TJAL - 0805500-12.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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30/05/2025 13:09
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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30/05/2025 13:08
Expedição de tipo_de_documento.
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30/05/2025 12:50
Certidão de Envio ao 1º Grau
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30/05/2025 11:32
Intimação / Citação à PGE
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30/05/2025 10:05
Ato Publicado
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30/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805500-12.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: MICHELLE MARIA DA SILVA - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Antecipação dos Efeitos da Pretensão Recursal interposto por Michele Maria da Silva, inconformada com a decisão de fls. 52/54 (processo originário), proferida pelo Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual, nos autos da "Ação de Preceito Cominatório com Pedido de Tutela de Urgência" de n. 0721873-10.2025.8.02.0001, por ela ajuizada em desfavor do Estado de Alagoas.
No referido decisum o juízo singular indeferiu o procedimento pleiteado, nos seguintes termos: [...] No entanto, apesar de ser favorável ao pleito autoral, o Natjus não vislumbrou urgência no caso em tela.
Desse modo, não obstante o dever constitucional do Estado, verifica-se que não restou demonstrada a urgência necessária para a determinação de realização imediata do procedimento cirúrgico pretendido em detrimento dos demais cidadãos que aguardam na lista de espera do SUS.
Diante do exposto, em vista do não preenchimento dos pressupostos para o quanto requerido, indefiro o pedido de tutela antecipada. [...] Em suas razões recursais de fls. 01/20 a parte agravante, inicialmente requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, em seguida sustenta ser portadora de artrose avançada no quadril esquerdo (CID 10: M16.12), em razão disso necessita submeter-se ao procedimento cirúrgico de artroplastia total do quadril esquerdo com a utilização dos seguintes materiais importados de OPME: componente acetabular não cimentado - 01 unidade + parafusos acetabulares - 03 unidades + cabeça femoral - 01 unidade + haste femoral - 01 unidade + cimentos ortopédicos - 02 unidades + ioban - 01 unidade + kit de lavagem - 01 unidade.
Salienta, ainda, a primazia do laudo médico apresentado pelo profissional que acompanha a paciente e a urgência da cirurgia pleiteada haja vista sua idade e o quadro avançado da doença.
Alfim, requer a atribuição do efeito ativo à apelação, para que o Estado de Alagoas providencie/custeie o procedimento cirúrgico consoante prescrição médica, sob pena de multa diária por descumprimento e bloqueio dos valores.
Determinada a intimação do NATJUS para esclarecer quanto a necessidade de utilização do material importado, este, à fl. 25, manifestou-se afirmando que "o SUS tem que disponibilizar materiais adequados para a realização dos procedimentos fornecidos pelo mesmo, como é o caso da artroplastia total primária do quadril.
Caso o médico assistente não se sinta capacitado para realizar a cirurgia sem os materiais específicos pleiteados, o SUS deve indicar outro profissional que possa realizar o procedimento com os materiais aprovados e fornecidos pelo Sistema Único de Saúde." É o relatório.
Fundamento e decido.
Devidamente preenchidos os necessários requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a analisá-lo.
Não se pode olvidar que esta primeira apreciação é de cognição rasa, servindo-se apenas para pronunciamento acerca do pedido liminar (artigo 1.019 inciso I CPC) formulado pela parte agravante, cujos requisitos para concessão restam delineados no artigo 995 da Lei Adjetiva Civil: CPC, Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Par. único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Como visto, ao conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ou ativo ao recurso manejado, a lei processual o faz com a ressalva de que seja observada a presença - no caso concreto - do perigo de ser ocasionada à parte lesão grave ou de difícil reparação, bem como preceitua que a fundamentação exposta deve ser plausível, de maneira que a ausência de quaisquer dos elementos ocasiona o indeferimento da pretensão.
Assim, cinge-se a controvérsia, neste momento processual, em verificar se o recorrente demonstrou, ou não, estarem presentes nos autos a verossimilhança de suas alegações bem como o perigo da demora, requisitos indispensáveis ao deferimento da antecipação de tutela em sede recursal.
Pois bem.
Relativo ao direito à saúde, cumpre destacar que a doutrina constitucionalista classifica-o como direito fundamental social, por ser oriundo do Direito à vida, motivo pelo qual necessita ser tratado com especial apreço.
A Constituição Federal estabelece diversas diretrizes: Art.6ºSão direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196 A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 188 O acesso aos serviços de saúde será garantido pelo Poder Público, cabendo ao Estado e Municípios dispor em Lei, no âmbito de suas competências, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle. § 1º - O sistema único de saúde englobará todos os órgãos estaduais e municipais de assistência à saúde, observadas as seguintes diretrizes: [...] III - atendimento integral na prestação das ações preventivas e curativas; [...] Da interpretação dos referidos artigos, verifica-se que deve ser priorizado o exercício do direito à saúde, outorgando-lhe, portanto, eficácia plena e, consequentemente, sua efetividade de maneira igualitária, ou seja, por meio de ações que atendam a todos aqueles que necessitem de assistência.
Assim, em conformidade com a Constituição Federal, dispõe a Lei 8.080/90, em seus arts. 2º, §1º, 4º e 7º, in verbis: Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. (sem grifos no original).
Art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS).
Dentre as atribuições do Sistema Único de Saúde (SUS), eis o que preleciona o art. 7º, I e II: [...] Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios: I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência; II - integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema.
Tais dispositivos asseguram a todos, por parte do Poder Público, de maneira indistinta e com absoluta prioridade, o auxílio integral a uma vida digna.
Dessa forma, o ente estatal tem de realizar de imediato as providências necessárias, para que seja garantida a efetividade destes direitos previstos constitucionalmente.
No caso dos autos, a agravante é portadora de artrose avançada no quadril esquerdo (CID 10: M16.12).
Como pontuado em relatório médico, fl.27 (feito originário), há indicação para realização do procedimento de artroplastia total do quadril esquerdo, no entanto, fundamentado na idade da paciente bem como a durabilidade dos materiais de OPME importados, requer o médico assistente a utilização destes.
Observa-se, a partir do parecer do NATJUS, às fls. 48/51 (feito originário), que o procedimento cirúrgico pleiteado, além de ser indispensável e necessário para o tratamento da paciente, é fornecido pelo Sistema Único de Saúde - SUS, com a ressalva de que "a contratualização pelo SUS implica que todo e qualquer procedimento cirúrgico/intervencionista deve estar atrelado a quaisquer equipamentos,materiais e insumos necessários (OPMEs) à sua efetivação." Assim, para que o SUS realize a cirurgia faz-se necessária a utilização dos materiais fornecidos pelo mesmo, em que pese possa não vir a serem exatamente aqueles desejados pelo médico assistente.
Dessa forma, tendo a possibilidade de custeio pelo Sistema Único de Saúde, a necessidade para o tratamento, e considerando que independente do material utilizado, alfim a paciente terá a melhora desejada do prognóstico em questão, deve-se dar preferência à forma pública fornecida.
Quanto à urgência do caso, em que pese o NATJUS tenha pontuado que não se trata de urgência médica, sugeriu, na já citada nota técnica de fls. 48/51 do feito originário, datada de 06/05/2025, o prazo máximo de 90 dias para o seu fornecimento.
Vejamos: [...] o Natjus-AL opina que: QUESITO a) Não há dados técnico-médicos acostados aos Autos que caracterizem urgência,porém entendemos que a demora exacerbada na realização do procedimento requerido poderá influenciar negativamente no prognóstico em questão, sendo sugerido prazo máximo de 90 dias para realização da artroplastia total do quadril esquerdo.
QUESITO b) Considerando a situação clínica atual, com limitação funcional do membro inferioresquerdo e dor, o procedimento indicado é necessário e indispensável para o tratamento dopaciente.
QUESITO c) Há embasamento técnico e científico para o procedimento solicitado.
QUESITO d) Sim, artroplastia total do quadril é coberto pelo SUS, conforme Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses/Próteses e Materiais Especiais do SUS (SIGTAP), na qual constam: artroplastia de quadril (não convencional), artroplastia parcial de quadril,artroplastia total de conversão do quadril, artroplastia total primária do quadril cimentada e artroplastia total primária do quadril não cimentada/híbrida, respectivamente sob os códigos de procedimento: 04.08.04.004-1, 04.08.04.005-0, 04.08.04.006-8, 04.08.04.008-4 e 04.08.04.009-2.
Ressalvamos que a contratualização pelo SUS implica que todo e qualquer procedimento cirúrgico/intervencionista deve estar atrelado a quaisquer equipamentos,materiais e insumos necessários (OPMEs) à sua efetivação. [...] (grifos aditados) Desta forma, considerando que os processos judiciais duram em média tempo superior a 90 dias, restam demonstrados, cumulativamente, a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ainda que para o deferimento parcial da pretensão liminar.
Forte nessas considerações, DEFIRO EM PARTE o pleito para concessão do efeito ativo, para determinar que o ESTADO DE ALAGOAS, utilizando-se do Sistema Único de Saúde, providencie até o dia 04/08/2025 - termo final do prazo de 90 (noventa) dias consignado na Nota Técnica de fls. 48/51 do autos originários, datada de 06/05/2025 - o procedimento cirúrgico pleiteado pela autora com a utilização dos materiais necessários à realização disponibilizados pelo mesmo sistema de saúde.
Ressalto que, caso ultrapassado o referido prazo, sem que tenha havido o devido cumprimento pelo ente público, incidirá, a título de medida assecuratória para efetivação da ordem proferida, nos termos dos arts. 497 e 537, do CPC, pena de multa diária que ora estabeleço no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
OFICIE-SE ao juiz da causa, comunicando-lhe o inteiro teor da presente decisão, para os fins do artigo 1.018, §1º, do CPC.
INTIME-SE a parte agravada acerca do teor da presente decisão e para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II, do artigo 1.019, do Código de Processo Civil.
Maceió, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Othoniel Pinheiro Neto (OAB: 6154/AL) - Thiago Brilhante Pires (OAB: 47725/CE) -
29/05/2025 15:08
Decisão Monocrática cadastrada
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29/05/2025 14:48
Concedida em parte a Medida Liminar
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28/05/2025 14:06
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 14:05
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 14:03
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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27/05/2025 10:13
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 08:45
Ato Publicado
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27/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805500-12.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: MICHELLE MARIA DA SILVA - Agravado: Estado de Alagoas - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Considerando a necessidade de resposta do Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário de Alagoas - NATJUS ao requisitado às fls. 52/54 do processo originário, determino que seja oficiado o NATJUS para que, no prazo de 48 horas, emita novo parecer a fim de esclarecer, considerando as particularidades do caso, se o material importado requerido pela autora é necessário para atender seu pleito ou se as OPME''s disponibilizadas pelo SUS são suficientes.
Cumpra-se.
Após, retornem os autos.
Maceió, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Othoniel Pinheiro Neto (OAB: 6154/AL) - Thiago Brilhante Pires (OAB: 47725/CE) -
26/05/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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19/05/2025 13:08
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 13:08
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 13:08
Distribuído por sorteio
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19/05/2025 13:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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