TJAL - 0804877-45.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 12:04
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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28/05/2025 13:57
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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28/05/2025 13:57
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 13:51
Certidão de Envio ao 1º Grau
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28/05/2025 11:20
Ato Publicado
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28/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804877-45.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Girau do Ponciano - Agravante: Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Agravado: CICERO AUGUSTO DA SILVA - 'DECISÃO /MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 01.
Trata-se do Agravo de Instrumento, com pedido liminar para concessão do efeito suspensivo, interposto por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRO, objetivando modificar a Decisão do Juízo da Vara do Único Ofício de Girau do Ponciano que declinou da competência para o foro de São Paulo/SP. 02.
Em suas razões, a parte agravante alegou que "não houve qualquer equívoco no momento do ajuizamento, uma vez que foi realizado no domicílio da parte devedora, a qual o Banco tinha informação no ato do ajuizamento.
Não tendo como "advinhar" a mudança de endereço de todos seus milhares de clientes, sem que estes próprios façam a tal comunicação". 03.
Na sequência, pontuou que "o Banco foi surpreendido no curso do processo com a comunicação de alteração do endereço da parte contrária, aliás, não ocorreu de forma expressa, apenas fez juntar pedido de habilitação onde notava-se que a Requerida mudou-se até mesmo de Estado, mas em nenhum momento questionou especificamente nada relacionada a competência, pelo contrário, não se opôs a procedência da ação, com consolidação da posse do veículo ao Banco, logo, o que se espera era que o Magistrado de piso tivesse findado o feito por sentença, seguindo a própria vontade de ambas as partes, anteriormente manifestada". 04.
Defendeu que "o evento de comunicação de alteração de endereço ocorreu após ajuizamento da ação, logo, não altera a competência fixada no momento da distribuição da demanda". 05.
Nos pedidos, requereu a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo, para suspender os efeitos da decisão vergastada, a fim de manter a competência da ação na Comarca de Girau do Ponciano/AL, e no mérito, o provimento do recurso, com a reforma da decisão atacada. 06. É, em síntese, o relatório. 07.
Em primeiro lugar, vale registrar que o caso em tela não se enquadra nas hipóteses de aplicação do art. 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil/2015, porém, a contrario senso, verifica-se que a situação posta gera o atendimento ao exigido no art. 1.015 do referido diploma legal. 08.
Observa-se, em cognição rasa, que o presente recurso foi manejado tempestivamente, tendo a parte se valido do permissivo do art. 1.017, § 5º do CPC. 09.
Feitas estas considerações preliminares, passa-se a analisar a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso em tela, ou de deferir antecipadamente a pretensão recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. 10.
Neste momento, entendo importante delimitar os contornos deste recurso, o qual visa modificar a Decisão do primeiro grau de jurisdição que, em sede de ação de busca e apreensão, declinou da competência para o foro de São Paulo/SP, ao verificar que a parte ré possuia residência em São Paulo/SP, em face da petição de fl. 209, na qual a própria parte autora requer a citação da demandada em endereço pertencente a jurisdição diversa da referida comarca. 11.
Para melhor entendimento da contenda, é importante esclarecer que a ação de origem trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada inicialmente pelo BANCO PAN S/A, posteriormente substituído por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRO, ora agravante, que havia adquirido todos os créditos, direito e obrigações derivadas do contrato objeto da causa (fls. 84/85). 12.
Posteriormente, a agravante, por meio da petição de fls. 147 dos autos de origem, veio ao autos requerer a citação do réu no endereço "R Crisciuma, 408, Bairro Jardim Brasilzona, CEP 02225000 São Paulo/SP", em razão da qual foi expedida a Carta Precatória para a Comarca de São Paulo, a qual devolvida às fls. 163/201, sem cumprimento do mandado de citação. 13.
Posteriormente, a parte agravante veio, às fl. 209 dos autos de origem, requerer a expedição de mandado de busca e apreensão e citação no endereço "R do Lava-pés, 463 - Cambuci São Paulo/SP, 01519-000".
Diante disso, o magistrado a quo proferiu a decisão ora impugnada. 14.
Pois bem, como é sabido, a busca e apreensão de veículos está prevista no Decreto-Lei nº911/1969, que disciplina a alienação fiduciária em garantia.
Não obstante a busca e apreensão de veículos seja um instrumento legítimo para a recuperação de crédito, diante da natureza da relação consumerista estabelecida entre as partes, deve ser conduzida com respeito aos direitos dos consumidores.Tem-se que, assim, a aplicação doCDCé essencial para garantir que o procedimento ocorra de maneira justa, transparente e proporcional. 15.
Em se tratando de relação consumerista, o entendimento adotado pela Terceira Turma do STJ é de que a competência territorial nesses casos é absoluta.
Vejamos: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO .
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DOMICILIO DO CONSUMIDOR.
EFEITO DA DECISÃO DO JUÍZO INCOMPETENTE.
EXEGESE DO ART . 64, § 4º, DO CPC. 1.
Ação de busca e apreensão. 2 .
Tratando-se de relação de consumo, na qual a competência para julgamento da demanda é de natureza absoluta, deve a ação ser interposta no domicílio do consumidor. 3.
Não compete a esta Corte proceder a cassação da decisão do juiz singular incompetente que deferiu o pedido de liminar formulado pela parte agravada, uma vez que, conforme preceitua o art. 64, § 4º, do CPC, as decisões proferidas em juízo incompetente em regra conservam o seu efeito, até que outra seja proferida pelo juízo declarado competente . 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1449023 SP 2019/0039705-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/04/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2020) 16.
Sendo assim, nos casos de relação de consumo, quando o consumidor figurar como réu, a competência do foro do domicílio deste é absoluta.
De modo que, constatado o ajuizamento da ação em foro diverso, deve o Juízo declinar, de ofício, da competência. 17.
Em virtude do explicitado, vê-se que caminhou bem o Magistrado de primeiro grau de jurisdição ao declinar da competência para o foro de São Paulo, visto ser medida que se impõe, em razão de ser o local de domicílio do consumidor. 18.
Diante do exposto, INDEFIRO, o pedido para atribuição do efeito suspensivo requestado, mantendo inalterada a Decisão fustigada. 19.
Dê-se ciência da presente decisão ao Juízo de origem. 20.
Intime-se a parte agravada para, querendo, contraminutar este recurso no prazo máximo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1019, inciso II, do Código de Processo Civil/2015. 21.
Cumpra-se, utilizando-se este ato processual como Ofício/Mandado. 22.
Transcorrido o prazo ou apresentada a devida manifestação, retornem-me os autos conclusos. 23.
Publique-se.
Maceió, 27 de maio de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador-Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) -
27/05/2025 14:37
Decisão Monocrática cadastrada
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27/05/2025 10:20
Não Concedida a Medida Liminar
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08/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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05/05/2025 18:20
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 18:20
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 18:19
Distribuído por sorteio
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05/05/2025 18:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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