TJAL - 0701105-76.2024.8.02.0008
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Campo Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JUCIANO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 15852/AL), ADV: JUCIANO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 15852/AL) - Processo 0701105-76.2024.8.02.0008 - Divórcio Consensual - Dissolução - REQUERENTE: B1Júnia Roberta dos SantosB0 - B1Lucas Rinaldo Vieira da SilvaB0 - Às fl. 62 foi apresentada pela Registradora de Imóveis do Único Ofício Registral e Notarial de Campo Alegre requerimento no qual solicita esclarecimento sobre a eventual incidência da gratuidade da justiça sobre os emolumentos devidos nos atos registrais decorrentes da decisão proferida nos presentes autos.
De fato, o indeferimento ou revogação do benefício da gratuidade da justiça, ainda que parcial, pode ocorrer a partir de requerimento de interessado ou de ofício pelo magistrado a qualquer momento quando provada a inexistência ou desaparecimento do estado de hipossuficiência que fundamentaria o referido benefício. É o que decidiu o STJ nos julgados abaixo ementados: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1.
De acordo com a jurisprudência do STJ, é possível o indeferimento ou revogação do benefício da gratuidade de justiça quando provada a inexistência ou desaparecimento do estado de hipossuficiência.
Aplicação da Súmula 83/STJ. 1.1.
A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à inexistência de hipossuficiência econômica necessária à manutenção do benefício da gratuidade de justiça, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia.
Incidência da Súmula 7 do STJ. 2.
Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência do referido óbice impede, igualmente, o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.635.051/MT, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 28/8/2020 - sem grifo no original). "PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
REFORMA DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE.
REVOLVIMENTO DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DA DEMANDA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL.
DESCABIMENTO.
SÚMULA 280/STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.De acordo com a jurisprudência do STJ, é possível a revogação do benefício de assistência judiciária gratuita, seja após a impugnação da parte contrária, seja de ofício pelo magistrado, caso se verifique a inexistência ou a modificação da situação de miserabilidade econômica hábil a justificar o deferimento da referida benesse. 2.
No caso, o aresto combatido determinou a intimação dos recorrentes para que trouxessem aos autos elementos probatórios capazes de justificar o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, o que não foi atendido pelos interessados. (...) (AgInt no REsp n. 1.743.428/MG, relator Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 28/5/2019 - sem grifo no original).
O magistrado deve, diante de provas ou impugnação fundamentada (inclusive por registrador), pode indeferir ou revogar o benefício da gratuidade da justiça.
No entanto, em face do disposto no art. 10 do CPC, determino a intimação das partes para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias sobre a possibilidade de revogação ou indeferimento neste momento da gratuidade da justiça, produzindo inclusive provas sobre eventual hipossuficiência, notadamente em face dos rendimentos auferidos pelas partes - Lucas Rinaldo Vieira da Silva: R$11.334,37 (fls. 27) e Junia Roberta dos Santos: R$7.549,77 (fls. 17).
Importante consignar inclusive que houve pagamento de custas processuais às fls. 34. -
30/05/2025 11:41
Arquivado Definitivamente
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06/03/2025 16:39
Conclusos para despacho
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06/03/2025 16:37
Retificação de Classe Processual
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05/03/2025 00:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2025 00:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2025 00:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 09:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/02/2025 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 17:41
Recebimento de Processo no GECOF
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14/02/2025 17:41
Análise de Custas Finais - GECOF
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14/02/2025 17:38
Transitado em Julgado
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14/02/2025 17:36
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 13:54
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 13:46
Transitado em Julgado
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31/01/2025 13:46
Autos entregues em carga ao destinatario.
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31/01/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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02/01/2025 12:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Juciano Ferreira dos Santos (OAB 15852/AL) Processo 0701105-76.2024.8.02.0008 - Separação Consensual - Requerente: Júnia Roberta dos Santos, Lucas Rinaldo Vieira da Silva - Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo contido na inicial para que surta os seus legais e jurídicos efeitos.
Por conseguinte, DECRETO o divórcio do casal JÚNIA ROBERTA DOS SANTOS e LUCAS RINALDO VIEIRA DA SILVA, com base no art. 226, § 6º da CF/88, ao tempo em que JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, com base no art. 487, inciso I do CPC.
Condeno os autores ao pagamento das custas e despesas iniciais de ingresso, cuja exigibilidade resta suspensa pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado da presente, nos termos do §3º, do art. 98, do CPC, em razão da gratuidade de justiça concedida.
Anote-se, porém, que, durante esse período, a parte poderá vir a ser cobrada pelo pagamento do débito em testilha, se comprovada sua superveniente aquisição de capacidade econômica para tanto.
Sem honorários, ante a ausência de litígio.
A presente sentença serve de mandado de averbação do divórcio ao Registro competente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em seguida, por se tratar de homologação da vontade das partes, o que retira o interesse recursal em face da presente decisão, certifique-se, desde já, o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
19/12/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2024 00:04
Homologada a Transação
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16/12/2024 10:54
Conclusos para despacho
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11/12/2024 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 14:13
Autos entregues em carga ao destinatario.
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10/12/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 11:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/12/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2024 11:06
Despacho de Mero Expediente
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04/12/2024 11:09
Conclusos para despacho
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04/12/2024 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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