TJAL - 0805705-41.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 09:36
Reativação de Processo / Altera a situação para "Julgado"
-
02/07/2025 01:27
Ciente
-
01/07/2025 21:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 21:43
Incidente Cadastrado
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10/06/2025 12:13
Retificado o movimento
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29/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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28/05/2025 11:29
Ato Publicado
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28/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805705-41.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Caio Eduardo Santos Silva - Agravante: Cauã Henrique Santos Silva - Agravante: Flávia Cristina Pereira Lima - Agravante: Floracy Pereira Lima Atayde - Agravante: Luciene Roque de Oliveira - Agravante: Maria de Fatima Paz da Silva - Agravante: Ramiro Valdevino Ferreira - Agravante: Valdemir Alves de Oliveira - Agravante: Vandege Maria da Silva - Agravado: Braskem S.a - 'DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO N°_____/2025 Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar de efeito suspensivo, interposto por David Alves de Araújo Júnior, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Capital/AL (págs. 1764-1766 da origem), nos autos da ação de indenização nº 0734696-26.2019.8.02.0001, que lhe aplicou multa por litigância de má-fé.
Em suas razões (págs. 1/20), o agravante alega que a controvérsia reside em um pedido de desmembramento e sobrestamento do feito formulado pelos autores na petição de págs. 1666 dos autos principais, na qual houve uma menção equivocada ao art. 115 do CPC, quando a fundamentação correta deveria ser o art. 113, §1º, do mesmo diploma legal.
Sustentou, ainda, que o erro decorreu do uso de ferramenta tecnológica de apoio (Virtual Law, Web Design, IA, Robôs), em razão da sobrecarga de demandas e escassez de recursos, o que é permitido por regulamentações do CFOAB e do CNJ.
Ainda de acordo com o agravante, o equívoco foi imediatamente reconhecido e corrigido pelos autores, através de nova petição (fls. 1711/1760 da origem), antes mesmo da manifestação da parte contrária, e sem causar nenhum prejuízo ao andamento processual; porém, o juízo de origem, ao proferir a decisão, teria ignorado a petição de esclarecimentos e condenou o advogado subscritor da petição original ao pagamento da multa.
Concluindo que a decisão é desproporcional e ilegal, uma vez que não houve má-fé ou negligência, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com base no artigo 995, parágrafo único, do CPC, para suspender os efeitos da decisão agravada, especialmente a imposição da multa por litigância de má-fé ao advogado, até o julgamento final deste recurso.
No mérito, pugna a confirmação da liminar. É o relatório.
Antes de adentrar ao mérito recursal, impõe-se o exame dos pressupostos de admissibilidade, especificamente a legitimidade para recorrer, questão que se apresenta como óbice intransponível ao conhecimento da insurgência.
O art. 996, caput, do Código de Processo Civil estabelece que "o recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica".
A legitimidade recursal pressupõe a existência de interesse jurídico, caracterizado pela sucumbência ou prejuízo direto decorrente da decisão impugnada.
Não basta a mera insatisfação com o pronunciamento judicial, sendo indispensável que o recorrente tenha sido efetivamente atingido em sua esfera jurídica.
No caso em análise, a decisão aplicou sanção exclusivamente ao advogado David Alves de Araújo Júnior, sem qualquer repercussão na esfera jurídica das partes processuais.
A condenação possui caráter personalíssimo, atingindo unicamente o patrimônio e os direitos do patrono.
Os ora agravantes não foram condenados, não sofreram gravame e não tiveram seus direitos ou interesses afetados pela penalidade imposta a seu advogado.
A multa incide sobre o patrimônio pessoal do profissional, sem reflexos econômicos ou jurídicos para os representados.
Quando a decisão judicial atinge terceiro estranho à relação processual principal, este adquire legitimidade para recorrer na qualidade de terceiro prejudicado.
O advogado condenado por litigância de má-fé caracteriza-se como tal, pois, embora não seja parte no processo, sofreu gravame direto e imediato decorrente do pronunciamento judicial.
Consequentemente, apenas ele possui legitimidade para impugnar a decisão que o penalizou.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal assentou que: (...) não obstante a discussão acerca da possibilidade ou não do advogado ser condenado, diretamente no bojo dos autos, por litigância de má-fé, verifica-se que a parte não possui legitimidade para, em nome próprio, recorrer de capítulo da sentença que abarca interesse unicamente do seu patrono.
Neste caso, deveria a própria pessoa do advogado ter interposto o recurso na qualidade de terceiro prejudicado" (TJ-DF, Proc. 0704929-09.2018.8.07.0010, Rel.
João Luís Fischer Dias, j. 21/08/2019).
Corroborando esse entendimento, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul decidiu que "o direito de recorrer está diretamente ligado ao conceito de sucumbência, o que confere ao advogado condenado por litigância de má-fé, a legitimidade para recorrer em nome próprio, porque caracterizada a qualidade de terceiro prejudicado" (TJ-RS, AC *00.***.*97-65, Rel.
Helena Marta Suarez Maciel, j. 24/03/2015).
Os argumentos lançados pelos agravantes - desproporcionalidade e ilegalidade da sanção - constituem questões de mérito que somente podem ser suscitadas por quem possui interesse jurídico na reforma da decisão.
Por não terem sido atingidas pela condenação, as partes carecem de interesse recursal para questionar os fundamentos da penalidade aplicada ao seu patrono.
Eventual reforma não lhes traria qualquer benefício ou vantagem.
A ilegitimidade constitui vício insanável, que não comporta correção posterior.
Ainda que o advogado viesse aos autos ratificar o recurso interposto pelas partes, subsistiria a irregularidade originária, impedindo o conhecimento da insurgência.
A sistemática processual exige que a legitimidade seja aferida no momento da interposição, não sendo possível sua correção posterior.
Diante do exposto, não conheço do agravo de instrumento, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se.
Utilize-se da presente decisão como mandado ou ofício.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL) - Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) - Filipe Gomes Galvão (OAB: 8851/AL) -
27/05/2025 14:38
Decisão Monocrática cadastrada
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27/05/2025 11:09
Concedida a Medida Liminar
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23/05/2025 08:55
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 08:55
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 08:55
Distribuído por dependência
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21/05/2025 21:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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