TJAL - 0701152-71.2024.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 09:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 02:59
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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30/05/2025 11:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno de Almeida Moreira (OAB 13348/AL), Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB 11985/SC) Processo 0701152-71.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria José de Oliveira Silva - Réu: Banco do Brasil S.A - Autos n° 0701152-71.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Maria José de Oliveira Silva Réu: Banco do Brasil S.A SENTENÇA Cuidam os presentes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA JOSE DE OLIVEIRA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S.A partes regularmente qualificadas na exordial.
A parte autora narra ter sido vítima de fraude bancária praticada por terceiros desconhecidos, alegando falha na segurança do sistema do banco réu.
Relata que, entre os dias 28/10/2023 e 01/11/2023, foram realizadas diversas transferências PIX não autorizadas de sua conta bancária (conta 113846-4, Agência 3179-8, Banco do Brasil), totalizando aproximadamente R$ 21.400,00, incluindo transferências nos valores de R$ 3.400,00, R$ 1.000,00, R$ 1.000,00, R$ 2.500,00 e outras.
A autora, pessoa idosa, afirma que recebeu ligações telefônicas de supostos funcionários do banco informando sobre as operações, negou ter realizado ou autorizado qualquer transferência, solicitou o bloqueio da conta e o estorno dos valores, mas teve seu pedido administrativo negado pela instituição financeira.
Enfatiza que seu limite diário para PIX era de apenas R$ 1.700,00 e que nunca havia compartilhado sua senha com terceiros, registrando boletim de ocorrência nº 00141715/2023 em 03/11/2023.
A parte autora formula pedido de condenação da instituição financeira ré à devolução integral dos valores indevidamente transferidos de sua conta bancária mediante fraude, no montante total de aproximadamente R$ 21.400,00, bem como ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes dos prejuízos financeiros e psicológicos sofridos.
Requer ainda que seja determinado ao banco que demonstre a higidez das operações questionadas, fornecendo informações técnicas como o IP utilizado e o local das transações, fundamentando sua pretensão na falha de segurança do serviço bancário e na responsabilidade objetiva da instituição financeira na relação de consumo.
Juntou os documentos de fls. 29-47.
Em decisão proferida às fls. 65, foi deferida a justiça gratuita e inversão do ônus da prova.
Estabelecido o contraditório legal, a parte ré apresentou contestação às fls. 70-94, alegando preliminarmente sua ilegitimidade passiva e a concessão da justiça gratuita.
No mérito, alega que inexiste ato ilícito praticado pelo banco, que as transações foram realizadas pela parte Autora, através da utilização das suas credenciais pessoais e intransferíveis, via mobile, em datas diversas.
Requer, ao final a improcedência da ação.
Anexou os documentos de fls. 95-182.
Tentativa de conciliação frustrada, conforme termo de audiência, às fls. 311. É o relatório.
Decido.
Do julgamento antecipado da lide Ab initio, destaque-se que é caso de julgamento antecipado do mérito, pois, nos termos do art. 355, I do CPC, não há necessidade de produção de outras provas para o deslinde da lide.
Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor No caso em comento, aplicam-se as normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a requerente se enquadra no conceito de consumidor equiparado, conforme determina o parágrafo único do art. 2º, do supramencionado diploma legal, e os demandados se amoldam à condição de fornecedoras, nos termos do caput do art. 3º do CDC.
Tal entendimento, a propósito, já restou consolidado com a edição da Súmula no 297, do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Assim, não resta dúvida quanto à aplicação da legislação consumerista ao presente caso, pois o Banco do Brasil se configura como prestador de serviços, enquanto a parte autora se enquadra como consumidora, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.
Da preliminar de ilegitimidade passiva De acordo com a Teoria da Asserção, atualmente adotada pelos tribunais superiores pátrios, as condições da ação são aferidas exclusivamente de acordo com a narração dos fatos formulada pela parte autora na petição inicial, tratando-se a pertinência subjetiva do réu, após a análise das contraprovas e da contestação, de questão a ser dirimida no campo do mérito.
Nessa toada, na forma da Súmula 479, do Superior Tribunal de Justiça, as instituições bancárias são potencialmente responsáveis pelos fortuitos internos que resultam em atuações fraudulentas nas contas dos seus correntistas, e, de acordo com as alegações da autora, o início do golpe deu-se no interior de agência bancária do réu.
Apenas com base em tal asserção, portanto, a empresa requerida é perfeitamente legítima, com base no entendimento jurisprudencial em voga, para integrar o polo passivo da lide.
Da preliminar de impugnação ao deferimento da assistência judiciária gratuita No que pertine ao pedido de assistência judiciária gratuita insta esclarecer que, em que pese o art. 99, da Lei no 13.105/2015 (Código de processo Civil), dispor que a justiça gratuita será concedida mediante simples afirmação da parte de que não está em condições de arcar com os encargos financeiros do processo, o Juiz pode verificar a razoabilidade da concessão do benefício, através da análise da real situação financeira da parte postulante.
Consonante neste sentido, seguem os artigos 98 e 99, caput e §2° do CPC/2015: "Art. 98: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." "Art. 99: O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso." "§2 o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos" §3 o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora acostou aos autos documentos que atestam efetivamente sua falta de condições de arcar com os ônus do processo, sem que acarrete prejuízo ao seu sustento e ao de sua família, motivo pelo qual rejeito a impugnação apresentada pela parte ré.
Do mérito Pois bem.
A responsabilidade civil a ser aplicada ao caso em testilha é a objetiva, tendo em vista que se trata da regra estabelecida na Lei nº 8.078/1990, que, como visto, é a norma de regência a incidir no presente feito.
Ato contínuo, trago à baila o dispositivo do Código de Defesa do Consumidor que confirma a incidência da responsabilidade objetiva do réu, com base no risco da atividade: "art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
O mesmo entendimento é o da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, confira-se: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Tratando-se de responsabilidade objetiva, caberia à consumidora, apenas demonstrar a existência da conduta ilícita, do dano e do nexo causal, sendo desnecessária a prova do dolo ou da culpa.
Em contrapartida, o ônus da prova competiu ao réu, de demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Feitas tais considerações, observa-se que a consumidora é correntista do banco e afirma, que mesmo sem passar nenhum dado pessoal à terceiros verificou em seu extrato bancário a realização de diversas transferências bancárias, via PIX, sem sua anuência.
Relata, ademais, que se dirigiu ao banco para tentar resolver a situação, porém, teve seu pleito administrativo negado, totalizando um prejuízo de R$ 21.400,00 (vinte e um mil quatrocentos reais), de forma que registrou Boletim de Ocorrência.
Cumpre mencionar que, nos termos do enunciado nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Consoante leciona Bruno Miragem, o caso fortuito externo "é aquele fato estranho à organização ou à atividade da empresa, e que por isso não tem seus riscos suportados por ela", ao passo que o caso fortuito interno consiste em fato "inevitável e, normalmente, imprevisível que, entretanto, liga-se à própria atividade do agente.
Insere-se, portanto, entre os riscos com os quais deve arcar aquele, no exercício da autonomia privada, gera situações potencialmente lesivas à sociedade".
No caso em tela, verifica-se que as transações foram realizadas via PIX, através da utilização das credenciais pessoais e intransferíveis da parte autora, via mobile.
Desta forma, a referida transação só pode ser realizada em ambiente seguro da instituição de relacionamento do usuário que seja acessado por meio de uma senha ou de outros dispositivos de segurança integrados ao telefone celular, como reconhecimento biométrico e reconhecimento facial ou uso de token, dependendo do dispositivo cadastrado Verifica-se que as transações contestadas foram realizadas através de equipamento autorizado.
Desta forma, a circunstância dos autos revela que a consumidora foi vítima de um golpe, situação esta que, contudo, não se amolda à hipótese de fortuito interno, pois não se trata de fato inerente à atividade bancária.
O prejuízo somente se verificou porque a autora permitiu.
Não é possível vislumbrar qualquer falha na prestação dos serviços bancários, pois toda a dinâmica ocorreu de forma totalmente alheia à atividade do recorrente e estranha ao âmbito do seu dever de segurança, até porque não há qualquer indício de vazamento de dados pessoais da consumidora.
Deveras, esses elementos convergem para a hipótese de culpa exclusiva da vítima, uma vez que os danos decorreram da inobservância do dever de guarda das informações pessoais, deixando de se munir da cautela necessária.
Consectário lógico disso é o rompimento do nexo de causalidade entre eventual ato ilícito e o dano experienciado pela vítima, em atenção ao que dispõe o art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [] § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Em situações semelhantes, o Tribunal de Justiça de Alagoas já reconheceu a ausência de dever de indenizar nas hipóteses de contratações reputadas como fraudulentas realizadas mediante o uso de senha pessoal, como se vê nos precedentes adiantes transcritos: CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO, CULMINADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS".
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, CONDENANDO A DEMANDANTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, SUSPENDENDO, CONTUDO, A EXIGIBILIDADE IMEDIATA DESSAS OBRIGAÇÕES, CONSIDERANDO QUE A REQUERENTE É BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
APELANTE QUE ALEGA A NULIDADE DO CONTRATO CELEBRADO COM O BANCO, PEDINDO, ASSIM, A REFORMA DA SENTENÇA HOSTILIZADA, PARA QUE SEJAM JULGADOS PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, COM A CONDENAÇÃO DO RÉU À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DE SEUS PROVENTOS, AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$7.000,00 (SETE MIL REAIS), ALÉM DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO DAS TESES RECURSAIS.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES, POR INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 1.010, INCISO II, DO CPC.
REJEITADA.
RECURSO QUE EXPÔS OS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS DA PRETENSÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DEBITADO NOS PROVENTOS DA AUTORA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
EXCLUDENTE PREVISTA NO ART. 14, §3º, DO CDC.
TRANSAÇÃO REALIZADA COM APRESENTAÇÃO FÍSICA DE CARTÃO, MEDIANTE USO DE CHIP E SENHA PESSOAL.
RELAÇÃO JURÍDICA VERIFICADA.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS APTOS A RECONHECER A ILICITUDE DA CONDUTA DO BANCO.
RESPONSABILIDADE PELA GUARDA DO CARTÃO E DA SENHA QUE ERA DO USUÁRIO.
PARTE POSTULANTE QUE NÃO COMPROVOU O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC/15.
DESCONTOS DEVIDOS.
DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA RECURSAL EM FAVOR DO CAUSÍDICO DO APELADO, NA FORMA DO ART. 85, §§1º, 2º E 11, DO CPC/15, DE 10% (DEZ POR CENTO) PARA 11% (ONZE POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, EM OBSERVÂNCIA À ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ NO RESP N.º 1.573.573.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS MOLDES DO ART. 98, §3º, DO CPC/15, TENDO EM VISTA O FATO DE A CONSUMIDORA LITIGAR SOB OS AUSPÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0700244-33.2023.8.02.0006; Relator (a): Des.
Fábio José Bittencourt Araújo; Comarca: Foro de Cacimbinhas; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 16/05/2024; Data de registro: 17/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FRAUDE.
TRANSAÇÕES REALIZADAS VIA APLICATIVO BANCÁRIO.
PARTE DEMANDANTE QUE SEGUIU AS ORIENTAÇÕES DO GOLPISTA E INSTALOU APLICATIVO QUE DAVA ACESSO REMOTO AO EQUIPAMENTO, FORNECENDO SENHA DO TOKEN, CONFERINDO ACESSO A SUA CONTA.
EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA POR CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NEXO CAUSAL NÃO EVIDENCIADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA PARTE RÉ PARA AO PERCENTUAL DE 11% SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, NA FORMA DO § 11, DO ARTIGO 85 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Número do Processo: 0706081-60.2018.8.02.0001; Relator (a): Des.
Alcides Gusmão da Silva; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 01/02/2024; Data de registro: 05/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO CONHECIDO.
DEFERIDO EM PRIMEIRO GRAU.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
CONSUMIDORA VÍTIMA DE FRAUDE BANCÁRIA.
TRANSAÇÕES EFETUADAS A SUA REVELIA.
COMPROVADA CULPA EXCLUSIVA DA APELANTE POR TER ENTREGUE DADOS BANCÁRIOS E SENHA A FRAUDADOR.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS APLICADOS.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE. (Número do Processo: 0700488-37.2017.8.02.0049; Relator (a): Des.
Otávio Leão Praxedes; Comarca: Foro de Penedo; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 24/04/2024; Data de registro: 24/04/2024) Logo, em razão da culpa exclusiva da vítima, impõe-se o rompimento do nexo de causalidade, não havendo o que se falar em cancelamento das transações bancárias realizadas mediante uso de senha, devendo ser julgado improcedentes os pedidos da inicial.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos autorais, e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §§ 1º, 2º e 11 do CPC, com a exigibilidade temporariamente suspensa, em razão do benefício da justiça gratuita.
Acaso interposta apelação tempestivamente, intime-se o recorrido para contrarrazoar no prazo legal e, decorrido o transcurso desse lapso, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de novo despacho.
Transitado em julgado, certifique-se, expeça-se a certidão prevista no art. 545, § 5º do Código de Normas da CGJ/AL.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió,19 de maio de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
19/05/2025 23:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2025 21:28
Julgado improcedente o pedido
-
03/02/2025 11:39
Conclusos para julgamento
-
24/01/2025 11:06
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2024 10:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/12/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 18:22
Processo Transferido entre Varas
-
10/12/2024 18:22
Processo Transferido entre Varas
-
09/12/2024 15:43
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
29/10/2024 09:07
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2024 18:27
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 10/10/2024 18:27:47, 6ª Vara Cível da Capital.
-
07/10/2024 17:12
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2024 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 03:35
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2024 11:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/09/2024 19:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 11:14
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/10/2024 09:30:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
-
19/07/2024 07:52
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 01:40
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2024 14:47
Processo Transferido entre Varas
-
09/07/2024 14:47
Processo recebido pelo CJUS
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09/07/2024 14:47
Recebimento no CEJUSC
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09/07/2024 14:47
Remessa para o CEJUSC
-
09/07/2024 14:47
Processo recebido pelo CJUS
-
09/07/2024 14:47
Processo Transferido entre Varas
-
09/07/2024 14:16
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
09/07/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 16:55
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2024 09:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/05/2024 07:59
Expedição de Carta.
-
06/05/2024 10:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/05/2024 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2024 09:44
Decisão Proferida
-
02/05/2024 13:17
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 21:20
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2024 10:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/04/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2024 09:38
Despacho de Mero Expediente
-
27/02/2024 13:07
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 17:01
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2024 10:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/02/2024 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2024 15:09
Despacho de Mero Expediente
-
08/01/2024 22:06
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 22:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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