TJAL - 0709966-72.2024.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANNA CAROLINA BARROS FERREIRA (OAB 14211/AL), ADV: ISABELLA SOUTO (OAB 16694/AL) - Processo 0709966-72.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Licença-Prêmio - AUTORA: B1Petrúcia da Silva SantosB0 - Na qualidade de Juiz Coordenador da Área da Fazenda Pública do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC) do Tribunal de Justiça de Alagoas, passo a examinar os autos e a manifestação da Procuradoria-Geral do Município (PGM), conforme as diretrizes do Edital Conjunto nº 01/2025 e do art. 5º do Decreto Municipal nº 9.913, de 7 de novembro de 2024, que regulamentam o Programa de Autocomposição.
O Programa de Autocomposição de Conflitos, instituído pelo Ato Normativo Conjunto nº 04, de 20 de março de 2025, tem por objetivo promover a solução consensual de demandas de servidores públicos contra o Município de Maceió.
Sua operacionalização segue os parâmetros e requisitos previstos no referido Edital.
Vale destacar, desde já, que a participação em programas de autocomposição, embora incentivada, submete-se às regras e critérios estabelecidos pelos órgãos responsáveis.
As propostas de acordo devem atender aos requisitos do edital e da legislação aplicável.
O próprio Edital prevê a desclassificação das propostas que não preencham os requisitos estabelecidos.
Ressalta-se que a habilitação preliminar não impede a inabilitação posterior, caso se verifique o descumprimento dos requisitos legais ou do programa.
Nesse contexto, a Procuradoria-Geral do Município, em sua manifestação de fls. retro, informa que, após análise de elegibilidade, o processo não atende aos requisitos necessários para permanência no programa.
Tal constatação decorre do Ato Normativo nº 04, de 29 de maio de 2025, que proibiu a autocomposição para períodos de licença-prêmio cujo quinquênio aquisitivo tenha sido concluído após a entrada em vigor da Lei Municipal nº 4.973, de 4 de julho de 2000.
Assim, após análise da documentação e das informações apresentadas pela PGM, verifica-se que o caso se enquadra na vedação estabelecida pelo Ato Normativo nº 04/2025, uma vez que o quinquênio aquisitivo da licença-prêmio da parte foi concluído após a entrada em vigor da Lei Municipal nº 4.973, de 4 de julho de 2000.
Portanto, a solicitação de exclusão do processo encontra respaldo nas normas do programa, dada a ausência dos requisitos para sua manutenção e a impossibilidade de apresentação de proposta de acordo pelo Município de Maceió.
Diante do exposto, EXCLUO o presente processo do Programa de Autocomposição de Conflitos do Tribunal de Justiça de Alagoas e do âmbito do CEJUSC e determino a imediata DEVOLUÇÃO dos autos ao Juízo de origem para regular tramitação e apreciação da matéria.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
08/08/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2025 10:37
Despacho de Mero Expediente
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04/07/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 12:28
Processo Transferido entre Varas
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10/06/2025 12:28
Processo recebido pelo CJUS
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10/06/2025 12:28
Recebimento no CEJUSC
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10/06/2025 12:28
Remessa para o CEJUSC
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10/06/2025 12:28
Processo recebido pelo CJUS
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10/06/2025 12:28
Processo Transferido entre Varas
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10/06/2025 10:09
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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10/06/2025 10:09
Reativação de Processo Suspenso/ Arquivado - Altera a situação para "Julgado"
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27/05/2025 03:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ANNA CAROLINA BARROS FERREIRA (OAB 14211/AL), Isabella Souto (OAB 16694/AL) Processo 0709966-72.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Petrúcia da Silva Santos - Acordo de Cooperação N. 047/2024– TJ/AL -
26/05/2025 10:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 09:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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22/04/2025 13:42
Juntada de Outros documentos
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27/07/2024 00:49
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 12:47
Autos entregues em carga ao destinatario.
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16/07/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 10:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/07/2024 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2024 19:02
Julgado procedente o pedido
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07/05/2024 16:15
Conclusos para despacho
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30/04/2024 12:02
Conclusos para despacho
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30/04/2024 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2024 12:00
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
29/04/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 09:50
Juntada de Outros documentos
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05/04/2024 10:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/04/2024 10:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 17:46
Juntada de Outros documentos
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15/03/2024 09:29
Juntada de Outros documentos
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15/03/2024 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2024 00:22
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 10:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/03/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2024 11:48
Mandado Recebido na Central de Mandados
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04/03/2024 11:46
Expedição de Mandado.
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04/03/2024 11:43
Autos entregues em carga ao destinatario.
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04/03/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 10:05
Decisão Proferida
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01/03/2024 11:00
Conclusos para despacho
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01/03/2024 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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