TJAL - 0809375-24.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fabio Jose Bittencourt Araujo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
-
07/08/2025 12:48
Ato Publicado
-
07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0809375-24.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - CASSI - Agravado: Maria Elisabeth Pereira Piauhy - Des.
Paulo Zacarias da Silva - à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator - DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
RITUXIMABE.
MEDICAMENTO OFF LABEL.
RECUSA INDEVIDA.
PROBABILIDADE DE DIREITO E PERICULUM IN MORA CONSTATADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA, NO SENTIDO DE DE DETERMINAR QUE A OPERADORA DE SAÚDE CUSTEIE O MEDICAMENTO RITUXIMABE 500 MG, 1 AMPOLA POR SEMANA, DURANTE QUATRO SEMANAS, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA NO IMPORTE DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS), LIMITADA À QUANTIA DE R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS).II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
O MÉRITO RECURSAL CONSISTE EM VERIFICAR SE HÁ ESTÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA CUSTEIO DO MEDICAMENTO RITUXIMABE PARA TRATAMENTO CONTRA ANEMIA HEMOLÍTICA AUTOIMUNE A ANTICORPOS FRIOS.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A SÚMULA Nº 608 DO STJ ESTABELECE QUE "APLICA-SE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS DE PLANO DE SAÚDE, SALVO OS ADMINISTRADOS POR ENTIDADES DE AUTOGESTÃO." 3.1.
CONSIDERANDO QUE O RÉU É ENTIDADE DE AUTOGESTÃO, RESTA AFASTADA A INCIDÊNCIA DO CDC.4.
A JURISPRUDÊNCIA DO STJ É FIRME NO SENTIDO DE SER ARBITRÁRIA A NEGATIVA DE CUSTEIO DO PLANO DE SAÚDE DE MEDICAMENTO IMPRESCINDÍVEL À PRESERVAÇÃO DA VIDA DO BENEFICIÁRIO, COMO NO CASO EM TELA, QUANDO PRESCRITO PELO PROFISSIONAL MÉDICO QUE O ACOMPANHA, AINDA QUE O TRATAMENTO CONSISTA EM USO OFF LABEL.5.
O STJ RECONHECE, INCLUSIVE, QUE O RITUXIMABE NÃO SE TRATA DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR, MAS SIM DE MEDICAÇÃO ASSISTIDA, EM VIRTUDE DE A BULA PREVER QUE O REFERIDO MEDICAMENTO DEVA SER ADMINISTRADO POR INFUSÃO INTRAVENOSA, SENDO DE COBERTURA OBRIGATÓRIA.6.
PROBABILIDADE DE DIREITO EVIDENCIADA PELA EXISTÊNCIA DE RELATÓRIO MÉDICO ATESTANDO QUE A PACIENTE É DIAGNOSTICADA COM ANEMIA HEMOLÍTICA AUTOIMUNE A ANTICORPOS FRIOS, ASSIM COMO FATO DE O STJ ENTENDER SER DEVER DA OPERADORA DE SAÚDE FORNECER O MEDICAMENTO.7.
PERICULUM IN MORA CONSTATADO DIANTE DO RELATÓRIO MÉDICO ATESTAR A NECESSIDADE E A URGÊNCIA DO MEDICAMENTO PARA A EVOLUÇÃO DO QUADRO CLÍNICO DA AUTORA.IV.
DISPOSITIVO8.
DISPOSITIVO: RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.__________DISPOSITIVO RELEVANTE CITADO: CF/1988, ART. 196.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA N. 608; STJ, AGINT NO ARESP: 1553810 SP 2019/0222500-7, REL.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DATA DE JULGAMENTO: 21/08/2023; E STJ, AGINT NO ARESP N. 2.174.657/RS, REL.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 12/8/2024, DJE DE 15/8/2024.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Rodrigo de Sa Queiroga (OAB: 19557A/MA) - Ewerton de Morais Malta (OAB: 16589/AL) -
06/08/2025 14:31
Acórdãocadastrado
-
06/08/2025 13:27
Processo Julgado Sessão Presencial
-
06/08/2025 13:27
Conhecido o recurso de
-
05/08/2025 16:56
Expedição de tipo_de_documento.
-
31/07/2025 09:30
Processo Julgado
-
22/07/2025 12:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
-
21/07/2025 10:02
Ato Publicado
-
21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809375-24.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - CASSI - Agravado: Maria Elisabeth Pereira Piauhy - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 31/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 18 de julho de 2025.
Giulliane Ferreira Rodrigues Silva Secretário(a) do(a) 3ª Câmara Cível' - Advs: Rodrigo de Sa Queiroga (OAB: 19557A/MA) - Ewerton de Morais Malta (OAB: 16589/AL) -
18/07/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 14:10
Incluído em pauta para 18/07/2025 14:10:34 local.
-
28/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
-
27/05/2025 10:11
Ato Publicado
-
27/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809375-24.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - CASSI - Agravado: Maria Elisabeth Pereira Piauhy - 'DESPACHO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão liminar de efeito suspensivo interposto por Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - CASSI, em face de decisão interlocutória (fls. 86/87 dos autos originários) proferida em 19 de agosto de 2024 pelo juízo da 7ª Vara Cível da Capital, na pessoa do Juiz de Direito Jamil Amil Albuquerque de Hollanda Ferreira, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Ressarcimento e Danos Morais contra si ajuizada e tombada sob o nº 0736171-41.2024.8.02.0001. 2.
Em suas razões recursais, a parte agravante narra que o juízo a quo deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando que a operadora de saúde demandada realize o custeio de medicamento Rituximabe 500 mg, 1 ampola por semana, durante quatro semanas, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada à quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 3.
Arguiu a parte recorrente que a decisão agravada teria incorrido em error in judicando, posto que (i) deixou de reconhecer que o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável ao presente caso, tendo em vista que a Cassi é uma entidade de autogestão, nos termos do disposto na Súmula n. 608 do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) deixou de reconhecer que não estão preenchidos os requisitos que configurem a tutela de urgência, tendo o NATJUS, inclusive, emitido laudo indicado a ausência de urgência e emergência. 4.
Sustentando a clarividência de seu direito, requereu, em pedido liminar, a concessão de efeito suspensivo a fim de sustar os efeitos da decisão recorrida. 5.
Conforme termo à fl. 18, o presente processo alcançou minha relatoria em 11 de setembro de 2024. 6.
Decisão às fls. 19/25 denegou o efeito suspensivo ante a não identificação de probabilidade de provimento recursal. 7.
Agravada que não apresentou contrarrazões. 8.
Retorno dos autos conclusos em 16 de outubro de 2024, conforme certidão à fl. 29. 9. É o relatório. 10.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 26 de maio de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Rodrigo de Sa Queiroga (OAB: 19557A/MA) - Ewerton de Morais Malta (OAB: 16589/AL) -
26/05/2025 10:01
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
16/10/2024 07:44
Conclusos para julgamento
-
16/10/2024 07:44
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/10/2024 04:04
Decisão Monocrática cadastrada
-
23/09/2024 12:36
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
23/09/2024 12:36
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/09/2024 11:28
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
23/09/2024 10:10
Publicado ato_publicado em 23/09/2024.
-
23/09/2024 09:34
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/09/2024 10:09
Denegada a suspensão
-
11/09/2024 12:03
Conclusos para julgamento
-
11/09/2024 12:03
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/09/2024 12:03
Distribuído por sorteio
-
11/09/2024 11:46
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0720148-20.2024.8.02.0001
Carlos Andre Batista Ferreira
Banco Abn Amro Real S.A.
Advogado: Allyson Sousa de Farias
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/07/2024 17:08
Processo nº 0728722-32.2024.8.02.0001
Isabela Vieira Veloso
Municipio de Maceio
Advogado: Daniel Bittencourt Moura
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/06/2024 19:10
Processo nº 0712333-35.2025.8.02.0001
Gustavo Henrique de Albuquerque Pereira
Estado de Alagoas
Advogado: Ewerton Gabriel Protazio de Oliveira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/03/2025 19:36
Processo nº 0729862-38.2023.8.02.0001
Adalberto Oliveira da Silva
Municipio de Maceio
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/04/2024 09:41
Processo nº 0705117-57.2024.8.02.0001
Jeova Elias dos Santos Silva
Brk Amiental Regiao Metropolitana de Mac...
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 01/02/2024 07:20