TJAL - 0735474-20.2024.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 07:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DANIEL GERBER (OAB 10482A/TO), ADV: BIANCA BREGANTINI (OAB 20555A/AL), ADV: BIANCA BREGANTINI (OAB 114340/PR), ADV: JOANA GONCALVES VARGAS (OAB 55302/DF), ADV: DANIEL GERBER (OAB 39879/RS) - Processo 0735474-20.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - AUTORA: B1Maria Verônica Queiroz dos SantosB0 - RÉU: B1Unibap - União Brasileira de Aposentados da PrevidênciaB0 - DESPACHO Intime-se a parte ré para constituir novo advogado em 15 (quinze) dias, diante da renúncia de fls.167/172.
Maceió(AL), 05 de agosto de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
05/08/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2025 15:48
Despacho de Mero Expediente
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04/08/2025 19:10
Conclusos para despacho
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03/08/2025 15:55
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: BIANCA BREGANTINI (OAB 114340/PR), ADV: DANIEL GERBER (OAB 10482A/TO), ADV: BIANCA BREGANTINI (OAB 20555A/AL), ADV: DANIEL GERBER (OAB 39879/RS), ADV: JOANA GONCALVES VARGAS (OAB 55302/DF) - Processo 0735474-20.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - AUTORA: B1Maria Verônica Queiroz dos SantosB0 - RÉU: B1Unibap - União Brasileira de Aposentados da PrevidênciaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte autora, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
26/06/2025 23:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2025 16:16
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 15:50
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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30/05/2025 11:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Gerber (OAB 39879/RS), Joana Goncalves Vargas (OAB 55302/DF), Bianca Bregantini (OAB 114340/PR), bianca bregantini (OAB 20555A/AL) Processo 0735474-20.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Verônica Queiroz dos Santos - Réu: Unibap - União Brasileira de Aposentados da Previdência - Autos n° 0735474-20.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Maria Verônica Queiroz dos Santos Réu: Unibap - União Brasileira de Aposentados da Previdência SENTENÇA MARIA VERONICA QUEIROZ DOS SANTOS, ingressou com a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais em desfavor de UNIBAP - UNIÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDÊNCIA todos já devidamente qualificados nos autos.
Relata a parte autora que é aposentada pelo INSS.
Ocorre que ao verificar seu histórico de créditos, constatou a existência de descontos mensais, cuja descrição consta como CONTRIBUIÇÃO UNIBAP.
Ressalta que nunca permitiu os referidos descontos em sua aposentadoria, visto que não tem interesse em se associar a qualquer sindicato/associação.
Diante do exposto, veio a Juízo pleitear a declaração da inexistência do débito e a condenação da instituição financeira demandada à restituição em dobro dos valores indevidamente subtraídos, além dos danos morais suportados, tendo solicitado, ainda, a concessão da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova.
Juntou os documentos de fls. 23-33.
A parte ré apresentou contestação às fls. 44-58, oportunidade em que defendeu a regularidade dos descontos, eis que esses decorreriam de livre pactuação firmada entre as partes.
Por tais razões, pugnou pela improcedência da demanda.
Anexou os documentos de fls. 58-97.
Réplica às fls. 104-116, através da qual a parte autora rebateu as teses defensivas e reiterou os termos da exordial.
Intimadas para informarem se há outras provas a produzir, as partes se manifestaram pelo julgamento antecipado do mérito, às fls. 120 e 121.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, o processo encontra-se apto ao julgamento de plano, à luz do disposto no art. 355, inciso I, do CPC, de modo que analiso a controvérsia posta nos autos.
A presente lide versa sobre uma suposta contratação indevida que teria sido entabulada entre as partes de forma fraudulenta, de modo que em virtude do que foi acima relatado, a controvérsia se dá acerca da regularidade da contratação.
No que diz respeito a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, verifico que, no caso em apreço, a autora se enquadra na figura prevista no artigo2ºdoCódigo de Defesa do Consumidor, uma vez apesar de alegar não ter celebrado contrato com a ré foi vítima de ato ilícito praticado por ela em razão da prestação dos seus serviços.
Assim, o caso enquadra-se no artigo17doCódigo de Defesa do Consumidor, sendo a autora consumidora por equiparação.
Neste sentido é o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.CDC.
INCIDÊNCIA.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO.
FRAUDE.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM.
MANUTENÇÃO.
INDÉBITO EM DOBRO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.A matéria ventilada nos presentes autos se configura como relação de consumo, nº 8.078/90 (Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor).(...) (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos -Apelação Cível5390488-92.2022.8.09.0049, Rel.
Des (a).
Sebastião José de Assis Neto, 4ª Câmara Cível, julgado em 18/04/2024, DJe de 18/04/2024)
Por outro lado, a Ré se enquadra na figura prevista no artigo 3º do mesmo Código, já que entidade sindical.
Portanto, trata-se de relação consumerista, de modo que o feito será analisado de acordo com a norma citada.
A parte ré afirma que a filiação pela autora à associação foi regularmente formalizada.
Ocorre, porém, que mesmo após este Juízo ter invertido o ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a parte ré não logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação.
In casu, tem-se a existência dos fatos constitutivos, na forma do art. 373 do CPC, não tendo a parte ré se desincumbido do ônus de comprovar os alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, a teor do inciso II do mesmo dispositivo legal.
Nesse contexto, relativamente à inexistência do débito e a regular relação contratual entre as partes, a parte ré não trouxe aos autos o instrumento contratual que comprovasse que a autora se associou à entidade e tampouco autorizou a cobrança.
Assim, comprovada a não anuência da autora para com o referido negócio jurídico, bem como considerando que o consentimento das partes é característica fundamental para a celebração do pacto negocial, resta prejudicada a validade contratual, o que reclama a atuação do Judiciário para declarar a inexistência do débito e determinar que a parte ré indenize a autora pelos prejuízos sofridos.
Sobre a responsabilidade civil, é consabido que dispõe o art. 927 do Código Civil que aquele que por ato ilícito causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.
No presente caso, a responsabilidade do réu deve ser analisada do ponto de vista da responsabilidade objetiva, prevista nos arts. 12 e 14 do CDC, a qual independe da comprovação de culpa.
Assim, para que reste caracterizado a responsabilidade civil consumerista, não sendo necessária a prova de culpa, basta, para tanto, a comprovação de uma ação ou omissão, a ocorrência de dano e o nexo de causalidade.
Dessa maneira, o ônus do prejuízo suportado pela parte autora deve recair sobre a instituição fornecedora dos serviços, não podendo dela se eximir, haja vista que não comprovou a regularidade das cobranças efetuadas, conforme alhures se restou consignado.
Neste ponto, em relação ao dano material, não obstante ser certo o dever de indenizar, conforme acima demonstrado, vislumbro nos autos que houve a comprovação dos descontos, conforme se extrai dos documentos juntados aos autos junto à exordial.
Por este motivo, reputo que o valor a ser restituído deve perfazer o dobro das quantias que vêm sendo descontadas do benefício previdenciário do autor, desde o início de tais deduções.
Isso porque o parágrafo único do art. 42 do CDC disciplina que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Não obstante, importa registrar que em decisão recente de sua Corte Especial, o Eg.
Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a devolução em dobro, prevista no Código de Defesa do Consumidor, independe de comprovação de má-fé do fornecedor.
Passo a transcrever a tese final firmada no julgamento dos Embargos de Divergência em REsp n. 1.413.542/RS, de relatoria da Min.
Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 21/10/2020: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
Por fim, cumpre ressaltar que este tipo situação gera para a verdadeira vítima um constrangimento ilegal, especialmente quando se depara com a substancial diminuição do valor de sua aposentadoria em decorrência do valor descontado indevidamente.
Destarte, restando devidamente comprovado nos autos a ocorrência do dano e o nexo de causalidade, a condenação em indenização por danos morais é medida que se impõe.
Portanto, certo do dever de indenizar, passo à análise dos critérios de fixação do valor da indenização.
Na fixação do valor do dano moral, deve-se levar em conta a condição sócio-econômica do causador do dano, a intensidade do dolo ou o grau de culpa e o constrangimento sofrido pela parte promovente, de forma a estabelecer valor que não leve a um enriquecimento ilícito do lesado, mas proporcione à vítima uma compensação pelo dano sofrido.
Desta feita, entendo razoável a fixação da indenização pelo dano moral, neste momento, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Isso posto, pelos fatos e fundamentos acima delineados, em especial o art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente demanda, para condenar o réu: a) ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados pela parte autora, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); b) à repetição do indébito, em dobro, cujo montante deverá ser aferido por meio de liquidação de sentença, considerando os descontos efetuados pelo réu.
Ressalto que o valor a título de dano moral deverá ser acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e corrigido monetariamente a partir do arbitramento, aplicando-se a partir daí somente a Taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária.
No que diz respeito à quantia relativa à repetição do indébito, o montante deverá ser corrigido pela taxa SELIC desde a data do efetivo prejuízo, ou seja, a partir de cada desconto, visto que o referido índice engloba a correção monetária e os juros moratórios.
Reconheço, como consequência lógica do presente decisum, a inexistência de relação contratual e a nulidade das cobranças relativas ao contrato objeto da presente demanda.
Vislumbro que efetivamente a parte autora fora sucumbente na ação apenas em parte mínima, conforme acima demonstrado.
Dessa maneira, em razão do que dispõe o parágrafo único do art. 86 do CPC e a Súmula 326 do STJ, reconheço a sucumbência do réu na ação.
Assim, condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, esses arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Sendo apresentado recurso de apelação, intime-se de logo o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o prazo, com ou sem resposta, ex vi do disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, remetam-se os autos à Superior Instância, independentemente do juízo de admissibilidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as providências legais, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição.
Maceió,19 de maio de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
19/05/2025 23:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 21:29
Julgado procedente em parte do pedido
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03/02/2025 13:02
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 14:20
Juntada de Outros documentos
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31/12/2024 15:25
Juntada de Outros documentos
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06/12/2024 10:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/12/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2024 15:26
Despacho de Mero Expediente
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13/11/2024 19:04
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 15:40
Juntada de Outros documentos
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08/11/2024 17:26
Juntada de Outros documentos
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08/11/2024 16:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/11/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 12:50
Juntada de Outros documentos
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22/10/2024 23:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/10/2024 17:28
Expedição de Carta.
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06/09/2024 15:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/09/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2024 18:14
Decisão Proferida
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05/08/2024 13:30
Conclusos para despacho
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02/08/2024 09:40
Juntada de Outros documentos
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30/07/2024 10:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/07/2024 23:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2024 20:43
Despacho de Mero Expediente
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26/07/2024 10:05
Conclusos para despacho
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26/07/2024 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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