TJAL - 0706821-13.2021.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0706821-13.2021.8.02.0001/50001 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Estado de Alagoas - Agravado: Deivid Felipe de Morais Filho, Assistido Por Sua Irmã: Deysiane de Morais Felinto - 'Agravo Interno Cível n.º 0706821-13.2021.8.02.0001/50001 Relator:Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas Agravante : Estado de Alagoas.
Procurador : Helder Braga Arruda Junior (20118/CE).
Agravado : Deivid Felipe de Morais Filho, Assistido Por Sua Irmã: Deysiane de Morais Felinto.
Defensor P : Defensoria Pública do Estado de Alagoas (D/AL).
Defensor P : Daniel Côelho Alcoforado Costa (19180B/AL) RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pelo Estado de Alagoas, em face de decisão oriunda da Presidência desta Corte de Justiça, cujo teor negou seguimento ao recurso extraordinário outrora interposto, por entender que o acórdão objurgado estaria em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 793.
Alegou que "em face da competência comum estabelecida constitucionalmente, foi construído, no campo jurisprudencial, o entendimento de que a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação seria solidária, incidindo sobre os entes públicos que integram a relação processual independente do custo ou complexidade da prestação de saúde postulada." (sic, fl. 3).
Obtemperou que "a experiência colhida ao longo dos últimos anos, apontou para o surgimento dos seguintes problemas: a) destinação excessiva de recursos orçamentários para o cumprimento de tutelas judiciais, prejudicando a implantação de políticas públicas para atender a coletividade; b) sacrifício dos entes públicos mais carentes de recursos, compelidos a arcar com prestações de saúde incompatíveis com sua capacidade orçamentária.", bem como que diante da "iminente falência do sistema público de saúde, o Supremo Tribunal Federal trouxe um nova perspectiva a respeito da responsabilidade solidária, introduzindo a necessidade de observar "as regras de repartição de competências", nos termos do TEMA 793 - STF, com Repercussão Geral" (sic, fl. 4).
Complementou, afirmando que "embora subsista a responsabilidade solidária, passou a ser exigido do magistrado o dever de "direcionar" o cumprimento da prestação e "determinar o ressarcimento", "caso a caso", de acordo com os critérios de repartição de atribuições do Sistema Único de Saúde - SUS." (sic, fl. 5).
Arrematou, dispondo que "ao rejeitar a inclusão da União Federal no polo passivo da relação processual, esta Egrégia Corte descumpriu a segunda parte do TEMA 793 - STF, vez que inviabilizou o direcionamento da prestação ao ente público responsável, bem como a adoção de eventuais medidas de ressarcimento, de acordo com as normas de repartição de competências. " (sic, fl. 10).
Finalmente, pugnou pelo conhecimento do presente recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de que seja admitido o apelo extremo.
A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 15. É, em síntese, o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Helder Braga Arruda Junior (OAB: 20118/CE) - Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL) - Daniel Côelho Alcoforado Costa (OAB: 19180B/AL) -
04/08/2025 02:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/07/2025 12:16
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/07/2025 09:21
Ato Publicado
-
10/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
-
08/07/2025 11:22
Republicado ato_publicado em 08/07/2025.
-
02/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
-
27/06/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 10:00
Suspenso
-
22/06/2025 13:13
Ciente
-
22/06/2025 11:49
Processo Aguardando Julgamento do incidente
-
22/06/2025 10:34
Certidão sem Prazo
-
22/06/2025 10:34
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/06/2025 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2025 09:01
Incidente Cadastrado
-
13/06/2025 02:31
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/06/2025 02:31
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/06/2025 10:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
02/06/2025 10:35
Intimação / Citação à PGE
-
29/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
-
28/05/2025 12:05
Ato Publicado
-
28/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0706821-13.2021.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Estado de Alagoas - Apelado: Deivid Felipe de Morais Filho, Assistido Por Sua Irmã: Deysiane de Morais Felinto - 'Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 0706821-13.2021.8.02.0001 Recorrente : Estado de Alagoas.
Procurador : Patrícia Melo Messias (OAB: 4510/AL).
Recorrido : Deivid Felipe de Morais Filho.
Representa: Deysiane de Morais Felinto.
Defensor P : Daniel Côelho Alcoforado Costa (OAB: 19180B/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Estado de Alagoas, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal.
A parte recorrente alegou, em síntese, que o acórdão objurgado teria negado vigência "aos artigos 23, inciso II, 198, caput, e 109, inciso I, todos da Constituição Federal" (sic, fl. 474).
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 502/530, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser o recorrente pessoa jurídica de direito público interno, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso extraordinário, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente, que, de seu turno, se desincumbiu do ônus de demonstrar a repercussão geral, mesmo se tratando de hipótese de repercussão já reconhecida pela Suprema Corte.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal, porquanto o acórdão objurgado teria negado vigência "aos artigos 23, inciso II, 198, caput, e 109, inciso I, todos da Constituição Federal" ao não reconhecer a obrigatoriedade de inclusão da União no polo passivo da demanda e, por conseguinte, a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação.
A matéria em debate foi submetida ao Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário 1.366.243 / Santa Catarina (Tema 1.234), cujo julgamento foi finalizado no dia 13 de setembro de 2024, com o desprovimento do apelo extremo e a homologação, em parte, dos termos de 3 (três) acordos, assim sintetizados como as teses fixadas no presente tema 1.234 sob a sistemática da repercussão geral, a saber: "[...] I - Competência 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora. 1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa.
II - Definição de Medicamentos Não Incorporados 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema. [...] VI -Medicamentos incorporados 6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido. 6.1) A(o) magistrada (o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, anexados ao presente acórdão.
Outrossim, levando em conta que o acordo sinalizou uma modificação da situação jurídico-processual de vários processos, atualmente em tramitação, em todos os graus de jurisdição, os quais teriam que ser remetidos para a Justiça Federal, naquilo que divergir de parcela dos termos do acordo firmado no STF, no que se refere às demandas relativas ao fornecimento de medicamentos não incorporados pelo SUS, foi realizada a modulação dos efeitos determinando que somente se apliquem aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco jurídico.
Logo, considerando que o resultado do julgamento do Tema 1234 foi publicado no Diário de Justiça Eletrônico no dia 19 de setembro de 2024, com relação às referidas demandas, é possível concluir que apenas aquelas propostas após essa data é que deverão seguir os novos parâmetros estabelecidos pelo STF, do contrário, atenderão os efeitos da cautelar anteriormente deferida e homologada pelo Plenário do STF, mantendo-se, portanto, os processos onde estiverem tramitando, sem deslocamento de competência.
Não obstante, a questão referente à competência foi novamente abordada em sede de embargos de declaração opostos em desfavor do acórdão proferido pelo Plenário do STF, que homologou o acordo realizado pelos entes federados em relação ao tema 1234 da repercussão geral.
Na ocasião, os embargos opostos pela União foram acolhidos parcialmente, tão somente quanto à modulação dos efeitos da decisão no que se refere à competência, para abarcar também os medicamentos incorporados.
Vejamos: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, sob a presidência do Senhor Ministro Roberto Barroso, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, 1) não conhecer dos embargos opostos pelos amici curiae e por Vinícius Aluísio de Moraes, como assistente, por ausência dos requisitos legais; 2) rejeitar os embargos de declaração opostos pelo Estado de Santa Catarina, mas acolho-o a título de esclarecimentos e sem efeitos modificativos para constar do item 1, referente à Competência, a seguinte redação: 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS e medicamentos oncológicos, ambos com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC, e; 3) acolheu parcialmente os embargos opostos pela União, tão somente quanto à modulação dos efeitos da decisão no que se refere à competência, para abarcar também os medicamentos incorporados, devendo ser suprimido do Capítulo 5 do voto condutor do acórdão embargado a remissão ao "item 1 do acordo firmado na Comissão Especial", por referir-se unicamente aos medicamentos não incorporados.
Consequentemente, os efeitos do tema 1234, quanto à competência, somente se aplicam às ações que forem ajuizadas após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco jurídico.
Tudo nos termos do voto do Relator.
O Ministro Luiz Fux acompanhou o Relator com ressalvas.
Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024. (grifos aditados) À vista disso, com a nova modulação de efeitos do referido tema, o declínio de competência só poderá ocorrer nos processos ajuizados em momento posterior à publicação do julgamento do mérito do Tema 1.234, ainda que a ação verse sobre medicamento incorporado pelo SUS.
Desta feita, tendo em vista que, in casu, a ação foi proposta em 18/03/2021, impossível o declínio de competência, devendo, por conseguinte, a presente demanda permanecer na Justiça Estadual.
Via de consequência, entendo que a pretensão recursal não merece prosperar.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, o que faço com fundamento no art. 1.030, I, ''a'', do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL) -
27/05/2025 14:37
Decisão Monocrática cadastrada
-
27/05/2025 12:08
Negado seguimento a Recurso
-
21/04/2025 10:19
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
21/04/2025 10:19
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
10/04/2025 11:06
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 11:06
Cessado o sobrestamento do processo
-
10/04/2025 11:06
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/04/2024 01:02
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 01:02
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 08:03
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
21/03/2024 08:00
Confirmada a intimação eletrônica
-
20/03/2024 11:06
Publicado #{ato_publicado} em 20/03/2024.
-
20/03/2024 10:32
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 14:55
Ratificada a Decisão Monocrática
-
19/03/2024 11:56
INCONSISTENTE
-
19/03/2024 11:56
INCONSISTENTE
-
19/03/2024 11:55
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral #{numero_tema_RG}
-
05/02/2024 12:19
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 10:11
INCONSISTENTE
-
25/01/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 10:15
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
24/01/2024 10:24
Publicado #{ato_publicado} em 24/01/2024.
-
24/01/2024 09:58
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
-
03/01/2024 09:38
Conclusos para despacho
-
03/01/2024 09:37
Expedição de Certidão.
-
03/01/2024 09:07
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de erro material
-
03/01/2024 09:07
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de impedimento
-
03/01/2024 08:57
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
-
08/11/2023 15:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/11/2023 15:20
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 14:40
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 14:40
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2023 14:40
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2023 14:40
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 14:40
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 14:40
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 14:40
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 14:40
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 14:40
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2023 14:40
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 14:40
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 14:40
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 14:40
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2023 14:40
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2023 14:40
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 14:40
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 14:40
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 14:40
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2023 14:39
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 14:39
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2023 14:39
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 14:39
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2023 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2023 14:26
Expedição de Certidão.
-
03/01/2023 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/01/2023 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/01/2023 09:46
INCONSISTENTE
-
30/12/2022 02:07
Expedição de Certidão.
-
30/12/2022 01:44
Expedição de Certidão.
-
19/12/2022 10:45
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
19/12/2022 10:45
Confirmada a intimação eletrônica
-
19/12/2022 08:26
Publicado #{ato_publicado} em 19/12/2022.
-
19/12/2022 08:16
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 14:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/12/2022 10:14
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
-
14/11/2022 09:13
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 09:30
Deliberado em Sessão - Julgado
-
08/11/2022 13:12
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 13:02
Expedição de Certidão.
-
31/10/2022 09:11
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 12:16
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
25/10/2022 13:36
Proferido despacho
-
06/10/2022 13:55
Expedição de Certidão.
-
06/10/2022 13:00
Retirado de pauta
-
29/09/2022 09:33
Expedição de Certidão.
-
26/09/2022 21:35
Expedição de Certidão.
-
26/09/2022 11:18
Expedição de Certidão.
-
23/09/2022 10:06
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
12/09/2022 13:28
Proferido despacho
-
08/09/2022 09:29
Conclusos para julgamento
-
08/09/2022 09:26
Expedição de Certidão.
-
05/09/2022 17:46
Juntada de Petição de parecer
-
05/09/2022 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2022 07:42
Expedição de Certidão.
-
29/07/2022 09:31
Confirmada a intimação eletrônica
-
26/07/2022 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 09:15
Conclusos para julgamento
-
05/04/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 09:15
Distribuído por sorteio
-
05/04/2022 09:13
Registrado para Retificada a autuação
-
05/04/2022 09:13
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0735474-20.2024.8.02.0001
Maria Veronica Queiroz dos Santos
Unibap - Uniao Brasileira de Aposentados...
Advogado: Bianca Bregantini
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/07/2024 10:05
Processo nº 0723879-87.2025.8.02.0001
Paulo Edson Araujo
Alagoas Previdencia
Advogado: Marcio Feitosa Barbosa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/05/2025 16:00
Processo nº 0708866-19.2023.8.02.0001
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Italo Weslley Cardoso Verissimo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/03/2023 21:55
Processo nº 0701152-71.2024.8.02.0001
Maria Jose de Oliveira Silva
Banco do Brasil S.A
Advogado: Bruno de Almeida Moreira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/12/2024 18:22
Processo nº 0725430-05.2025.8.02.0001
Danilo Marcos da Silva Souza
Estado de Alagoas
Advogado: Jose Marcos da Silva Ventura
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/05/2025 11:45