TJAL - 0707548-53.2025.8.02.0058
1ª instância - 10ª Vara de Arapiraca / Familia e Sucessoes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 13:03
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 13:00
Transitado em Julgado
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16/07/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 07:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FÁBIO JOSÉ DOS SANTOS GUIMARÃES (OAB 9386/AL), ADV: ALBÉRICO DE GOES MONTEIRO (OAB 9264/AL), ADV: ALBÉRICO DE GOES MONTEIRO (OAB 9264/AL), ADV: ALBÉRICO DE GOES MONTEIRO (OAB 9264/AL), ADV: FÁBIO JOSÉ DOS SANTOS GUIMARÃES (OAB 9386/AL), ADV: FÁBIO JOSÉ DOS SANTOS GUIMARÃES (OAB 9386/AL) - Processo 0707548-53.2025.8.02.0058 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - INVTE: B1Laura Gabryelle de Jesus OliveiraB0 - AUTORA: B1Ingrid Vitória Alves dos SantosB0 - B1Leidyane Nascimento de Oliveira (Rp Yuri Gabriel Nascimento dos Santos)B0 - DESPACHO Conheço as certidões juntadas em fls. 56/57, Assim, DETERMINO o arquivamento dos autos com a devida baixa no sistema, ressaltando que a qualquer momento o feito poderá ser desarquivado para apresentação do solicitado nos itens "a" e "d" da página 40, sendo que nessa hipótese, independente de nova conclusão dos autos, expeça-se os formais de partilha, de acordo com a sentença de páginas 36/44 dos autos.
Cumpra-se.
Arapiraca(AL), 15 de julho de 2025.
André Gêda Peixoto Melo Juiz de Direito -
15/07/2025 21:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2025 17:26
Despacho de Mero Expediente
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15/07/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 09:21
Conclusos para despacho
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15/07/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 07:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/07/2025 18:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/06/2025 13:40
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 17:57
Expedição de Ofício.
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09/06/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2025 16:28
Despacho de Mero Expediente
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06/06/2025 22:04
Conclusos para despacho
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30/05/2025 10:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 11:12
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio José dos Santos Guimarães (OAB 9386/AL), Albérico de Goes Monteiro (OAB 9264/AL) Processo 0707548-53.2025.8.02.0058 - Arrolamento Comum - Autora: Laura Gabryelle de Jesus Oliveira, Ingrid Vitória Alves dos Santos, Leidyane Nascimento de Oliveira (Rp Yuri Gabriel Nascimento dos Santos) - Autos n° 0707548-53.2025.8.02.0058 Ação: Arrolamento Comum Autor: Leidyane Nascimento de Oliveira (Rp Yuri Gabriel Nascimento dos Santos) e outros Litisconsorte Passivo: IGLECIO, registrado civilmente como Iglecio dos Santos Silva SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de inventário por ARROLAMENTO SUMÁRIO de bens deixados em virtude do falecimento de IGLÉSIO DOS SANTOS SILVA, sendo que nomeio para a função de inventariante no presente ato, a meeira LAURA GABRYELLE DE JESUS OLIVEIRA, que deverá ser notificada através dos seus Advogados, para que no prazo máximo de 05 dias, apresente termo de compromisso de inventariante devidamente assinado.
Foi apresentada a relação de herdeiros, e descrito os bens no arrolamento, e ainda a apresentação de plano de partilha, consoante primeiras declarações apresentadas às fls. 01/11 dos autos, havendo a apresentação de documentos procuratórios de todos os herdeiros objetivando a formação de tal partilha. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação de abertura de ARROLAMENTO SUMÁRIO, proposta com fundamento nos arts. 660 e seguintes do CPC.
Nos autos, não ocorreu a apresentação da certidão negativa dos tributos federais e da dívida ativa da União, nem da certidão negativa tributária estadual em nome do inventariado.
Quanto ao cálculo do ITCMD, deve ocorrer o devido cálculo e cobrança do tributo pela Secretária da Fazenda do Estado de Alagoas, com a devida cobrança do tributo aos sucessores do(a) inventariado(a). É justamente a previsão contida no art. 662 do CPC, vejamos: Art. 662 CPC.
No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio. § 2º O imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros.
Vejamos a jurisprudência: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ARROLAMENTO COMUM.
REPETIVIO NO STJ.
INAPLICABILIDADE NO CASO EM CONCRETO.
HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA.
EXPEDIÇÃO DE FORMAL DE PARTILHA.
QUITAÇÃO PRÉVIA DE ITCMD.
INEXIGIBILIDADE.
ARTIGO 664, § 4º C/C ART. 662 DO CPC.
LANÇAMENTO ADMINISTRATIVO.
ARTIGO 662 DO CPC DE 2015.
ARTIGO 192 DO CTN.
NATUREZA PROCESSUAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A suspensão determinada no REsp 1.895.486/DF, submetido sob o julgamento dos recursos repetitivos, não se aplica aos casos de arrolamento comum. 2.
No procedimento do arrolamento comum, o Código de Processo Civil de 2015 não condicionou a homologação da partilha, muito menos a expedição e entrega de documentos, tais como formal de partilha, alvarás ou carta de adjudicação, à quitação do ITCMD, limitando-se, apenas, a determinar, após o trânsito em julgado, a intimação da Fazenda Pública para o lançamento administrativo do tributo cabível.
Precedentes. 3.
Nos termos do artigo 662 do CPC de 2015, No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio. 4.
Lei Ordinária mais recente poderá derrogar artigo de Lei Complementar quando o dispositivo desta não estiver elencado no rol do artigo 146 da Constituição Federal de 1988. 5.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-DF 07073826720198070001 DF 0707382-67.2019.8.07.0001, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 12/08/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 24/08/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Decisões do TJAL caminham na mesma direção, senão vejamos: DIREITO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
SUCESSÕES.
ARROLAMENTO.
IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS (ITCD).
APELAÇÃO CÍVEL.
FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL QUE SE INSURGE CONTRA A SENTENÇA QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DOS FORMAIS DE PARTILHA SEM O PAGAMENTO DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS - ITCD, COM FULCRO NO DISPOSTO NO ART. 659, §2º, DO CPC/2015.
TESE INCOMPATIBILIDADE DO DISPOSITIVO COM A DISPOSIÇÃO TRAZIDA PELO ART. 192, DO CTN, QUE VEDA A PARTILHA OU ADJUDICAÇÃO SEM O PRÉVIO PAGAMENTO DOS TRIBUTOS REFERENTES AOS BENS OU RENDAS DO ESPÓLIO.
AFASTADA.
DISPOSIÇÕES QUE NÃO SE CONTRADIZEM E DEVEM SER INTERPRETADAS DE FORMA SISTEMÁTICA.
VEDAÇÃO INSERTA NO CTN QUE NÃO ABRANGE O ITCD.
POSSIBILIDADE DO FISCO ESTADUAL EXIGIR O PAGAMENTO DO IMPOSTO DIRETAMENTE DOS HERDEIROS, QUE FIGURAM COMO CONTRIBUINTES.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM JULGADOS RECENTES DO STJ.
TEMA Nº 1.074, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME (Apelação Cível n. 0717661-63.2013.8.02.0001 da 4ª Câmara Cível do TJAL, tendo como Relator o Des.
Orlando Rocha Filho, decisão de 01/02/2023).
Ante o exposto, julgo procedente a presente ação nos termos do contido no art. 487- I do CPC, configurado através da petição inicial às fls. 01/11, firmado pelos herdeiros, relativo aos bens deixados pelo falecimento de IGLÉSIO DOS SANTOS SILVA, ficando estabelecido, ressalvados erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros, e ainda o disposto no art. 661 e seguintes do Código de Processo Civil, que: 1) Que o veículo de marca/modelo 1(UM) Veículo Automotor, Chevrolet/Onix 1.4MT LT, Ano/Modelo: 2018/2019, Categoria: Particular, Preta, com placa: QLL4F38, renavan: *11.***.*54-00, Chassi: 9BGKS48V0KG163873, será vendido, e o valor será partilhado nos seguintes percentuais: A) 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento) para a meeira LAURA GABRYELLE DE JESUS OLIVEIRA; B) 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento) para a herdeira INGRID VITÓRIA ALVES DOS SANTOS.
C) 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento) para o herdeiro YURI GABRIEL NASCIMENTO DOS SANTOS. 2) Que o veículo de marca/modelo MOTOCICLETA HONDA/XRE 300 SAHARA ADV, Ano/Modelo: 2024/2025, Categoria: Particular, bege, com placa: TNK0I10, renavan: *14.***.*11-06, Chassi: 9C2ND1740SR201795, será vendido, e o valor será partilhado nos seguintes percentuais: A) 50% (cinquenta por cento) para a meeira LAURA GABRYELLE DE JESUS OLIVEIRA; B) 25% (vinte e cinco por cento) para a herdeira INGRID VITÓRIA ALVES DOS SANTOS.
C) 25% (vinte e cinco por cento) para o herdeiro YURI GABRIEL NASCIMENTO DOS SANTOS.
Só expedir os devidos Formais de Partilha, quando houver: a) Apresentação do termo de compromisso de inventariante devidamente assinado. b) Apresentação das certidão negativa dos tributos estaduais em nome do inventariado. c) Apresentação da certidão negativa dos tributos federais e da dívida ativa da União em nome do inventariado. d) Apresentação da baixa no gravame para transferência da propriedade, sob pena de ser transferido apenas a posse da MOTOCICLETA HONDA/XRE 300 SAHARA ADV, Ano/Modelo: 2024/2025, Categoria: Particular, bege, com placa: TNK0I10, renavan: *14.***.*11-06, Chassi: 9C2ND1740SR201795 Intimar o Procurador do Estado de Alagoas para conhecimento da presente sentença, e para querendo extrair cópia das principais peças do presente arrolamento objetivando possível cobrança do ITCMD através da Secretária da Fazenda do Estado de Alagoas (art. 662 § 2º do CPC).
Quanto a necessidade de comprovação de ingresso de procedimento administrativo para pagamento do ITCMD junto a SEFAZ/AL, entendo tal procedimento desnecessário como condicionante para a expedição dos formais de partilha, vez que a obrigação do judiciário é comunicar ao Órgão Fazendário para o devido lançamento e cobrança do ITCMD.
A necessidade de comprovação do protocolo de processo administrativo para o recolhimento do ITCMD como condição para o encerramento do processo de arrolamento sumário, vai na contramão do contido nos artigos 659, § 2º e 662, § 2º do CPC/2015 disciplinam, in verbis: Art. 659.
A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663. [...] § 2º Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662 . (grifos aditados).
Art. 662.
No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio. § 1º A taxa judiciária, se devida, será calculada com base no valor atribuído pelos herdeiros, cabendo ao fisco, se apurar em processo administrativo valor diverso do estimado, exigir a eventual diferença pelos meios adequados ao lançamento de créditos tributários em geral. § 2º O imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros. (grifos aditados).
Extrai-se, portanto, da leitura dos dispositivos suso mencionados, que é prescindível, ou seja, desnecessária, a comprovação protocolo do processo administrativo de avaliação e lançamento do tributo previamente ao encerramento do processo de arrolamento sumário, devendo tal questão ser discutida pela via administrativa, sendo incabível, pelo Juízo Sucessório, a análise de questões atinentes ao seu lançamento ou sua cobrança.
Vejamos a jurisprudência: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS E DIREITOS - ITCMD.
ARROLAMENTO SUMÁRIO.
ART. 659, CAPUT, E § 2º DO CPC/2015.
HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA OU DA ADJUDICAÇÃO.
EXPEDIÇÃO DOS TÍTULOS TRANSLATIVOS DE DOMÍNIO.
RECOLHIMENTO PRÉVIO DA EXAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
PAGAMENTO ANTECIPADO DOS TRIBUTOS RELATIVOS AOS BENS E ÀS RENDAS DO ESPÓLIO.
OBRIGATORIEDADE.
ART. 192 DO CTN.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015.
II - O CPC/2015, ao disciplinar o arrolamento sumário, transferiu para a esfera administrativa as questões atinentes ao imposto de transmissão causa mortis, evidenciando que a opção legislativa atual prioriza a agilidade da partilha amigável, ao focar, teleologicamente, na simplificação e na flexibilização dos procedimentos envolvendo o tributo, alinhada com a celeridade e a efetividade, e em harmonia com o princípio constitucional da razoável duração do processo.III - O art. 659, § 2º, do CPC/2015, com o escopo de resgatar a essência simplificada do arrolamento sumário, remeteu para fora da partilha amigável as questões relativas ao ITCMD, cometendo à esfera administrativa fiscal o lançamento e a cobrança do tributo.
IV - Tal proceder nada diz com a incidência do imposto, porquanto não se trata de isenção, mas apenas de postergar a apuração e o seu lançamento para depois do encerramento do processo judicial, acautelando-se, todavia, os interesses fazendários - e, por conseguinte, do crédito tributário -, considerando que o Fisco deverá ser devidamente intimado pelo juízo para tais providências, além de lhe assistir o direito de discordar dos valores atribuídos aos bens do espólio pelos herdeiros.
V - Permanece válida, contudo, a obrigatoriedade de se comprovar o pagamento dos tributos que recaem especificamente sobre os bens e rendas do espólio como condição para homologar a partilha ou a adjudicação, conforme determina o art. 192 do CTN.
VI - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos no art. 256-Q, do RISTJ, a seguinte tese repetitiva: No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN. [...] (REsp 1896526 DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 28/10/2022) (REsp 2027972 DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 28/10/2022) (Grifos aditados).
Diante do exposto, determino que seja oficiado via e-mail a SEFAZ/AL, mais precisamente o(a) servidor(a) responsável pelo setor de ITCMD de tal secretaria, encaminhando cópia da presente sentença com uma senha temporária de acesso ao presente processo (60 dias), para que tenha acesso às principais peças e possa promover a cobrança do tributo.
Sem custas processuais.
P.R.I., notificando o Ministério Público em decorrência da presente de herdeiro de menor idade.
Caso as pendências não sejam atendidas no prazo recursal, arquive-se, podendo o processo ser reaberto a qualquer momento com o atendimento das determinações.
Arapiraca-AL, 19 de maio de 2025.
André Gêda Peixoto Melo Juiz de Direito -
19/05/2025 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 18:36
Homologada a Transação
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12/05/2025 16:10
Conclusos para despacho
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12/05/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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