TJAL - 0713505-85.2020.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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18/08/2025 14:30
Intimação / Citação à PGE
-
18/08/2025 12:17
Ato Publicado
-
18/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0713505-85.2020.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Estado de Alagoas - Apelada: Maria Dailor Luz Vieira - Apelante: Estado de Alagoas. - 'Apelação Cível nº 0713505-85.2020.8.02.0001 Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 0713505-85.2020.8.02.0001 Recorrente : Estado de Alagoas.
Procurador : Thiago Brilhante Pires (OAB: 47725/CE).
Recorrida : Maria Dailor Luz Vieira.
Advogados : Fernando Simões de Almeida Júnior (OAB: 11555/AL) e outro.
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Estado de Alagoas, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal.
A parte recorrente alegou, em síntese, que o acórdão objurgado teria negado vigência "aos artigos 23, inciso II, 198, caput, e 109, inciso I, todos da Constituição Federal" (sic, fl. 422/423).
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento.
Após decisão que negouseguimento ao recurso extraordinário (fls. 452/456), em petição de fls. 465, acompanhada da certidão de fl. 466, fora informado o óbito da parte recorrida.
Instado a se manifestar sobre o fato, o Estado de Alagoas pleiteou a extinção do processo em virtude da perda superveniente do objeto. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, cabe-me analisar se persiste a satisfação dos requisitos atinentes à admissibilidade do recurso. É cediço que entre os requisitos de admissibilidade está o interesse recursal, reflexo, no âmbito dos recursos, do interesse de agir.
Importa esclarecer que o interesse de agir é lastreado por dois elementos: a utilidade e a necessidade.
Quanto ao primeiro, leciona Fredie Didier Júnior: Há utilidade sempre que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido; sempre que o processo puder resultar em algum proveito ao demandante.
A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, por sua natureza, verdadeiramente se revele sempre em tese apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente. (grifos aditados) Em relação à necessidade, exige-se que o benefício a ser gerado pela tutela pleiteada somente possa ser alcançado pela via judicial, de modo que o provimento jurisdicional seja necessário, sob pena de perecimento do direito que se quer ver tutelado. É o que consta das lições de Cássio Scarpinella Bueno: O interesse de agir, neste sentido, representa a necessidade de requerer, ao Estado-juiz, a prestação da tutela jurisdicional com vistas à obtenção de uma posição de vantagem (a doutrina costuma se referir a esta vantagem como utilidade) que, de outro modo, não seria possível alcançar.
O interesse de agir, portanto, toma como base o binômio ''necessidade'' e ''utilidade''.
Necessidade de atuação jurisdicional em prol da obtenção de um dada utilidade. (Grifos aditados).
No presente caso, observa-se que a parte recorrida ingressou com a ação nos autos de origem visando o fornecimento de medicamento para tratamento de saúde, o que torna evidente que o pedido formulado se traduz em objeto intransmissível, por ser de uso exclusivo da parte autora.
Diante desse cenário, especialmente em vista do óbito da parte recorrida, não está mais caracterizado o interesse da parte recorrente em refutar o teor do acórdão quanto à obrigação de fornecer o medicamento.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário, ante a perda superveniente do requisito intrínseco de admissibilidade recursal atinente ao interesse de agir, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Patrícia Melo Messias (OAB: 4510/AL) - Fernando Simões de Almeida Júnior (OAB: 11555/AL) - Bruno Pacheco da Silva (OAB: 13057/AL) -
16/08/2025 14:33
Decisão Monocrática cadastrada
-
15/08/2025 20:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
12/08/2025 23:35
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 23:35
Expedição de tipo_de_documento.
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12/08/2025 14:37
Ciente
-
08/08/2025 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 01:19
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/07/2025 11:16
Intimação / Citação à PGE
-
25/07/2025 15:20
Ato Publicado
-
24/07/2025 12:37
Ato Publicado
-
24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0713505-85.2020.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Estado de Alagoas - Apelada: Maria Dailor Luz Vieira - Apelante: Estado de Alagoas. - 'Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 0713505-85.2020.8.02.0001 Recorrente : Estado de Alagoas.
Procurador : Thiago Brilhante Pires (OAB: 47725/CE).
Recorrida : Maria Dailor Luz Vieira.
Advogados : Fernando Simões de Almeida Júnior (OAB: 11555/AL) e outro.
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025 Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Estado de Alagoas, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal.
Em decisão de fls. 452/456 neguei seguimento ao apelo extremo.
Compulsando os autos, observa-se que foi informado às fls. 465 o falecimento da parte recorrida, conforme certidão de óbito de fl. 466.
Destarte, em atenção ao princípio da não surpresa insculpido no art. 10 do Código de Processo Civil, por se tratar de ação intransmissível, intime-se o Estado de Alagoas para que se manifeste sobre a perda superveniente do objeto recursal, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a ser computado em dobro em virtude da prerrogativa conferida pelo art. 183 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Patrícia Melo Messias (OAB: 4510/AL) - Fernando Simões de Almeida Júnior (OAB: 11555/AL) - Bruno Pacheco da Silva (OAB: 13057/AL) -
17/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
-
15/07/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 08:23
Ciente
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16/06/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 14:22
Conclusos para despacho
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11/06/2025 08:20
Expedição de tipo_de_documento.
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09/06/2025 10:05
Ciente
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07/06/2025 06:44
devolvido o
-
07/06/2025 06:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 10:46
Intimação / Citação à PGE
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29/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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28/05/2025 12:06
Ato Publicado
-
28/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0713505-85.2020.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Estado de Alagoas - Apelada: Maria Dailor Luz Vieira - 'Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 0713505-85.2020.8.02.0001 Recorrente : Estado de Alagoas.
Procurador : Thiago Brilhante Pires (OAB: 47725/CE).
Recorrida: Maria Dailor Luz Vieira.
Advogados : Fernando Simões de Almeida Júnior (OAB: 11555/AL) e outro.
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Estado de Alagoas, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal.
A parte recorrente alegou, em síntese, que o acórdão objurgado teria negado vigência "aos artigos 23, inciso II, 198, caput, e 109, inciso I, todos da Constituição Federal" (sic, fl. 422/423).
A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 440. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser o recorrente pessoa jurídica de direito público interno, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso extraordinário, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente, que, de seu turno, se desincumbiu do ônus de demonstrar a repercussão geral, mesmo se tratando de hipótese de repercussão já reconhecida pela Suprema Corte.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal, porquanto o acórdão objurgado teria negado vigência "aos artigos 23, inciso II, 198, caput, e 109, inciso I, todos da Constituição Federal" ao não reconhecer a obrigatoriedade de inclusão da União no polo passivo da demanda e, por conseguinte, a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação.
A matéria em debate foi submetida ao Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário 1.366.243 / Santa Catarina (Tema 1.234), cujo julgamento foi finalizado no dia 13 de setembro de 2024, com o desprovimento do apelo extremo e a homologação, em parte, dos termos de 3 (três) acordos, assim sintetizados como as teses fixadas no presente tema 1.234 sob a sistemática da repercussão geral, a saber: "[...] I - Competência 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora. 1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa.
II - Definição de Medicamentos Não Incorporados 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema. [...] VI -Medicamentos incorporados 6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido. 6.1) A(o) magistrada (o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, anexados ao presente acórdão.
Outrossim, levando em conta que o acordo sinalizou uma modificação da situação jurídico-processual de vários processos, atualmente em tramitação, em todos os graus de jurisdição, os quais teriam que ser remetidos para a Justiça Federal, naquilo que divergir de parcela dos termos do acordo firmado no STF, no que se refere às demandas relativas ao fornecimento de medicamentos não incorporados pelo SUS, foi realizada a modulação dos efeitos determinando que somente se apliquem aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco jurídico.
Logo, considerando que o resultado do julgamento do Tema 1234 foi publicado no Diário de Justiça Eletrônico no dia 19 de setembro de 2024, com relação às referidas demandas, é possível concluir que apenas aquelas propostas após essa data é que deverão seguir os novos parâmetros estabelecidos pelo STF, do contrário, atenderão os efeitos da cautelar anteriormente deferida e homologada pelo Plenário do STF, mantendo-se, portanto, os processos onde estiverem tramitando, sem deslocamento de competência.
Não obstante, a questão referente à competência foi novamente abordada em sede de embargos de declaração opostos em desfavor do acórdão proferido pelo Plenário do STF, que homologou o acordo realizado pelos entes federados em relação ao tema 1234 da repercussão geral.
Na ocasião, os embargos opostos pela União foram acolhidos parcialmente, tão somente quanto à modulação dos efeitos da decisão no que se refere à competência, para abarcar também os medicamentos incorporados.
Vejamos: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, sob a presidência do Senhor Ministro Roberto Barroso, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, 1) não conhecer dos embargos opostos pelos amici curiae e por Vinícius Aluísio de Moraes, como assistente, por ausência dos requisitos legais; 2) rejeitar os embargos de declaração opostos pelo Estado de Santa Catarina, mas acolho-o a título de esclarecimentos e sem efeitos modificativos para constar do item 1, referente à Competência, a seguinte redação: 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS e medicamentos oncológicos, ambos com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC, e; 3) acolheu parcialmente os embargos opostos pela União, tão somente quanto à modulação dos efeitos da decisão no que se refere à competência, para abarcar também os medicamentos incorporados, devendo ser suprimido do Capítulo 5 do voto condutor do acórdão embargado a remissão ao "item 1 do acordo firmado na Comissão Especial", por referir-se unicamente aos medicamentos não incorporados.
Consequentemente, os efeitos do tema 1234, quanto à competência, somente se aplicam às ações que forem ajuizadas após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco jurídico.
Tudo nos termos do voto do Relator.
O Ministro Luiz Fux acompanhou o Relator com ressalvas.
Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024. (grifos aditados) À vista disso, com a nova modulação de efeitos do referido tema, o declínio de competência só poderá ocorrer nos processos ajuizados em momento posterior à publicação do julgamento do mérito do Tema 1.234, ainda que a ação verse sobre medicamento incorporado pelo SUS.
Desta feita, tendo em vista que, in casu, a ação foi proposta em 10/06/2020, impossível o declínio de competência, devendo, por conseguinte, a presente demanda permanecer na Justiça Estadual.
Via de consequência, entendo que a pretensão recursal não merece prosperar.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, o que faço com fundamento no art. 1.030, I, ''a'', do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Patrícia Melo Messias (OAB: 4510/AL) - Fernando Simões de Almeida Júnior (OAB: 11555/AL) - Bruno Pacheco da Silva (OAB: 13057/AL) -
27/05/2025 14:37
Decisão Monocrática cadastrada
-
27/05/2025 12:09
Negado seguimento a Recurso
-
21/04/2025 10:13
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
21/04/2025 10:13
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
10/04/2025 12:49
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 12:49
Cessado o sobrestamento do processo
-
10/04/2025 12:49
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/11/2024 11:13
INCONSISTENTE
-
26/11/2024 11:13
INCONSISTENTE
-
16/10/2024 09:35
INCONSISTENTE
-
10/10/2024 14:42
Ratificada a Decisão Monocrática
-
09/10/2024 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 01:25
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 11:29
Confirmada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 09:22
Publicado #{ato_publicado} em 27/09/2024.
-
27/09/2024 09:17
Publicado #{ato_publicado} em 27/09/2024.
-
27/09/2024 08:58
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 15:32
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral #{numero_tema_RG}
-
29/07/2024 09:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para
-
28/07/2024 12:14
Conclusos para despacho
-
28/07/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 09:40
Publicado #{ato_publicado} em 21/05/2024.
-
21/05/2024 09:23
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 15:22
Conclusos para despacho
-
20/04/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 18:25
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
-
17/04/2024 18:25
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de erro material
-
17/04/2024 18:25
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de impedimento
-
01/04/2024 16:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para
-
01/04/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 07:40
INCONSISTENTE
-
07/03/2024 12:33
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2024 01:13
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 12:02
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 10:12
Confirmada a intimação eletrônica
-
26/01/2024 10:11
Confirmada a intimação eletrônica
-
26/01/2024 08:48
Publicado #{ato_publicado} em 26/01/2024.
-
26/01/2024 08:42
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 14:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/01/2024 10:30
INCONSISTENTE
-
25/01/2024 10:30
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
-
24/01/2024 19:23
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 14:00
Deliberado em Sessão - Julgado
-
12/12/2023 13:11
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 11:56
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
-
19/05/2023 10:54
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 09:05
Publicado #{ato_publicado} em 19/05/2023.
-
16/05/2023 17:33
Proferido despacho
-
14/07/2022 10:22
Conclusos para julgamento
-
14/07/2022 10:21
Recebidos os autos
-
14/07/2022 10:19
Expedição de Certidão.
-
14/07/2022 09:30
Juntada de Petição de parecer
-
14/07/2022 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2022 15:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
29/06/2022 14:48
Proferido despacho
-
26/01/2022 05:05
Conclusos para julgamento
-
26/01/2022 05:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 05:05
Distribuído por sorteio
-
25/01/2022 21:16
Registrado para Retificada a autuação
-
25/01/2022 21:16
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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