL MATEHUS DOS SANTOS SILVA (Representado(a) pelo Curador) - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de "Agravo de Instrumento com Pedido de Antecipação de Tutela Recursal" interposto por Emanoel Matheus dos Santos Silva, representado neste ato por seu curador Josivaldo da Silva Vital, inconformado com a decisão de fls. 20/23 (processo originário), proferida pelo Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual, nos autos da "Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada" de n. 0716567-60.2025.8.02.0001, movida em desfavor do Estado de Alagoas.
No referido decisum o juízo singular indeferiu o procedimento pleiteado, nos seguintes termos: [...] Na espécie, contudo, não verifico a existência da plausibilidade jurídica capaz de ensejar a concessão da tutela de urgência requerida, já que, não obstante as provas acostadas aos autos, entendo indispensável o exercício do contraditório para avaliar a matéria fática sustentada na exordial.
Destarte, as razões trazidas pelo autor dependem de instrução probatória para eventual reversão, o que impede o imediato acolhimento pela concessão de tutela em sentido positivo.
O autor não juntou aos autos documentação idônea que comprove a efetiva realização das solicitações mencionadas, tampouco qualquer recusa expressa da ré em atender ao pleito administrativo.
Assim, inexiste nos autos elementos concretos que evidenciem o perigo de dano iminente ou a probabilidade do direito invocado.
Desta forma, é de se constatar a impossibilidade de concessão do pedido de antecipação de tutela, já que inexistentes os seus pressupostos processuais.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada. [...] Em suas razões recursais de fls. 01/09 a parte agravante sustenta que necessita da disponibilização imediata de auxiliar educacional, pois é estudante e possui diagnóstico de Transtornos Globais do Desenvolvimento (CID F84.8).
Afirma que "a escola não fornece o suporte necessário, e tampouco houve resposta ao Ofício nº 699/2024 da Defensoria Pública, endereçado à SEMED, relatando a situação e solicitando providências".
Salienta, ainda, que a decisão agravada "indeferiu a medida de urgência sob o fundamento de ausência de prova idônea da recusa do ente público e de ausência de perigo de dano iminente, o que não se sustenta", vez que o laudo médico apresentado e o dever do Estado de garantir atendimento educacional aos portadores de deficiência atendem aos requisitos de concessão da tutela.
Alfim, requer a atribuição do efeito ativo à apelação, para que seja disponibilizado auxiliar educacional para acompanhamento do agravante no desenvolvimento de suas atividades escolares.
Em resposta ao determinado à fl.41, o NATJUS manifestou-se em fl.44, afirmando que a "avaliação e definição da necessidade de um Acompanhante Especializado para alunos com transtornos do neurodesenvolvimento é uma atribuição educacional, cabendo às escolas regulares (públicas ou particulares) identificar e implementar o suporte necessário, conforme as dificuldades pedagógicas e de manejo comportamental observadas no ambiente escolar.
Esse profissional deve possuir conhecimento em Educação Especial e atuar integrado ao contexto escolar, com função exclusivamente pedagógica, sem caráter terapêutico, sendo sua presença obrigatória para garantir a inclusão educacional, conforme prevê a legislação vigente.
Dessa forma, não compete a este Núcleo realizar esse tipo de avaliação" É o relatório.
Fundamento e decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso e passo a analisá-lo.
Não se pode olvidar que esta primeira apreciação é de cognição rasa, servindo-se apenas para pronunciamento acerca do pedido liminar (artigo 1.019 inciso I CPC) formulado pela parte agravante, cujos requisitos para concessão restam delineados no artigo 995 da Lei Adjetiva Civil: CPC, Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Par. único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Como visto, ao conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ou ativo ao recurso manejado, a lei processual o faz com a ressalva de que seja observada a presença - no caso concreto - do perigo de ser ocasionada à parte lesão grave ou de difícil reparação, bem como preceitua que a fundamentação exposta deve ser plausível, de maneira que a ausência de quaisquer dos elementos ocasiona o indeferimento da pretensão.
Assim, cinge-se a controvérsia, neste momento processual, em verificar se o recorrente demonstrou, ou não, estarem presentes nos autos a verossimilhança de suas alegações bem como o perigo da demora, requisitos indispensáveis ao deferimento da antecipação de tutela em sede recursal.
Pois bem.
Relativo ao direito à educação, cumpre destacar que a doutrina constitucionalista classifica-o como direito fundamental social, por ser oriundo do Direito à vida, motivo pelo qual necessita ser tratado com especial apreço.
A Constituição Federal estabelece diversas diretrizes: Art.6ºSão direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 205.
A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 206.
O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; Art. 208.
O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Da interpretação dos referidos artigos, verifica-se que deve ser priorizado o exercício do direito à educação, outorgando-lhe, portanto, eficácia plena e, consequentemente, sua efetividade sem discriminação e de maneira igualitária, isto é, por meio de ações que atendam a todos, inclusive às pessoas com deficiência.
Assim, em conformidade com a Constituição Federal, dispõe a Lei de Diretrizes e Bases nº 9.394/96, no artigo 59, incisos I, II e III, a respeito dos direitos dos alunos com deficiência durante sua educação na rede pública de ensino, in verbis: Art. 59.
Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação: I - currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos, para atender às suas necessidades; II - terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências, e aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados; III - professores com especialização adequada em nível médio ou superior, para atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns; No caso dos autos, a parte autora é, pessoa com deficiência, devido o diagnóstico de Transtornos Globais de Desenvolvimento (CID F84.8) devidamente comprovado por meio do atestado médico e sentença que decretou seu genitor como seu curador (fls. 15 e 18/19 dos autos principais).
Além disso, o autor é aluno regularmente matriculado no 1º ano do ensino médio na Escola Estadual Maria Ivone Santos de Oliveira (fls.16/17) e, em razão disso, necessita de auxiliar educacional.
Com base no exposto, é incontroversa a necessidade do autor em ter consigo, durante o período em que estiver na escola, a presença de uma auxiliar educacional de forma a garantir o acesso à educação com um atendimento adequado que assegure sua aprendizagem e desenvolvimento.
Do mesmo modo que é de responsabilidade do Estado de Alagoas, através da Secretaria de Educação, haja vista a instituição de ensino a qual o autor é matriculado pertencer aos referidos entes, oferecer essa educação inclusiva.
Isso implica disponibilizar vagas em escolas regulares, capacitar os profissionais e oferecer os recursos necessários para que alunos com deficiência possam se desenvolver plenamente na rede pública de ensino.
Quanto à urgência, tenho que resta demonstrada na medida que a não disponibilização imediata protela que o agravante receba uma educação de qualidade e inclusiva, em condições equiparadas às dos demais alunos, vez que certamente, enquanto essa ação tramita, este deve estar frequentando a instituição de ensino sem a presença da auxiliar educacional.
No ensejo, estabeleço ainda, com fulcro nos arts. 497 e 537 , do CPC, a título de medida assecuratória para efetivação da ordem proferida, pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Demonstrada, portanto, a existência dos requisitos "fumus boni juris" e "periculum in mora", CONCEDO O EFEITO ATIVO requerido, para determinar que o ESTADO DE ALAGOAS forneça/custeie auxiliar educacional para acompanhar o autor enquanto estiver na instituição de ensino, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação pessoal do secretário de educação acerca desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), ao menos até posterior decisão de mérito nestes autos.
OFICIE-SE ao juiz da causa, comunicando-lhe o inteiro teor da presente decisão, para os fins do artigo 1.018, §1º, do CPC.
INTIME-SE a parte agravada acerca do teor da presente decisão e para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II, do artigo 1.019, do Código de Processo Civil.
Maceió, Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: JOSIVALDO DA SILVA VITAL - Arthur César Cavalcante Loureiro (OAB: 10469/AL) - Filipe Castro de Amorim Costa (OAB: 6437/AL) -
29/05/2025 14:52
Decisão Monocrática cadastrada
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29/05/2025 14:47
Concedida a Medida Liminar
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28/05/2025 14:06
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 14:05
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 14:01
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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27/05/2025 09:58
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 08:45
Ato Publicado
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27/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805304-42.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: EMANOEL MATEHUS DOS SANTOS SILVA (Representado(a) pelo Curador) - Agravado: Estado de Alagoas - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Considerando que não houve oitiva do Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário de Alagoas - NATJUS, determino que seja oficiado o NATJUS para que, no prazo de 48 horas, emita parecer circunstanciado sobre a situação posta nos autos em epígrafe, esclarecendo, inclusive: a) se é imprescindível a concessão de auxiliar educacional para o desenvolvimento do autor; b) se há necessidade e urgência no pleiteado.
Cumpra-se.
Após, retornem os autos.
Maceió, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: JOSIVALDO DA SILVA VITAL - Arthur César Cavalcante Loureiro (OAB: 10469/AL) - Filipe Castro de Amorim Costa (OAB: 6437/AL) -
26/05/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
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14/05/2025 14:10
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 14:10
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 14:10
Distribuído por sorteio
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14/05/2025 14:06
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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